Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ROSELY FERNANDES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA - SE8655-A
RECORRIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: IVONE GURGEL MOURA DE SOUSA - CE42281 DECISÃO AÇÃO REPARATÓRIA. DESCONTO ASSOCIATIVO/SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO VINCULANTE NA ADPF 1.236/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO A TEMPO E MODO. Em 03/07/2025, o Supremo Tribunal Federal na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 decidiu sobre a questão objeto desta demanda: É imperativa a atuação das instituições signatárias na divulgação não apenas do acordo, como também da voluntariedade de sua adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, não apenas quanto ao ressarcimento pela Administração Pública, como também no que se refere à não limitação ou prejuízo do exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente (cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo). Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc. III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. Em 25/08/2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento da questão, com ata respectiva noticiando: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que propunha o referendo da medida cautelar concedida, inclusive quanto à homologação do acordo firmado pelas partes, nos termos e nas condições referidos nas decisões proferidas em 2/7/2025 e 9/7/2025, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luís Roberto Barroso (Presidente), pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. O Ministro Gilmar Mendes antecipou seu voto acompanhando o Relator. Impedido o Ministro Flávio Dino. Assim, o envio dos autos à instância recursal está em desacordo com a determinação vinculante do Supremo Tribunal Federal de suspensão de todos os processos e da eficácia das decisões, o que atrai o regramento do artigo 927 do CPC: Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; Por fim, o Supremo Tribunal Federal decidiu no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo, DETERMINO a devolução dos autos à origem para exercício do juízo adequação quando finalizado o julgamento colegiado da ADPF 1.236. Intimem-se. Oportuno esclarecer que as partes devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente.
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007922-87.2024.4.05.8500