Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSIVANIA SIMPLICIO DO NASCIMENTO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz Federal Titular desta 32ªVF/SJPE: (a) ficam as partes intimadas da elaboração do(s) ofício(s) requisitório(s) anexos; (b) ademais, considerando que tal(is) Requisição(ões) de Pequeno Valor referem-se a valores objeto de cálculos de liquidação sobre os quais ambos os polos tiveram assegurado o contraditório e, ao fim, anuíram expressa ou tacitamente, fica oportunizado prazo comum de 02 (dois) dias para apontamento de eventual erro material no(s) expediente(s) ou manifestação que entender de direito; (c) ainda, considerando que, atualmente, os procedimentos de confecção, conferência, validação e envio ao Tribunal de RPVs no âmbito dos Juizados Especiais Federais da 5ª Região dá-se via plataforma diversa e não plenamente integrada ao PJe 2.x, a saber, o Jurisdição Delegada, ficam as partes cientificadas de que, decorrido em branco o lapso de dois dias consignado no item anterior, os ofícios serão, independentemente de certificação no PJe 2.x (por razões de otimização e celeridade – concentrando-se os atos em um único sistema), dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, conferidos pela direção de secretaria, revisados e validados pelo magistrado e, enfim remetidos para pagamento. Para saber se a(s) RPV(s) foi(ram) enviada(s) ao Tribunal, a parte interessada deve proceder a consulta através do sítio eletrônico abaixo indicado; selecionar, no campo “Consultar por”, a opção “Número do processo Originário”; digitar, no campo “Dados para Pesquisa”, o número destes autos; e clicar no botão “Pesquisar”. Se, vencido o prazo de 02 (dois) do item “b” para ambas as partes e, dessa data, contados os 30 dias corridos versados no presente item, mesmo assim, a consulta ao site do tribunal não identificar a autuação da(s) RPV(s), deve restar atravessada petição no PJe 2.x para reativação dos autos neste sistema. Sítio eletrônico para acompanhamento de RPVs no TRF5: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/ Garanhuns, data de validação.
Intimação - 32ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCESSO Nº 0000546-19.2025.4.05.8305
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSIVANIA SIMPLICIO DO NASCIMENTO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz Federal Titular desta 32ªVF/SJPE: (a) ficam as partes intimadas da elaboração do(s) ofício(s) requisitório(s) anexos; (b) ademais, considerando que tal(is) Requisição(ões) de Pequeno Valor referem-se a valores objeto de cálculos de liquidação sobre os quais ambos os polos tiveram assegurado o contraditório e, ao fim, anuíram expressa ou tacitamente, fica oportunizado prazo comum de 02 (dois) dias para apontamento de eventual erro material no(s) expediente(s) ou manifestação que entender de direito; (c) ainda, considerando que, atualmente, os procedimentos de confecção, conferência, validação e envio ao Tribunal de RPVs no âmbito dos Juizados Especiais Federais da 5ª Região dá-se via plataforma diversa e não plenamente integrada ao PJe 2.x, a saber, o Jurisdição Delegada, ficam as partes cientificadas de que, decorrido em branco o lapso de dois dias consignado no item anterior, os ofícios serão, independentemente de certificação no PJe 2.x (por razões de otimização e celeridade – concentrando-se os atos em um único sistema), dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, conferidos pela direção de secretaria, revisados e validados pelo magistrado e, enfim remetidos para pagamento. Para saber se a(s) RPV(s) foi(ram) enviada(s) ao Tribunal, a parte interessada deve proceder a consulta através do sítio eletrônico abaixo indicado; selecionar, no campo “Consultar por”, a opção “Número do processo Originário”; digitar, no campo “Dados para Pesquisa”, o número destes autos; e clicar no botão “Pesquisar”. Se, vencido o prazo de 02 (dois) do item “b” para ambas as partes e, dessa data, contados os 30 dias corridos versados no presente item, mesmo assim, a consulta ao site do tribunal não identificar a autuação da(s) RPV(s), deve restar atravessada petição no PJe 2.x para reativação dos autos neste sistema. Sítio eletrônico para acompanhamento de RPVs no TRF5: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/ Garanhuns, data de validação.
Intimação - 32ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCESSO Nº 0000546-19.2025.4.05.8305
01/04/2026, 00:00
Definitivo
31/03/2026, 10:22
Documento
31/03/2026, 10:22
Documento (Certidão)
31/03/2026, 10:21
Expedida/Certificada
31/03/2026, 10:21
Documento (Certidão)
31/03/2026, 10:21
Preparada para Envio
17/03/2026, 08:31
Petição (retirado de pauta; suspeição)
16/03/2026, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSIVANIA SIMPLICIO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEVI LOPES MACHADO - PE63863
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica a parte exequente INTIMADA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos cálculos de liquidação de sentença apresentados pela parte EXECUTADA, sob pena de suportar os ônus de sua inércia. Ademais, fica a parte exequente instada a, no mesmo quinquídio - caso ainda não o tenha feito quando da petição inicial ou no curso do processo - (i) requerer destaque de honorários contratuais, (ii) indicar sociedade de advogados para creditamento de tal verba ou de honorários de sucumbência acaso incidentes, (iii) noticiar eventual cessão de crédito (iv) ou formular requerimentos congêneres, instruindo tal pleito com a documentação pertinente, considerando a inteligência do art. 16 da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal (a qual dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos): 'Art. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.' Documentação / informações mínima(s): para destaque de honorários - instrumento contratual ou instrumento de procuração judicial com cláusula de destaque; para pagamento em favor de sociedade de advogados - indicação do CNPJ; para cessão de crédito - instrumento contratual da cessão. Garanhuns, PE, data da validação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000546-19.2025.4.05.8305
13/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
12/03/2026, 14:56
Petição (Contraminuta)
11/03/2026, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSIVANIA SIMPLICIO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEVI LOPES MACHADO - PE63863
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica a parte exequente INTIMADA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos cálculos de liquidação de sentença apresentados pela parte EXECUTADA, sob pena de suportar os ônus de sua inércia. Ademais, fica a parte exequente instada a, no mesmo quinquídio - caso ainda não o tenha feito quando da petição inicial ou no curso do processo - (i) requerer destaque de honorários contratuais, (ii) indicar sociedade de advogados para creditamento de tal verba ou de honorários de sucumbência acaso incidentes, (iii) noticiar eventual cessão de crédito (iv) ou formular requerimentos congêneres, instruindo tal pleito com a documentação pertinente, considerando a inteligência do art. 16 da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal (a qual dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos): 'Art. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.' Documentação / informações mínima(s): para destaque de honorários - instrumento contratual ou instrumento de procuração judicial com cláusula de destaque; para pagamento em favor de sociedade de advogados - indicação do CNPJ; para cessão de crédito - instrumento contratual da cessão. Garanhuns, PE, data da validação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000546-19.2025.4.05.8305
11/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
10/03/2026, 14:38
Documento (Certidão)
10/03/2026, 14:37
Documento (Certidão)
10/03/2026, 14:35
Petição (Contraminuta)
10/03/2026, 12:49
Documento (Certidão)
04/03/2026, 11:01
Expedida/Certificada
04/03/2026, 11:01
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:06
Documento (Certidão)
27/01/2026, 10:21
Evolução da Classe Processual
27/01/2026, 10:20
Ato ordinatório
27/01/2026, 10:19
Recebimento
25/01/2026, 16:05
Documento
25/01/2026, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSIVANIA SIMPLICIO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LEVI LOPES MACHADO - PE63863-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA LOAS. RECEITUÁRIOS E ATESTADOS. DOCUMENTOS SUGESTIVOS PARA FIXAÇÃO DA DII. INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB NA DATA DA CITAÇÃO. ENTENDIMENTO DA TNU. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000546-19.2025.4.05.8305
RECORRENTE: JOSIVANIA SIMPLICIO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LEVI LOPES MACHADO - PE63863-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000546-19.2025.4.05.8305
RECORRENTE: JOSIVANIA SIMPLICIO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LEVI LOPES MACHADO - PE63863-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO
RECORRENTE: JOSIVANIA SIMPLICIO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LEVI LOPES MACHADO - PE63863-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos da ementa supra. Recife, data da movimentação. Joaquim Lustosa Filho Juiz Federal Relator
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000546-19.2025.4.05.8305
Trata-se de recurso inominado contra sentença que condenou o INSS a conceder o benefício assistencial, com DIB fixada na citação. Pede a autora, em recurso, que a DIB seja fixada na DER, tendo em vista que constam laudos anexados nos autos, relatando que, antes da DER, já preenchia os requisitos para a concessão do benefício. Aduz que a sentença baseou-se exclusivamente no laudo judicial. Ressalto, inicialmente, que, receituários, atestados e outros elementos anexados aos autos pelo autor no tocante a sua enfermidade foram elementos sugestivos para que o perito judicial informasse a data do início da incapacidade. Não assiste razão a autora. A TNU possui entendimento no sentido de que, "nas hipóteses em que a incapacidade surgiu posteriormente ao requerimento administrativo, o INSS está obrigado a amparar o segurado em face dessa contingência, mas somente após ser citado na ação previdenciária". Senão, vejamos: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DEVE SER FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA DO INSS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. -
Trata-se de incidente de uniformização movido pelo INSS em face de acórdão proferido pela Turma Recursal do Paraná, que, mantendo a sentença de primeira instância, fixou o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data de início da incapacidade atestada pelo laudo pericial, a qual é posterior à data do requerimento administrativo, porém, anterior à data do ajuizamento da demanda. - Argumenta o requerente que o referido benefício é devido a partir da data da citação ou, sucessivamente, da data do ajuizamento da presente demanda, uma vez que o laudo atestou que o início da incapacidade foi posterior ao requerimento administrativo e anterior à propositura da ação. - Quanto ao cabimento, comprovada a similitude e a divergência entre o acórdão recorrido e os paradigmas desta Turma Nacional de Uniformização. - In casu, a questão controvertida cinge-se à fixação do termo inicial do benefício de auxílio-doença nas hipóteses em que o laudo pericial ateste o início da incapacidade posteriormente ao requerimento administrativo. - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão, sob a sistemática do recurso repetitivo, no sentido de que: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.369.165-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014). - Embora tal decisão se refira às hipóteses nas quais que não houve prévio requerimento administrativo, entendo aplicável ao presente caso. Isso porque, em consonância com o referido entendimento, a partir da citação válida, ocasião em que a autarquia previdenciária tem ciência do litígio, surge a mora quanto à cobertura do evento causador incapacidade. - Assim, nas hipóteses em que a incapacidade surgiu posteriormente ao requerimento administrativo, o INSS está obrigado a amparar o segurado em face dessa contingência, mas somente após ser citado na ação previdenciária. - No caso dos autos, não obstante a existência de prévio requerimento administrativo, a incapacidade é posterior ao requerimento, de modo que a fixação da DIB na data do início da incapacidade (ocorrida anteriormente ao ajuizamento da ação) implicaria contrariedade ao entendimento esposado pelo STJ, no sentido de que apenas quando toma ciência efetiva do litígio, com a citação, incide em mora a Autarquia. Desse modo, a data de início do benefício deve ser a data da citação válida. - Cumpre ressaltar que este foi o entendimento adotado pela TNU por ocasião do julgamento do PEDILEF 50020638820114047012. - Vale ressaltar que o provimento do presente incidente, com julgamento direto da causa, não implica reexame da matéria de fato (data de início da incapacidade e ingresso da ação judicial), uma vez que tais elementos já estão delineados no julgado recorrido. - Em face de tais circunstâncias, DOU PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização para determinar que o termo inicial para pagamento das parcelas vencidas do benefício seja fixado na data da citação do INSS. (PEDILEF 50030214920124047009, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, TNU, DOU 13/11/2015 PÁGINAS 182/326.) No caso, a DER se deu em 13/06/2024 (Id. 20167229), e a DII, conforme o laudo pericial (Id. 20167250), foi fixada em 04/11/2024, posterior à DER. Sendo assim, mantenho a DIB fixada no julgado recorrido, ou seja, na data da citação (10/02/2025). Recurso da autora improvido. Condenação da autora (recorrente vencida) a pagar honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, mas suspensa a sua exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, §3º, do CPC, por ter havido o deferimento da justiça gratuita. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000546-19.2025.4.05.8305
20/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2025, 08:55
Documento (Certidão)
07/10/2025, 08:00
Decurso de Prazo
07/10/2025, 08:00
Petição (Contraminuta)
04/10/2025, 07:31
Petição
01/10/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 03:26
Decurso de Prazo
12/09/2025, 03:25
Petição (Embargos em Ação Penal Militar; Recurso inominado)
10/09/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSIVANIA SIMPLICIO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEVI LOPES MACHADO - PE63863
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000546-19.2025.4.05.8305 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º, da Lei 10.259/01). I - Fundamentação
Trata-se de ação especial previdenciária ajuizada por JOSIVANIA SIMPLICIO DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº. 8.742/93 (em seu art. 20, §§ 2º e 3º), na condição de deficiente e incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. A Constituição Federal, em seu art. 203, V, garante "um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Tal disposição também se encontra insculpida em norma infraconstitucional, qual seja o art. 20 da Lei n.º 8.742/93. São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício: a) a qualificação como deficiente ou idoso; b) incapacidade para prover a própria manutenção; c) incapacidade da família para prover a manutenção do deficiente ou do idoso. Vejamos cada um dos requisitos. Seguindo a diretriz da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, patrocinada pela Organização das Nações Unidas - ONU e aprovada pelo Brasil nos termos do §3º do art. 5º da Constituição Federal - ou seja, com equivalência de emenda constitucional -, o conceito anterior de deficiência, assentado em premissa exclusivamente médica, restou substituído por concepção voltada à relação entre o sujeito e a sociedade. Repetindo o conceito da Convenção, a Lei n. 8.742/93 "considera [...] pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". O conteúdo social do conceito de deficiência repousa igualmente no preâmbulo da Convenção, cujo item "e" pontua ser "a deficiência [...] um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas". Ou seja, a partir do novo paradigma constitucional, observa-se serem dois os elementos para avaliar a deficiência: de um lado, a presença - no indivíduo - de um impedimento de longo prazo; de outro, as dificuldades impostas pela sociedade à efetiva e completa participação na dinâmica social. Sobre o tema, colhem-se as palavras de Luiz Alberto David Araújo: "O meio social complexo, especialmente em relação ao portador de deficiência mental, será mais rigoroso com o indivíduo, exigindo-se mais na adaptação social. Por outro lado, a vida em sociedades mais simples, como nas pequenas comunidades agrícolas, o indivíduo poderá se integrar com maior facilidade. Por sua vez, o portador de deficiência renal crônica só se poderá adaptar em uma sociedade complexa, na qual se encontrem meios para seu tratamento, a exemplo da hemodiálise periódica." Em arremate, prevê a lei ser considerado impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, § 10). Prosseguindo no exame dos requisitos, impõe a própria Carta seja o autor incapaz de prover a própria manutenção. Ora, embora a análise da deficiência não diga respeito à aptidão para o trabalho, a averiguação sobre a possibilidade de autossustento passa, por óbvio, pela possibilidade de exercer atividade voltada à remuneração e/ou à subsistência. Entretanto - retirando qualquer reflexo da antiga exigência de incapacidade "para a vida independente e para o trabalho" (redação revogada da Lei n. 8.742/93) -, a incapacidade para o trabalho não necessita ser total e permanente. Este, inclusive, o entendimento da TNU, em incidente de uniformização de jurisprudência: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - ASSISTÊNCIA SOCIAL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS) - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - HIPOSSUFICIÊNCIA - POSSIBILIDADE - REVALORAÇÃO JURIDICA DAS PROVAS - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR - PRECEDENTES DA TNU - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VOTO (...) 5. Alegação de que o acórdão é divergente do entendimento da Turma Nacional de Uniformização, destacando que a transitoriedade da incapacidade não é óbice à concessão do benefício assistencial. 6. É entendimento desta TNU que a incapacidade para fins de benefício assistencial não deve ser entendida como aquela que impeça a parte autora de exercer quaisquer atividades laborais de forma total e permanente, até porque a própria redação original do art. 20 da LOAS não fazia essa restrição. (...) 3. "Resta assente que este conceito de capacidade para a vida independente não está adstrito apenas às atividades do dia-a-dia, vez que não se exige que o(a) interessado(a) esteja em estado vegetativo para obter o Benefício Assistencial. Dele resulta uma exigência de se fazer uma análise mais ampla das suas condições pessoais, familiares, profissionais e culturais do meio em que vive para melhor avaliar a existência ou não dessa capacidade". (PEDILEF 200932007033423, Rel. JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, Data da Decisão 05/05/2011, Fonte/Data da Publicação DOU 30/08/2011). 4. Pedido conhecido e improvido. (PEDILEF 00138265320084013200, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU 09/03/2012.)". (...) (PEDILEF 05057928820104058102, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 20/03/2015 PÁGINAS 106/170.) Não sendo o demandante capaz de prover a própria manutenção, cabe averiguar se a família é apta a tal tarefa. Nesse contexto, examina-se a chamada miserabilidade do núcleo familiar. De início, conforme previsto no §1º do referido dispositivo, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Por se tratar de conceito legal restritivo, descabe estender os limites subjetivos da ideia normativa de família. Ou seja, mesmo que outras pessoas - tios, primos, etc. - venham a residir com o demandante, não são família para efeitos legais. Nesse contexto, há previsão legal no sentido de se considerar "incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo". Dita regra, porém, restou afasta pelo Pleno do STF, pois inconstitucional, nos seguintes termos: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (...) 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente. (Rcl 4374, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013) Portanto, o STF autorizou o magistrado a afastar o rígido parâmetro financeiro legal, examinando a realidade fática a fim de apreciar a possibilidade de suporte econômico no seio da família, ao tempo em que apontou como norte a renda per capital de 1/2 salário-mínimo. Nesse sentido, o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes: "Nesse contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais trouxeram critérios econômicos mais generosos, aumentando para ½ do salário mínimo o valor padrão da renda familiar per capita. Por exemplo, citem-se os seguintes. O Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação foi criado por meio da Medida Provisória n.º 108, de 27 de fevereiro de 2003, convertida posteriormente na Lei n.º 10.689, de 13 de junho de 2003. A regulamentação se deu por meio do Decreto n.º 4.675, de 16 de abril de 2003. O Programa Bolsa Família - PBF foi criado por meio da Medida Provisória n.º 132, de 20 de outubro de 2003, convertida na Lei n.º 10.836, de 9 de janeiro de 2004. Sua regulamentação ocorreu em 17 de setembro de 2004, por meio do Decreto n.º 5.209." Por fim, no cálculo da renda mensal familiar, estabeleceu a Suprema Corte ser inconstitucional a "não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário-mínimo". Portanto, os benefícios assistenciais ou previdenciários, no valor de até um salário-mínimo, recebidos por idosos (65 anos - nos termos da Lei n. 8.742/93) ou deficientes não serão computados na renda familiar. Tecidas tais considerações, passo a análise do caso em concreto. De início, registre-se que a pretensão autoral fora indeferida administrativamente unicamente em razão da não constatação de impedimento de longo prazo (Id. 61494125, pg. 40). Ademais, observo que: (a) o requerimento administrativo fora efetuado em 13/06/2024 (Id. 61494125, pg. 40), ou seja, após 07/11/2016; (b) não houve o decurso do prazo de dois anos entre o indeferimento administrativo (19/11/2024) e o ajuizamento da presente ação (30/01/2025); (c) o INSS não apresentou impugnação específica e fundamentada acerca da prova da miserabilidade. Nesse contexto, entendo que as provas carreadas aos autos demonstram que o autor se encontra em situação de vulnerabilidade econômica apta a ensejar a concessão do benefício assistencial, nos termos do entendimento firmado no tema 187 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU. Quanto ao requisito de impedimento de longo prazo, de acordo com o laudo pericial médico (Id. 73003550), elaborado por perito de confiança deste juízo e equidistante do interesse das partes, evidencia-se que a parte autora é portadora de "epilepsia (CID G40)". O perito judicial afirmou, ainda, que se trata de doença presente desde 1997, tendo fixado o impedimento de longo prazo a partir de 04/11/2024, data de laudo médico compatível sem previsão de recuperação, por se tratar de incapacidade permanente (quesitos 10, 11, 21 e 23). Dito isso, cabe reiterar que a LOAS define pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Por sua vez, incapacidade é definida - em redação anterior à atual Lei nº. 12.470/11 - como o "fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social". A leitura da definição acima atua no sentido de diferenciar a deficiência da incapacidade, bem como para demonstrar que a primeira exige requisitos mais severos, especialmente relacionados à interação entre o impedimento sensorial, intelectual, motor ou mental e as relações sociais que envolvem o indivíduo. E não podia ser diferente, seja pela necessidade de diferenciar as prestações previdenciárias das assistenciais, seja pela necessidade de que estas - por não serem contributivas - incidam de maneira mais criteriosa. Sendo a deficiência o produto da relação entre tais elementos, cabe avaliar sua presença no caso concreto. No tópico de Discussão (item IV), o perito médico apresentou as seguintes ponderações: "Trata-se de paciente portadora de epilepsia de longa data, atualmente em tratamento medicamentoso contínuo. Apesar da adesão terapêutica, o quadro permanece refratário, com relatos de, no mínimo, duas crises convulsivas por semana, conforme documentado em laudos médico recentes. Durante o exame pericial, a paciente apresentava-se em estado pós-ictal, imediatamente após episódio convulsivo, e ingressou no consultório com auxílio de cadeiras de rodas, fato que evidencia a frequência e severidade das crises, além do comprometimento transitório, mas repetitivo, de suas funções neurológicas". Não se ignora que não há impossibilidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa, uma vez que "está apta para atividades que não envolvam riscos físicos, operação de máquinas ou necessidade de vigilância constante, mas não para as atividades habituais de risco (quesito 15 do laudo). Por outro lado, há de se destacar que a TNU firmou entendimento no sentido de que a incapacidade parcial para o trabalho não acarreta a automática inviabilidade de gozo do benefício assistencial. Isso porque a Turma Nacional ser possível "a concessão do amparo assistencial em caso de (...) incapacidade parcial do requerente, consideradas as suas condições pessoais e sociais" (PEDILEF 05198425720124058100). Em suma, a doença da parte requerente não constitui o único substrato a ser analisado para a eventual concessão do benefício assistencial. Com efeito, devem também ser aferidas em todo caso as condições pessoais e sociais da parte autora (grau de escolaridade, impossibilidade de reabilitação, idade avançada e dificuldade de se reinserir no mercado de trabalho). Nesse toar, o expert consignou que "permanência nas funções habituais implica risco de agravamento clínico e de sequelas neurológicas, devido à frequência das crises" (quesito 17 do laudo de Id. 54259699). Desse modo, a demandante, nascida em 08/10/1980, conta com 44 (quarenta e quatro anos de idade), ainda que tenha cursado ensino fundamental incompleto e não está impossibilitado de exercer diversas atividades laborais - nunca teve qualquer vínculo urbano registrado e exercia a atividade de agricultora. Além disso, destaque-se que, realizada perícia social (Id. 82013875), a assistente social pontuou que a autora relatou que "apesar do uso contínuo de medicação, as crises epilépticas persistem, sendo, na maioria das vezes, desencadeadas por fatores emocionais, como estresse e abalos no sistema nervoso causados por conflitos interpessoais e situações que geram transtornos em sua vida". Ainda, segundo a demandante, restaram frustradas as tentativas de inserção no mercado de trabalho: "(...) A requerente relata ter trabalhado por mais de um ano em uma frente de emergência, entre os anos de 1998 e 1999. Também atuou como cuidadora de pacientes nos hospitais Dom Moura, Hospital Regional do Agreste e Hospital de Correntes. Contudo, após sofrer uma crise epiléptica durante o exercício da função, foi orientada por profissionais médicos a se afastar dessas atividades, o que inviabilizou sua continuidade no mercado de trabalho. " Por fim, a perita social elencou os principais fatores que caracterizam a vulnerabilidade social e econômica do requerente e da família, por considerar interligados: "A condição de vulnerabilidade social e econômica da requerente e de sua família é caracterizada por diversos fatores interligados, entre os quais se destacam: ? Baixa renda familiar, com valor per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo vigente, sendo a principal fonte o Programa Bolsa Família e rendimentos esporádicos de trabalhos informais do companheiro; ? Diagnóstico de epilepsia, com crises recorrentes mesmo com o uso de medicação contínua, o que limita a inserção e permanência da requerente no mercado de trabalho; ? Histórico de tentativas frustradas de atividade laboral, interrompidas por questões de saúde; ? Privação de itens básicos, como vestuário e alimentação, que dependem de doações da comunidade e de benefícios eventuais do município; ? Condições precárias de moradia, com infiltrações, mofo, instalações elétricas inadequadas, ausência de saneamento básico e escoamento de esgoto a céu aberto; ? Higiene doméstica comprometida, com acúmulo de objetos, presença de mato e entulhos no quintal, e precariedade na cozinha e banheiro. Esses elementos demonstram uma situação de vulnerabilidade social persistente, que compromete a qualidade de vida e a autonomia da família". Assim, a condição de saúde da autora - aliada às demais condições pessoais e sociais - constitui um impedimento de natureza física que prejudica a plena participação social. Por fim, estando a situação acima presente desde, pelo menos, novembro de 2024 e perdurando até o fim da sua vida, a mesma qualifica-se como de longo prazo, segundo os termos do art. 20, §10, da Lei 8.742/93. Nesse sentido, preenchidos os requisitos legais, impõe-se o deferimento do pleito autoral para concessão do benefício assistencial à parte autora. O benefício será devido a partir de 10/02/2025, data da citação válida do INSS, quando estavam preenchidos os requisitos necessários. Isso porque a data de início da incapacidade fixada pelo expert, em 04/11/2024, é posterior à data do requerimento do benefício, em 13/06/2024 (Id. 61494125, pg. 40). II - Dispositivo Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos vertidos na inicial (art. 487, inciso I, do CPC), de sorte que condeno a autarquia previdenciária a: a) implantar o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, no valor de 01 (um) salário-mínimo, em favor do demandante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), passível de majoração (art. 537, § 1.º, I, do Código de Processo Civil). A priori, fixo o valor máximo total da multa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) pagar ao demandante as prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, desde 10/02/2025, data da citação, corrigidas monetariamente e com juros, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs n.º 4357 e 4425 e no Recurso Extraordinário n.º 870947. Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: Benefício LOAS Deficiente DIB 10/02/2025 (data da citação) DIP 1º dia do mês da validação desta sentença Defiro a gratuidade ao demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/2001. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado: a) INTIME-SE o INSS para apresentar os cálculos, seguindo o rito da Execução Invertida, consoante entendimento firmado pelo STF na ADPF 219/DF, julgado em 20/05/2021, e pelo STJ no AREsp 2.014.491, julgado em 12/12/2023, em 30 (trinta) dias; b) Em sendo apresentado os cálculos de liquidação, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, impugná-los, no prazo de 10 (dez) dias; c) Havendo impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para emitir parecer ou, se for o caso, elaborar novos cálculos, intimando-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias; d) Em não havendo impugnação, desde logo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS/parte autora e DETERMINO a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s); e) nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Garanhuns, data da validação. (documento assinado eletronicamente) Guilherme Soares Diniz Juiz Federal
27/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/08/2025, 14:11
Expedida/certificada
26/08/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:11
Procedência
26/08/2025, 14:11
Conclusão (para julgamento)
21/08/2025, 12:19
Petição (Contraminuta)
06/08/2025, 22:20
Petição (admonitária)
04/08/2025, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSIVANIA SIMPLICIO DO NASCIMENTO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DO LAUDO SOCIAL/RURAL PERICIAL De ordem do MM Juiz Federal, ficam as partes intimadas para se manifestar sobre o laudo social/rural anexado aos autos pelo prazo de 05 (cinco) dias. Garanhuns, data da validação
Intimação - 32ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCESSO Nº 0000546-19.2025.4.05.8305
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 15:13
Petição
29/07/2025, 12:01
Documento
29/07/2025, 11:57
Petição
29/07/2025, 11:36
Decurso de Prazo
03/07/2025, 01:37
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:27
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSIVANIA SIMPLICIO DO NASCIMENTO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fixo os honorários periciais em R$ 312,00 (trezentos e doze reais), nos termos da Resolução CJF n.º 937, de 22 de janeiro de 2025, Tabela V, Anexo I, que altera a Resolução CJF n.º 305, de7 de outubro de 2014, que deverão ser pagos à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme prevê o art. 12 da Lei 10.259/2001. De ordem do MM Juiz Federal, fica designada PERÍCIA SOCIAL, com o(a) perito(a) do juízo, Assistente Social, conforme informações a seguir, a quem caberá elaborar, laudo pericial destinado a esclarecer o ponto controvertido da lide – verificação do requisito de miserabilidade: Data da perícia para fins de registro e controle do prazo: Vide informação nos autos (menu perícia) Perito(a) Nomeado(a): Vide informação nos autos (menu perícia) Prazo para realização da perícia e entrega do laudo: 30 (trinta) dias a contar da data da perícia registrada no sistema (menu perícias) Comparecimento no fórum: NÃO É NECESSÁRIO. O PERITO REALIZARÁ A PERÍCIA IN LOCO Outras informações: 1 - Ficam, ainda, as partes cientes de que, A DATA CONSTANTE NOS AUTOS É PARA FINS DE REGISTRO E CONTROLE DO PRAZO DE ENTREGA DO LAUDO SOCIAL, bem como que, a intimação disparada é realizada automaticamente pelo sistema PJe2x. 2 - O perito realizará a visita dentro de 30 dias da data designada no sistema PJE2.x Garanhuns, data da validação
Intimação - 32ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCESSO Nº 0000546-19.2025.4.05.8305
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000546-19.2025.4.05.8305.
AUTOR: JOSIVANIA SIMPLICIO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: LEVI LOPES MACHADO - PE63863
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Garanhuns, 28 de junho de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 32ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 00:58
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:48
Petição (sucessão)
17/06/2025, 20:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSIVANIA SIMPLICIO DO NASCIMENTO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DO LAUDO MÉDICO PERICIAL De ordem do MM Juiz Federal, ficam as partes intimadas do laudo médico pericial anexado, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis. Garanhuns, data da validação
Intimação - 32ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCESSO Nº 0000546-19.2025.4.05.8305