Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº. 10.259/2001. I – Fundamentação
Trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por JOSILENE MOREIRA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A autora alega que possuía cartão de crédito com limite de R$ 1.000,00, efetuando pagamentos mensais regularmente. Relata que em fevereiro de 2024 começou a receber cobranças sobre parcelas já pagas, razão pela qual se dirigiu à agência da ré para efetuar o pagamento integral antecipado e solicitar o cancelamento do cartão. Não obstante, continuou recebendo cobranças via WhatsApp e teve seu nome negativado no valor de R$ 226,56, com data de 08/02/2024, posterior ao alegado pagamento integral. Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Decido. O STJ reconheceu haver sujeição das instituições financeiras às regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), de modo a conferir aos consumidores de serviços bancários um grau maior de proteção. Nesse mesmo sentido é a inteligência da Súmula nº. 297 do STJ. Considerada, pois, típica relação de consumo, devendo ser tutelada pelas normas protetivas do CDC, a parte autora caracteriza-se como consumidora, nos termos do art. 2º da mencionada lei, enquanto que o banco réu, à exceção do INSS, é típico fornecedor, sobretudo diante da regra aposta no § 2º do art. 3º do CDC, segundo a qual se submetem a tal regramento as instituições financeiras. Em meio aos princípios da ordem econômica, tal como previstos pela Constituição da República, se encontra o princípio da “defesa do consumidor” (art. 170, V), defesa esta que ainda foi consagrada no Título II da Carta Magna, dedicado aos “direitos e garantias fundamentais”, onde prevê que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” (art. 5º, XXXII). Assim, é possível afirmar que o constituinte originário reconheceu a fragilidade e hipossuficiência do consumidor perante o mercado de consumo. Nesse contexto, foi editado o Código de Defesa do Consumidor, ao qual, entre suas finalidades, busca o equilíbrio entre as partes de uma relação jurídica naturalmente desequilibrada. Em seu art. 4º, a lei consumerista elencou os princípios que regem a Política Nacional das Relações de Consumo, dentre os quais é possível destacar o do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (inc. I), o da ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor (inc. II) e o da coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo (inc. VI). No caso dos autos, a autora juntou comprovantes de pagamentos avulsos até o novembro de 2023, enquanto que a ré alega que a demandante não vinha realizando os pagamentos integrais das faturas, bem como não houve qualquer pagamento em relação ao mês de janeiro de 2024, tendo sido inscrito o débito nos cadastros restritivos de crédito em 05/04/2024, por dívida vencida em 08/02/2024 (id. 54957422). Vale observar que na fatura juntada pela ré, consta uma compra no Novo Brasil Supermercado no valor de R$ 180,84 com o cartão de crédito em apreço, não tendo a demandante apresentado nenhuma impugnação a esse respeito (id. 58325525). Além de muitos dos comprovantes de pagamentos da demandante se encontrarem ilegíveis, não constam nos autos os valores totais das faturas, documentos, inclusive, que poderiam ter sido juntados pela autora. Aliado a isso, repita-se, a demandante nada mencionou acerca do débito apontado em janeiro/2024 e muito menos se houve pagamento. Quanto à notificação da demandante acerca da negativação, a própria inicial menciona as diversas mensagens de aviso nesse sentido. No mais, entendo que cabe à autora da demanda, quando oportunizada a réplica a contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos e fundamentos jurídicos alegados pelo réu, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão. Considerando que a demandante se manteve inerte face os argumentos da ré, notadamente sobre a fatura de janeiro de 2024 que indica uma compra em um supermercado, o que teria ocasionado a negativação da autora, reputo legal a conduta da demandada. Ante a ausência de conduta irregular da ré, também incabível a fixação de indenização por danos morais. II - Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, pelas razões acima explicitadas, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Intimem-se conforme as disposições da Lei nº. 10.259/2001. Goiana, data da validação. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal