Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AROALDO CARDOSO ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA - SE8655
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Interpõe a parte ré Embargos de Declaração em face da sentença cadastrada no anexo nº 66426813, apontando contradição/omissão/obscuridade no bojo do referido decisum, sob a alegação de que o teor da decisão estaria em dissonância com a matéria efetivamente trazida aos autos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Pressuposto de admissibilidade dos Embargos Declaratórios é a existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou acórdão, quer na fundamentação, quer no dispositivo. Sendo assim, além da tempestividade e da adequação ao tipo da decisão, os embargos de declaração devem conter em seu bojo a indicação precisa da omissão, da contradição ou da obscuridade. Analiso, portanto, os embargos de declaração do anexo 74454841. O(A) embargante assenta sua pretensão recursal em manifesta contradição/omissão/obscuridade/erro material. Ao melhor analisar os autos observo que, de fato, a matéria constante na inicial é diversa da disposta na sentença de anexo 66426813, tendo existido erro material em sua confecção. Ante tais considerações, há, portanto, erro material para este Juízo sanar, oportunidade em que torno sem efeito a sentença proferida no anexo 66426813, e passo a proferir novo julgado. 1. Relatório Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995). 2. Fundamentação 2.1. Da preliminar de incompetência de Juízo por força da necessidade de realização de perícia complexa. Consoante posicionamento firmado pelo TRF da 5ª Região, a necessidade de realização de perícia grafotécnica não conduz ao deslocamento da competência para o Juízo Federal de competência plena. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA DENTRO DO LIMITE DA ALÇADA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PERÍCIA TÉCNICA. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, ante o Juízo Federal do Juizado Especial Federal da mesma Seccional. A lide, objeto do presente Conflito de Competência, é uma Ação Sumária ajuizada em desfavor da CEF, na qual o autor objetiva a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.219,70 (dois mil, duzentos e dezenove reais e setenta centavos) e a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem assim a condenação da requerida à reparação de danos morais no valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimos. 2. A lide sob enfoque tem valor inferior a sessenta salários mínimos (R$ 15.760,00), o que a enquadra na hipótese do "caput" do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001, que determina a competência dos Juizados Especiais Federais, inexistindo quaisquer das excludentes de competência elencadas no seu parágrafo primeiro. 3. A eventual necessidade de realização de perícia grafotécnica não é suficiente para classificar a causa como complexa e afastar a competência do Juizado Especial Federal. Precedente do Pleno no CC nº 1806/CE. 4. Conflito Conhecido para declarar a competência do Juizado Especial Federal de Sergipe (Suscitado). (Conflito de Competência nº 0800987-02.2015.4.05.0000, Pleno, rel. Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Data:13/05/2015). Portanto, é de ser rechaçada a preliminar de incompetência decorrente de necessidade de perícia dita complexa. 2.2. Da (i)legitimidade passiva ad causam do INSS e consequente incompetência da Justiça Federal. Efetivamente o INSS não figura da gênese da relação de direto material que vincula o(a) autor(a) à instituição financeira e que dá início a todo o imbróglio trazido a exame em Juízo. Todavia, a Autarquia Previdenciária está diretamente ligada à realização dos descontos das prestações dos empréstimos consignados em comento, de modo que neste ponto reside o fundamento de o INSS ostentar legitimidade para figurar no polo passivo desta lide. Nessa esteira, é de ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, erigida pela autarquia demandada, quedando prejudicada a preliminar de incompetência de Juízo daí decorrente. 2.3. Da preliminar de inépcia da petição inicial É de ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, pois não se vislumbra incoerência ou obscuridade a impedir a compreensão das causas dos pedidos articulados; nem mesmo o réu viu-se impedido de produzir sua defesa. Transcrevo os seguintes excertos: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA OU NÃO DE EFETIVA VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. QUESTÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. DIREITO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. REFERÊNCIA A PERÍODO ANTERIOR AO REJU. ADVENTO DA LEI N.º 8.112/91. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. NOVOS PARÂMETROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. A petição inicial, não obstante algumas imperfeições dos pontos de vista estilístico e técnico, permite a compreensão da pretensão deduzida pelos autores, não sendo, assim, inepta. 2. A presença ou não, concretamente, das hipóteses legais invocadas na inicial da ação rescisória para seu acolhimento é questão de mérito, razão pela qual não merece acolhida a preliminar processual deduzida pelas Rés. 3. (...) 4. Improcedência do pedido inicial deduzido nesta ação rescisória, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita. (TRF DA 5ª Região. Ação Rescisória nº 6899 - processo nº 00005007020124050000 - Pleno, rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira - DJE: 09/08/2013, p. 34). PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. 1. Não há falar em inépcia da petição inicial se esta contém a suficiente exposição dos fatos para a regular compreensão da demanda, bem como preenche todos os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil. 2. (...) 5. Matéria preliminar rejeitada. Medida cautelar julgada procedente, em face do decidido na ação principal. (TRF da 3ª Região - Cautelar Inominada nº 2030 - processo nº 00442145720004030000 - Terceira Seção, rel. Des. Federal Lúcia Ursaia - e-DJF3 Judicial 1, Data: 15/07/2013). Não é de ser acatada a preliminar de inépcia da inicial agitada pela instituição financeira requerida, pois não se vislumbra incoerência ou obscuridade a impedir a compreensão das causas dos pedidos articulados; não havendo qualquer impedimento de a(os) ré(us) de produzir(em) sua defesa. 2.4. Peça de defesa da parte acionada. Resistência ao pedido formulado. Interesse processual. Configuração. Não se configura ausência de interesse processual por não utilização das vias administrativas quando as assertivas contidas na contestação demonstram a plena resistência ao pedido deduzido, ficando configurada a pretensão resistida. Nesse sentido, trago julgados: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA PELOS MESMOS FATOS NO AMBITO ADMINISTRATIVO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. I. Afasto a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir sustentada pela sentença recorrida por que, consoante o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", motivo pelo qual não se faz desnecessário o prévio esgotamento das vias administrativas para que seja declarada a condição de anistiado político do autor, bem como fixado valor a título de reparação por danos materiais e morais, aos moldes do previsto no art. 4º da Lei 10.559/02. II. Estando a ação suficientemente instruída, reformo a sentença de primeira instância, afastando a extinção processual sem julgamento de mérito, e passo a analisar o mérito das pretensões autorais, conforme permissivo legal inscrito no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil e orientação jurisprudencial extraído do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III. (...) V. Apelação a que se dá parcial provimento (item I), porém ação julgada improcedente. (TRF da 1ª Região. Apelação Cível nº 00053708920104013800, rel. Des. Federal Jirair Aram Megerian, e-DJF1 Data: 06/11/2015, p. 6608) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. PAES. ADESÃO. CRITÉRIOS DE CONSOLIDAÇÃO E AMORTIZAÇÃO. 1. O destinatário da prova é o juiz, logo é ele quem deve avaliar a necessidade de uma prova para proferir o julgamento. 2. O interesse processual configura-se pela presença do binômio necessidade-utilidade. Comprovada a pretensão resistida bem como a utilidade da demanda para os fins almejados, está configurada a condição de ação. 3. (...) 5. A Colenda Corte Especial, na sessão do dia 24.9.2009, abordou o mérito da arguição decidindo pela constitucionalidade do encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69. (TRF da 4ª Região. Apelação Cível nº 200770000342126, 2ª Turma, rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 03/03/2010). Além disso, não é de ser acatada a preliminar de ausência de interesse processual arguída pela autarquia previdenciária calcada no fato de que, em relação a ela, só é cabível imputação de responsabilidade subsidiária. É que a parte acionante não deixa de ter interesse processual perante o INSS diante de eventual hipótese de responsabilidade subsidiária, pois, do responsável subsidiário, é possível ser exigido o cumprimento do título executivo judicial na hipótese de não cumprimento da obrigação pelo responsável principal. 2.5. Da preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda. Os documentos adunados com a petição inicial são suficientes à compreensão desta demanda, sendo certo, ainda, que não se trata de matéria para a qual a lei exija determinada formalidade para consecução do ato jurídico em discussão, razão pela qual afasto a preliminar suscitada. 2.6. Da irregularidade da representação processual da parte acionante e abuso do direito de litigar.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004612-73.2024.4.05.8500 Indefiro a preliminar de irregularidade da representação processual do(a) requerente arguída pela instituição financeira demandada, calcada no fato de o advogado da parte autora patrocinar diversas ações idênticas a esta a indicar hipótese de ação ajuizada sem devida autorização do titular do direito subjetivo em discussão, pois o requerente, sofrendo descontos de diversas instituições financeiras sobre seu benefício previdenciário, ajuizou, perante este Juízo, apenas ações especiais cíveis com objetivo de afastar de sua esfera jurídica o(s) contrato(s) de empréstimo(s)/cartão(ões) de crédito consignado firmados em fraude e que lhe trouxe(ram) prejuízo(s) expressivo(s). Ademais, no caso em exame, não se verifica hipótese de ajuizamento em massa da demanda à revelia do titular do direito subjetivo em discussão, não se revelando irregularidade da representação processual do(a) demandante. 2.7. Da decadência Todos aqueles que colocam produtos e serviços no mercado de consumo respondem pelos vícios e defeitos que eles apresentem, bem como pelo adequado cumprimento da finalidade a que se destinam. De seu turno, consumidor é todo aquele que, sendo pessoa física ou jurídica, desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, colocando-os no mercado de consumo. Eis a dicção do artigo 2º da Lei nº 8.078/1990, verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Nessa senda, o Código de Defesa do Consumidor, estabelece, na seara da relação consumerista, o prazo decadência para o direito de reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação, na forma do artigo 26 do CODECON, litteris: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. A discussão da decadência é de ser travada dentro de contexto de substituição do produto e/ou reexecução do serviço e/ou substituição do produto e/ou a restituição da quantia paga e/ou o abatimento proporcional do preço, sendo que as demandas atinentes à reparação por danos morais e/ou materiais originados de contratação fraudulenta de empréstimos consignados e/ou cartões de crédito consignados não se amoldam ao regramento da decadência prevista no artigo 26 da Lei nº 8.078/1990. Tratando-se de reparação por danos (materiais e morais) ocorridos em contrato de adesão ainda em curso (ativo), não há que se falar em prazo decadencial, o qual, na relação consumerista, só ocorre quando se discute a constatação de vícios aparentes ou ocultos no fornecimento de produtos (duráveis e não duráveis), conforme art. 26 do CDC. Ademais, sendo entendimento do STJ em recurso representativo da controvérsia (Resp. 1.361.182), estando o contrato em discussão ainda em curso, é desnecessária a análise do prazo decadencial, pois o que se pretende é a reparação pelos valores pagos indevidamente e esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato (art. 27 do CDC). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CONSIGNAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSCURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E A PROPOSITURA DA DEMANDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NA DECADÊNCIA (ART. 487, II, DO CPC). INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTE DECADÊNCIA DO DIREITO À ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ACOLHIMENTO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 178 DO CC NÃO APLICÁVEL À AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PELO CONSUMIDOR QUE SE EXTINGUE EM CINCO ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. QUINQUÊNIO NÃO ESCOADO. ADEMAIS, AS PRESTAÇÕES SÃO DE TRATO SUCESSIVO, COM A RENOVAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL MÊS A MÊS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5017609-52.2020.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Mar 03 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50176095220208240005, Relator.: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 03/03/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial) Não acolho a prejudicial de decadência suscitada pela instituição financeira requerida, pois o regramento do artigo 178 do CC não se aplica às demandas de natureza de desconstituição contratual, como ocorre com os contratos empréstimos consignados e/ou cartões de crédito consignados. 2.8. Da preliminar de prescrição trienal/quinquenal Sobre referido tema, a TNU, em consonância com o STJ, definiu o seguinte entendimento, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (turma) Nº 0501058-26.2017.4.05.8304/PE "É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional da pretensão de reparação dos danos materiais decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário em virtude de prestação de empréstimo consignado obtido por fraude perpetrada por terceiros junto à instituição financeira" Considerando que a demanda envolve prestações de trato sucessivo, com base no artigo Art. 27 do CDC, e do entendimento acima firmado, declaro prescritas, tão somente, as parcelas descontadas em período anterior ao quinquênio antecedente à distribuição do presente feito, rejeitando-se a preliminar de prescrição trienal. 2.9. Da audiência para coleta do depoimento pessoal da parte autora e do pleito de expedição de ofício à entidade bancária onde o(a) segurado(a) recebe seu benefício previdenciário. Indefiro o pleito da entidade financeira ré de designação de audiência de instrução, uma vez que se trata de matéria eminentemente de direito e os autos já apresentam os meios de prova necessários aos deslinde da controvérsia trazida a Juízo. Rejeito o pedido de expedição de ofício à agência bancária onde a parte requerente mantém conta de recebimento de benefício para informar acerca do efetivo creditamento da quantia dita mutuada em fraude, pois a instituição financeira demandada é detentora do(s) TED(s) da operação em discussão. 2.10. Dos procedimentos administrativos a serem adotados em sede de concessão de empréstimos consignados perante o INSS. A matéria relativa às averbações de empréstimos consignados é disciplinada, no âmbito do INSS, através da Instrução Normativa nº INSS/PRES Nº 28 DE 16 DE MAIO DE 2008 - DOU DE 19/05/2008, com as alterações decorrentes de instruções normativas posteriores. Tal instrução prevê os critérios para as consignações nos benefícios previdenciários, disciplina sua operacionalização entre o INSS, as instituições financeiras e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, assim como procedimentos junto à Ouvidoria-Geral da Previdência Social (OGPS) caso o beneficiário se sinta prejudicado por operações irregulares ou inexistentes ou que identifique descumprimento do contrato por parte da instituição financeira ou, ainda, de normas estabelecidas na Instrução Normativa. Da leitura do artigo 3º da Instrução Normativa, extrai-se que os empréstimos consignados só podem ser feitos por instituições conveniadas ao INSS (art. 1º, III) e que se operacionalizam após autorização expressa do titular de benefício previdenciário, para que sejam averbados os descontos, autorização essa que pode ser feita através de meio eletrônico ou por escrito, em caráter irrevogável e irretratável, sendo vedada a utilização de telefone e gravação de voz reconhecida para tal fim. Existe previsão normativa interna prevendo a adoção de procedimento específico para os casos em que é apresentada reclamação (arts. 46 e 47 da Instrução Normativa). O indigitado normativo, no artigo 46, estabelece os procedimentos a serem observados em caso de reclamação por parte do interessado acerca de operações irregularidades ou inexistentes facultando-se ao reclamante formalizá-las perante a Ouvidoria-Geral da Previdência Social - por meio de sítio eletrônico da Previdência Social ou Central de Atendimento da Previdência Social (pelo telefone número 135) e, excepcionamente, junto às agências da Previdência Social- APS (art. 46, III). O procedimento varia de acordo com o órgão ou instituição perante o qual é deduzida a reclamação. O art. 47, II, por seu turno, estipula que, formalizada a reclamação, a OGPS deverá remetê-la à Diretoria de Benefícios-DIRBEN, que enviará à instituição financeira solicitação de encaminhamento de cópia de contrato de crédito e autorização prévia e expressa da consignação/retenção/constituição de Reserva de Margem Consignável-RMC, além de informação de procedência ou não da reclamação, no prazo de dez dias úteis, devendo ser observado o disposto nas alíneas do III, do art. 47 da IN 28/2008. Não tendo sido adotadas as providências estipuladas na instrução normativa, caracteriza-se a desídia do INSS na apuração da irregularidade, o que lhe permitiria adotar medidas atinentes a minorar os possíveis danos causados ao autor e prevenir responsabilidades, impondo sanções, inclusive, como previsto no artigo 52 e parágrafos da IN n.º 28/2008. Convém trazer à baila o seguinte precedente jurisprudencial: INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PELO RÉU ASSIM QUE CONSTATADA A FRAUDE. DANO MORAL REDUZIDO. - Ausente comprovação de que a parte autora tenha contratado empréstimo com consignação em folha de pagamento de benefício previdenciário. Situação que configura fraude perpetrada por terceiro para obtenção de empréstimo em nome do autor, sendo esta, inclusive, reconhecida pelo réu. - Quantum indenizatório fixado na sentença que comporta redução. (TJ-RS - Recurso Cível: 71003076924 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 26/01/2012, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/01/2012). 2.11. Mérito. Comportamento do INSS. Do dano moral e material impingido ao titular de benefício previdenciário. A caracterização da responsabilidade civil do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) submete-se a disciplina do dever do Estado de reparar danos causados por ato(s) de seus agentes, na forma do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de serviços de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nessa senda, a obrigação de reparação do dano causado pela Administração Pública a terceiros (administrados) prescinde da apuração de dolo ou culpa, a qual é aferida pela conjugação dos elementos constitutivos da conduta ilícita do agente público e do nexo causal com o resultado produzido. Ademais, na ausência de algum dos sobreditos requisitos ou na presença de causa de exclusão ou atenuação, a responsabilidade estatal restará afastada ou minorada. De outro norte, no que tange a instituição financeira acionada, considerando a relação de consumo dela com o segurado do INSS, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, está estabelecido que as instituições bancárias ao prestarem um serviço, respondem pelo dano por este causado independentemente de culpa. Confira-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. O caso em análise trata de relação de consumo entre o(a) titular de benefício previdenciário e a multirreferida instituição financeira. Embora o(a) requerente esteja dispensado da prova de dolo ou culpa, a ele(a) caberia comprovar a existência do dano e do nexo causal entre o alegado prejuízo experimentado e eventual falha na prestação de serviço e/ou conduta ilícita por parte da instituição bancária. Diante da verossimilhança das alegações autorais e da regra disposta no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incidente nos serviços prestados pelas instituições financeiras, consoante remansosa jurisprudência, conclui-se que a instituição financeira demandada não se desvencilhou do ônus de derruir as alegações vertidas na petição inicial. É que, na seara do direito consumeirista, cabe ao fornecedor/prestador demonstrar que o serviço foi prestado de forma escorreita ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nessa senda, no atinente ao dano material, em virtude de a parte acionante perceber seu benefício previdenciário perante entidade bancária distinta daquela em que foi formalizado o empréstimo consignado fraudulento, aplica-se o entendimento jurisprudencial firmado pela TNU no PU nº 0500796-67.2017.4.05.8307 - 12/09/2018, no sentido de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ser condenado subsidiariamente ao pagamento de danos materiais causados aos titulares de benefícios previdenciários. Naquele julgamento, ficou estabelecido que há responsabilidade subsidiária da autarquia previdenciária, em caso de mútuo com consignação, formalizado em decorrência de fraude perpetrada perante instituição financeira. Confira-se: Acórdão Número 0500796-67.2017.4.05.8307 Classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Relator(a) FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA Origem TNU Órgão julgador TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Data 12/09/2018 Data da publicação 17/09/2018 Ementa PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO À TESE FIRMADA. 1. AS OBRIGAÇÕES DO INSS EM CONTRATOS DE MÚTO, CUJAS PRESTAÇÕES SÃO DESCONTADAS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ESTÃO DEFINIDAS NO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03, COM AS ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELAS LEIS NS. 10.953/04 E 13.172/15. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS FUNDAMENTADA NA FUNÇÃO DE FOMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2. EMBORA O ART. 6º, CAPUT, DA LEI N. 10.820/03, VEICULE REGRA, SEGUNDO A QUAL O INSS DEVA RECEBER A AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA QUE OS DESCONTOS POSSAM OCORRER, O QUE, POR CONSEGUINTE, PRESSUPÕE QUE A AUTARQUIA DEVA PROCEDER À CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DADOS INFORMADOS NO DOCUMENTO RECEBIDO, É CERTO QUE O §2º TRAÇA DISTINÇÃO QUANTO AO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DO INSS SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA NA QUAL O TITULAR DO BENEFÍCIO TEM CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS OU DE SUA PENSÃO. HAVENDO DISTINÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CABE AO INSS FAZER A RETENÇÃO DA QUANTIA DEVIDA PARA POSTERIOR REPASSE AO CREDOR DO MÚTUO (INCISO I), AO PASSO QUE A AUTARQUIA É APENAS RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SE HOUVER COINCIDÊNCIA ENTRE O CREDOR DO MÚTUO E O BANCO QUE FAZ A ENTREGA DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SEU TITULAR (INCISO II). 3. A EXONERAÇÃO DO DEVER DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR MEIO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU NORMAS INFRALEGAIS, TAIS COMO AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS, É CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988). ENTRETANTO, O ESCOPO MAIS AMPLO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA NAS HIPÓTESES ABARCADAS PELO ART. 6º, §2º, I, DA LEI N. 10.820/03, É FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE PARA CONFERIR-LHE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, CASO SEUS AGENTES AJAM DE FORMA NEGLIGENTE, SEM O ADEQUADO DEVER DE CAUTELA, NA AFERIÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE SE PROCEDA À CONSIGNAÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PAGO. PRECEDENTES DO STJ. 4. OS RISCOS ASSUMIDOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONVERTEM-SE EM MAIORES LUCROS, DOS QUAIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PARTICIPA DIRETAMENTE. A DISTRIBUIÇÃO DOS RISCOS E GANHOS ORIUNDOS DESSAS CONTRATOS EMBASA A CONVICÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO INSS DEVE SER SUBSIDIÁRIA À DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DO ART. 265, DO CÓDIGO CIVIL. 5. TESES FIRMADAS: I - O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO", CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03; II - O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS "EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS" FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROMOVA O JUÍZO DE ADEQUAÇAO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO ÀS TESES FIRMADAS, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20. Decisão A Turma Nacional de Uniformização, por maioria, decidiu conhecer o Pedido de Uniformização e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Vencida a Juíza Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, que dava integral provimento ao incidente. O feito foi julgado como representativo da controvérsia (Tema 183). Já, quanto ao dano moral, incide o artigo 5º, X da Carta Constitucional, in verbis: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis à intimidade, à vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Trago lição doutrinária de Pablo Stolze Glagliano: Dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente" (Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil, 4ª ed., Saraiva, p. 55). E, mais, segundo o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. v. IV). Nesse sentido, pronunciou-se o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, conforme se evidencia na jurisprudência citada no STJ - AREsp: 2515887, Relator.: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: 19/02/2024, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DANOS MORAIS. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NA DECADÊNCIA (ART. 487, II, DO CPC). INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PELO CONSUMIDOR QUE SE EXTINGUE EM CINCO ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. ACOLHIMENTO. QUINQUÊNIO NÃO ESCOADO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 178 DO CC NÃO APLICÁVEL À AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. ADEMAIS. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, COM A RENOVAÇÃO DO PRAZO MÊS A MÊS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. MÉRITO. CAUSA MADURA. APLICABILIDADE DO § 3º, I, DO ART. 1.013, DO CPC/15. (1) CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. (1) ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO CONTRATO E DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO). OFENSA ÀS REGRAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS. ABUSIVIDADE CONTRATUAL EXISTENTE. EXEGESE DOS ARTS. 39, I, III E IV, E 51, IV, DO CDC. (2) NULIDADE DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. (3) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ACOLHIMENTO. (4) DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. (5) BANCO CONDENADO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NA ÍNTEGRA, A TEOR DO ART. 85, § 2º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A DEMANDA PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. De igual modo, vem se posicionando nossa jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECLARADA NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DESCONTADA EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1) A modalidade de contratação de empréstimo com reserva de margem consignável não é, por si só, ilegal, tendo previsão no art. 6º da Lei 10.820/2003, que dispõe: "Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS." 2) Na análise da inicial da ação, verifica-se que a autora afirma que o banco não respeitou o dever de informação e o consentimento do consumidor quanto à modalidade do empréstimo, sendo ludibriada a contratar um cartão de crédito, e cujas margens de juros são muito superiores às normalmente praticadas pelos empréstimos consignados, o que torna a dívida impagável. 3) Neste ponto, a jurisprudência deste e. Tribunal tem entendido que "Não se admite que o consumidor, na intenção de obter empréstimo consignado, seja submetido a contrato de cartão de crédito consignado, cujas cláusulas o colocam em notória desvantagem, em manifesta violação aos deveres de lealdade, transparência e informação na relação consumerista." (TJES, Classe: Apelação Cível, 014180091549, Relator.: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/10/2020, Data da Publicação no Diário: 30/11/2020). 4) Em matéria de relação de consumo, a Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6º, inciso III, dispõe que são direitos básicos do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Trato continuativo, o art. 31 do mesmo diploma diz que "a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores". 5) Respeitado o douto entendimento da primeira instância, os empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" são revestidos de abusividade, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado. Analisando o contrato objeto da lide ("Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização de Cartão de Crédito Consignado PAN" - ID nº 8576394), verifica-se que a autora contratou o cartão de crédito Consignado PAN, autorizando o desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento. 6) Os autos revelam que a parte autora realizou empréstimo consignado, isto é, com descontos automáticos em benefício previdenciário, com o banco recorrido. Isso porque o Réu ofereceu à Autora uma espécie de empréstimo consignado efetuado por meio de saque em cartão de crédito, cujos encargos se dão de acordo com as taxas ínsitas a esta modalidade de crédito, sabidamente mais elevadas, com o propósito, ainda, de burlar o limite estabelecido para margem consignável. Tal conduta ilegal emerge do fato de que a operação oferecida como empréstimo consignado em folha, na verdade, se amolda como um saque em cartão de crédito, sem que exista qualquer compra, o que leva o consumidor a pagar despesas decorrentes do referido cartão, além de juros infinitamente maiores do que um empréstimo consignado. 7) Há de se recordar que a prestação do serviço não se resume à obrigação dita principal, mas engloba o cumprimento de outros deveres, os chamados deveres anexos, que excedem o dever de prestar e derivam diretamente do princípio da boa-fé objetiva. São os deveres de informação, conservação, proteção, lealdade e de cooperação prática de atos necessários à realização plena dos fins visados pela outra parte. Nessa linha, a lei prevê que o fornecedor responde por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos do serviço (art. 14, CDC). 8) No que diz respeito ao dano moral, evidente o abalo experimentado pela consumidor, porquanto viu sua dívida aumentar cada vez mais, mesmo pagando mensalmente o valor fixo, ocasionando inquestionável alteração no seu bem-estar psicológico, modificando seu estado anímico, principalmente por se tratar de descontos consignados em proventos de uma pessoa que buscava apenas um empréstimo para equilibrar suas finanças, mas se viu diante de uma dívida perpétua, precisando acionar o Poder Judiciário para cessá-los. 9) A fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a condenação não seja ínfima ao ponto de não cumprir com sua função social, nem tampouco excessiva acarretando o enriquecimento sem causa do apelante. 10) No que tange à repetição de indébito, por aplicação do entendimento firmado pelo STJ no EREsp 1413542/RS, as parcelas debitadas até 30/03/2021 deverão se restituídas na forma simples, notadamente porque não se identifica a comprovação da má-fé (intenção deliberada de causar prejuízo) da Instituição Financeira Recorrida, ainda que sua postura seja reprovável. Quanto às parcelas descontadas após 30/03/2021, a restituição deverá se dar em dobro, diante da violação à boa-fé objetiva (deveres anexos de transparência/informação). 11) Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Inversão dos ônus sucumbenciais. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50070748520238080011, Relator: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) 2.12. Do caso concreto Em apoio à sua pretensão, diz o(a) autor(a) que, sem ter formalizado contrato de empréstimo consignado/cartão de crédito/mútuo(s) consignado/RCC/RMC (Reserva de Margem Consignável) com a instituição financeira demandada, foi surpreendido(a) com a inserção de retenções de parcelas de amortização de dito(s) contrato(s), incidentes sobre seu(s) benefício(s) previdenciário(s), cuja dívida não reconhece. De tal modo, formula os seguintes pedidos: a) ver declarada a inexistência do contrato combatido e dos débitos dele originados; b) restituição em dobro das parcelas indevidamente descontados de seu benefício previdenciário; c) serem os acionados condenados à reparação por danos morais. Conforme fundamentação expendida nos capítulos acima, desacolho todas as preliminares e objeções de decadência e prescrição erigidas pelos demandados. Declaro prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio antecedente ao ajuizamento desta contenda. Indefiro os pedidos da instituição financeira requerida de complementação das provas já produzidas nestes autos, na forma do capítulo 2.9 acima. No mérito, como o combatido contrato de empréstimo consignado não atine à instituição bancária onde é creditado o benefício previdenciário do(a) requerente (extrato de contratos consignados juntados com a petição inicial), conforme entendimento firmado no P.U. nº 0500796-67.2017.4.05.8307 (Tema 183), o INSS é subsidiariamente responsável pela reparação dos danos morais e materiais advindos da fraude perpetrada contra o(a) demandante. Ratifique-se que na seara do direito consumerista, cabe ao fornecedor/prestador demonstrar que o serviço foi prestado de forma escorreita ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, na hipótese em foco, a instituição financeira não evidenciou que o contrato combatido foi efetiva e validamente celebrado, ou que a parte autora possuísse conhecimento do seu inteiro teor. Através da inicial, a parte autora demonstra a sua boa-fé, informando que, apesar de jamais ter solicitado ou expressado a vontade de formalizar qualquer contrato de empréstimo perante a instituição financeira ré, passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário. O banco réu, a quem deve ser atribuído o ônus probatório, não trouxe aos autos qualquer prova cabal de manifestação de vontade da parte autora, resumindo-se a afirmar que a parte requerente teria firmado contrato(s) de empréstimo, sem, no entanto, anexar aos autos qualquer prova técnica da veracidade de referidas informações. O consentimento válido, nas operações de empréstimo consignado, exige manifestação livre, específica e informada, o que se torna ainda mais rigoroso quando o público-alvo é notoriamente hipervulnerável, em regra, pessoas idosas, de baixa renda e, muitas vezes, com baixa letratividade digital. À luz do CDC (arts. 4º, 6º, III, 39, IV e 51, IV) e da boa-fé objetiva e do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), não se admite que a instituição financeira se aproveite da fragilidade informacional desse grupo para induzi-lo a contratações por meios opacos (ligações telefônicas, roteiros padronizados, cliques assistidos ou vídeo-captações), sem prova robusta de que houve efetiva compreensão das condições nucleares da contratação (modalidade, encargos, Custo Efetivo Total, RMC, prazos e forma de amortização). Nessas hipóteses, incide a inversão do ônus probatório e recai sobre o banco o dever de demonstrar, por documentos idôneos e verificáveis (contrato inequívoco, trilhas de auditoria, logs de autenticação forte, biometria validada e comprovação de entrega de informações claras), que a vontade foi válida e não viciada. De igual modo, o INSS, na qualidade de ente que autoriza e averba os descontos, deve fiscalizar estritamente o cumprimento dos requisitos da IN INSS/PRES nº 28/2008 (por exemplo, vedação à contratação por telefone/voz, exigência de autorização expressa e procedimentos de verificação previstos nos arts. 46 e 47), respondendo subsidiariamente quando, apesar de reclamações ou indícios de fraude, se omite na adoção das medidas de controle e correção. A documentação trazida demonstra a existência de termos de adesão/vídeos/assinaturas digitais-eletrônicas/captura de imagem facial relativo(s) a contrato(s) diverso(s) daquele ora questionado, sem que tenha havido a aposição de quaisquer assinaturas manuais atribuídas à parte autora. Além disso, quando escritos, os instrumentos contratuais indicam que a divergência/suposta similitude de assinaturas constantes, notadamente, quanto àquelas existentes na cédula de identidade e/ou procuração, são típicas da técnica fraudulenta de "decalque" ou, quando não, são completamente diferentes entre si, não sendo capazes de alicerçar a higidez do negócio jurídico combatido. No mesmo contexto, quando se utiliza de áudio de autorização do ajuste, supostamente atribuído à parte autora, também não é suficiente à demonstração da contratação do consignado impugnado, na medida em que qualquer outra pessoa, diversa da parte autora e de posse indevida das informações bancárias e pessoais do demandante, poderia criar um arquivo inverídico, atitudes também típicas das técnicas fraudulentas. Assim, a instituição financeira não foi apta a demonstrar a lisura na formalização da avença questionada pelo(a) acionante, não se desvencilhando do ônus de contraprovar as alegações autorais, que é a parte hipossuficiente no âmbito das relações de consumo. Como dito, da documentação adunada aos autos, restou demonstrada a fraude perpetrada contra o(a) autor(a), por incontroversa configuração de vício de manifestação de vontade da parte autora em celebrar contratos com o banco réu. Nesse contexto, é de ser declarada a inexistência do contrato de empréstimo consignado/cartão de crédito/mútuo(s) consignado/RCC/RMC (Reserva de Margem Consignável) objeto desta contenda, perante a instituição financeira demandada, e dos débitos dele originados, devendo ser cessados os descontos das prestações do contrato incidente em folha, sobre o benefício previdenciário do(a) requerente, ficando a instituição financeira condenada ao ressarcimento de danos materiais e morais. O dano material deverá ser computado na forma simples, visto que a jurisprudência entende que para a repetição de valores cobrados indevidamente, deve ficar configurada conduta maliciosa (má-fé) da entidade bancária, situação não comprovada nos presentes autos. Nestes termos, condeno a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes à restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária do(a) autor(a), deduzindo-se/compensando-se todas as quantias comprovadamente depositada(s) na mesma conta bancária em que é creditado o benefício previdenciário. A compensação não será efetivada em relação ao(s) depósito(s) efetivado(s) em conta(s) diversa(s) daquela(s) vinculada(s) ao recebimento do respectivo benefício. Quanto ao dano moral impingido à parte acionante pela instituição financeira ré, é de se concluir que, diante da configuração da falha na prestação de seus serviços, ao não adotar medidas de segurança para obstar a conduta de falsários a formalizarem empréstimos consignados fraudulentos, submetendo o(a) segurado(a) a sofrer descontos em seu benefício por considerável período de tempo, constata-se que tal situação é apta, por si só, à comprovação de abalo a algum dos atributos da personalidade (dignidade humana, imagem, honra, privacidade), restando tipificado o dano moral indenizável. Em etapa de ponderação do montante da indenização, que deve levar em conta as circunstâncias do fato e o comportamento posterior das instituições financeiras acionadas, de modo a se cumprir os objetivos da condenação por danos morais - punição e indenização, entendo que deva o montante ser arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), já atualizados, em desfavor da instituição financeira demandada. Desse modo, o parcial deferimento do pleito autoral se impõe. 2.13. Liquidez da sentença e realização dos cálculos após o trânsito em julgado Considera-se líquida a sentença que fixa parâmetros objetivos para apuração do valor devido, permitindo liquidação por simples cálculo aritmético (Enunciado 32 do FONAJEF). Os cálculos deverão ser realizados após o trânsito em julgado, em observância ao princípio da economicidade, evitando-se a repetição de atualizações desnecessárias em caso de interposição de recurso. 2.14. Dos Cálculos: Correção monetária e juros As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente conforme os critérios fixados pelo STF (RE 870.947), STJ (Tema 905), TNU e Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os marcos abaixo: 2.14.1. Até 08/12/2021: a) Correção monetária pelo INPC (a partir da Lei nº 11.430/2006). b) Juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação da Lei nº 11.960/2009). 2.14.2. A partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021): a) Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros, vedada a cumulação com outros índices. 3. DISPOSITIVO 3.1. Por todo o exposto, 3.1.1. INDEFIRO todas as preliminares e as objeções de decadência e prescrição trienal suscitadas pelo INSS e pela instituição financeira demandada; 3.1.2. DECLARO prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio antecedente ao ajuizamento desta ação especial cível; 3.1.3. EXTINGO o feito, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para: 3.1.3.1. DECLARAR a inexistência do negócio jurídico contratual, objeto desta ação especial cível, supostamente existente entre a parte autora e instituição financeira acionada e especificada na petição inicial; 3.1.3.2. DETERMINAR que os requeridos adotem todas as providências necessárias à sustação dos descontos das prestações do contrato de empréstimo consignado/cartão de crédito/RMC/RCC, agora declarado inexistente (item 3.1.3.1 supra), incidentes sobre o benefício previdenciário da parte requerente; 3.1.3.3. CONDENAR a instituição financeira demandada à reparação por: 3.1.3.3.1. DANOS MATERIAIS, no montante relativo às quantias indevidamente descontadas do benefício do(a) autor(a), por força do contrato de empréstimo consignado/cartão de crédito/RMC/RCC formalizado com a instituição financeira demandada, deduzindo-se/compensando-se todas as quantias comprovadamente depositada(s) na mesma conta bancária em que é creditado o benefício previdenciário. A compensação não será efetivada em relação ao(s) depósito(s) efetivado(s) em conta(s) diversa(s) daquela(s) vinculada(s) ao recebimento do respectivo benefício; 3.1.3.3.2. DANOS MORAIS, com indenização fixada no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em desfavor da instituição financeira ré e atualizada até a data de prolação desta sentença; 3.1.4. Em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), JULGAR PROCEDENTE a demanda para condená-lo a, subsidiariamente, pagar ao(à) autor(a) a(s) quantia(s) a que foi condenada a instituição financeira requerida, em favor da parte requerente; 3.1.5. CONCEDO ao(à) requerente o benefício da Justiça Gratuita; 3.1.6. REJEITO o pedido de condenação do(a) acionante às penas de litigância de má-fé, pois, não vislumbro caráter protelatório ou mesmo litigância de má-fé na conduta do(a) autor(a) em promover esta demanda, uma vez que comparece a Juízo no lídimo exercício da constitucional da garantia à ampla defesa (art. 5.º, LV, da Constituição Federal de 1988). 3.2. Presentes os requisitos da Tutela de Urgência do art. 300 do CPC/2015 e com base no poder geral de cautela, DETERMINO ao Instituto Nacional do Seguros Social (INSS), que detém os meios técnicos necessários, que se abstenha de efetivar quaisquer descontos em folha de pagamento do benefício previdenciário da parte autora, a título de quitação do contrato de empréstimo consignado/cartão de crédito/RMC/RCC especificado na petição inicial, supostamente firmado com a instituição financeira demandada; 3.2.1. O INSS fica intimado a comprovar nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da intimação desta sentença, o cumprimento do preceito cominatório acima estabelecido, advertindo-a de que, em caso de descumprimento injustificado desta ordem, desde já fica arbitrada pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a incidir a partir do 21º (vigésimo primeiro) dia da sua intimação e até que se comprove o adimplemento da obrigação de fazer/não fazer ora determinada. 3.2.2. Ultrapassados vinte dias contados do termo inicial da astreinte prevista no item anterior, o servidor (gestor) deverá ser pessoalmente intimado a comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a satisfação da obrigação de fazer, sob as cominações de majoração da multa para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso e de representação junto à Controladoria Geral da União, ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade nas searas que lhes são afetas, aí incluídas improbidade administrativa e criminal. Desde logo, reputa-se o órgão de representação processual da parte ré ciente das presentes cominações; 3.2.3. A consolidação da multa ocorrerá após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer ou, na ausência de comprovação, após o esgotamento do prazo de 48 horas previsto no item 3.2.2. Em qualquer dessas hipóteses, o valor total da sanção poderá ser alterado em atenção ao princípio da proporcionalidade. Além disso, outras medidas coativas, necessárias e adequadas ao caso concreto, poderão ser adotadas. 3.2.4. Apurado o valor da multa, dê-se vistas ao INSS e, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, expeça-se o competente requisitório; 3.3. Registre-se e Intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. 3.4. Havendo recurso, promova a Secretaria a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando-se, posteriormente, os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. 3.5. DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA: Com o trânsito em julgado: 3.5.1. Considerando o elevado número de demandas com idêntica controvérsia e visando à racionalização do cumprimento das decisões proferidas acerca do tema trazido aos autos, determino que o cumprimento da sentença observe o rito invertido, cabendo à instituição financeira condenada a apresentação do cálculo discriminado do valor devido. 3.5.2. Deverá a instituição financeira, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado: 3.5.2.1. Apresentar planilha detalhada de cálculo, contendo: a) o valor total dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do(a) autor(a), com a devida atualização monetária e juros de mora desde cada desconto indevido; b) o valor depositado na mesma conta bancária em que é creditado o benefício previdenciário da parte autora, a ser deduzido do total apurado, nos termos do comando condenatório; c) e a memória de cálculo final (a-b), evidenciando o montante líquido da condenação. 3.5.2.2. Depositar imediatamente o valor correspondente ao somatório dos danos materiais incontroverso (item 3.5.2.1.c) e aos danos morais, sob pena de multa de 10% a ser apurada ao final da execução; 3.5.3. Após a juntada da planilha, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto aos cálculos apresentados e, se entender devido, apresentar planilha complementar, limitada à divergência quanto aos valores controversos. 3.5.4. Escoado o prazo acima elencado, na hipótese de inércia da instituição financeira quanto às determinações contidas no item 3.5.2., autoriza-se, desde logo, que a parte autora promova o cumprimento da sentença, apresentando sua própria planilha de cálculo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, observando os mesmos critérios descriminados no item 3.5.1. 3.5.4.1. Com a apresentação da documentação/planilha, vista à instituição financeira demandada para, querendo, impugnar os cálculos apresentados. Em havendo concordância com os cálculos apresentados, o rito do cumprimento observará a forma do item 3.6 abaixo. 3.5.4.2. Não apresentados os cálculos pelo credor, no prazo determinado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, ressalvando-se o direito deste em dar prosseguimento à execução, a qualquer tempo, enquanto não prescrita a pretensão executória. 3.6. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR: 3.6.1. Diante da liquidação do julgado atinente a danos morais e materiais promovida em face da instituição financeira acionada, não havendo pagamento espontâneo em qualquer das hipóteses acima elencadas, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a satisfação da obrigação de pagar ou apresentar impugnação (caso ainda não preclusa tal oportunidade), sob advertência de incidir em multa de 10 (dez) por cento sobre o total devido. 3.6.1.1. Não comprovada a satisfação integral e adequada da obrigação de pagar, determino que se providencie o bloqueio do montante total objeto da obrigação de pagar via sistema BACEN - JUD; 3.6.1.2. Se necessário, a ordem eletrônica será reiterada até outras duas vezes, no espaço de até 30 dias. 3.6.1.3. Exitoso o bloqueio, coloque-se o valor à disposição do Juízo e intimem-se as partes, abrindo-se especialmente à vencida o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação. Se impugnação não houver, expeça-se alvará, se necessário, e arquive-se; 3.6.1.4. Caso o bloqueio não tenha êxito, o responsável pela instituição financeira deverá ser pessoalmente intimado a comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a satisfação da obrigação de pagar, sob a cominação de representação junto ao Banco Central do Brasil - BACEN, à Controladoria Geral da União, ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade nas searas que lhes são afetas, aí incluídas improbidade administrativa e criminal. Desde logo, reputa-se o órgão de representação processual da parte ré ciente das presentes cominações; 3.6.1.5. Satisfeita a obrigação, expeça-se alvará e, se necessário, intime-se o(a) exequente para dizer, em 15 (quinze) dias, se tem algo mais a requerer. 3.7. Nada sendo requerido pelo(a) autor(a), proceda-se ao arquivamento do feito. 3.8. Procedimentos ordinatórios necessários para o implemento das determinações acima ficam a cargo da Secretaria, independentemente de novo despacho. Nessa ordem de considerações, ACOLHO os embargos de declaração opostos, no intuito de reconhecer e corrigir o erro material apontado pela parte ré, tornando sem efeito, como dito, a sentença proferida no anexo 66426813, e determinando o INTEGRAL CUMPRIMENTO do julgado ora proferido. Expedientes necessários. P.R.I.