Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS LUIS BATISTA DA MACENA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANGELICA DOS SANTOS LIMA - SE10650
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, ante o comando do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente, ex vi do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Em ID nº 75454650, o INSS opõe embargos de declaração diante da sentença de ID nº 73923397, asseverando que o decisum recorrido apresenta contradição, pois a análise da qualidade de segurado do demandante foi efetuada com base na condição de microempreendedor individual (Lei Complementar nº 123/2006), sendo ele segurado facultativo de baixa renda. Requer o acolhimento dos embargos interposto, bem como seja o feito remetido perito para esclarecimentos quanto à (in)capacidade laborativa nos moldes de segurado facultativo de baixa renda. Intimada, a parte embargada deixa de apresentar contrarrazões. Pressuposto de admissibilidade dos Embargos Declaratórios é a existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou acórdão, quer na fundamentação, quer no dispositivo. Sendo assim, além da tempestividade e da adequação ao tipo da decisão, os embargos de declaração devem conter em seu bojo a indicação precisa da omissão, da contradição ou da obscuridade. Analiso, portanto, os embargos de declaração de ID nº 75454650. Não é de ser acolhida a alegação do embargante/INSS de que a sentença recorrida é contraditória quanto à filiação do autor ao RGPS na condição de segurado facultativo de baixa renda, e não segurado microempreendedor individual, pois o CNIS de ID nº 49405682, documento público dotado da presunção relativa de legitimidade e veracidade, evidencia que os recolhimentos previdenciário do demandante têm fundamento na Lei Complementar nº 123/2006, sendo certo, ainda, que atualmente diversos profissionais, que atuam de forma autônoma, submetem-se ao regime tributário e previdenciário do sobredito diploma legal, mais favorável às pessoas que exercem atividade profissional de pequeno rendimento. Ademais, eventuais incongruência e/ou falta de especificidade das informações do CNIS não devem ser opostas contra o segurado, mas, sim, devem ser objeto de regularização do próprio INSS para fins de regulação de suas atividades administrativas. Por conseguinte, é de ser indeferido o pedido do embargante de remessa dos autos ao perito para esclarecimentos acerca de (in)capacidade na condição de segurado facultativo de baixa renda. Diante deste panorama, resta evidente que os aclaratórios de ID nº 75454650 cingem-se à mera "discordância" com a decisão, o que não é fundamentação vinculada apta para se veicular embargos declaratórios, devendo a parte irresignar-se por outra via processual mais adequada. O inconformismo do(s) recorrente(s) não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, tendo em vista que a decisão ora enfrentada não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Nessa ordem de considerações, os embargos de declaração de ID nº 75454650 não merecem ser acolhidos. 3. DISPOSITIVO. Do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS OPOSTOS, TODAVIA, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO (ID nº 75454650). Dê-se prosseguimento ao feito. P.R.I.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004988-59.2024.4.05.8500