Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de pensão por morte. II - FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, está provado o óbito e o vínculo da instituidora com o RGPS – Regime Geral de Previdência Social (ids. 58111932 e 59629232). Da mesma forma, o autor demonstrou ser casado com a falecida desde 13/07/1964, mantendo esse relacionamento até o óbito, conforme certidão de casamento, tendo trazido aos autos, inclusive certidão de casamento atualizada (id. 55974402). Outrossim, na certidão de óbito consta que a instituidora era casada com o autor (id. 158111932). Ainda, tinham endereço comum registrado no INSS, e o autor foi o declarante do óbito. Assim, reconheço o direito do autor ao benefício de pensão por morte. DIB e DCB da Pensão por Morte A DIB da pensão por morte é a data do óbito, se requerida até 90 dias do falecimento. Após esse prazo, será a data de entrada do requerimento (LBPS, art. 74). Isso para os benefícios nos quais o óbito tenha ocorrido a partir da Lei 13.135/15, já que o prazo anterior, por força do ato jurídico perfeito, era de 30 dias. Quanto à DCB, o esposo tem direito à pensão vitalícia, pois o beneficiário contava com 44 ou mais anos de idade na data do óbito; a falecida tinha convertido mais de 18 contribuições mensais, e; o casal tinha mais de dois anos de relacionamento estável (LBPS, art. 77, V, c, 6). Liminar O princípio constitucional da celeridade (tão almejado no nosso sistema); o princípio processual da informalidade, amparado em milhões de acordos firmados com a Autarquia, com retroação de períodos curtos, postura totalmente compatível com a Dignidade da Pessoa Humana, haja vista a destinação alimentar e elementar do benefício; o princípio constitucional da eficiência, segundo o qual o cidadão deve ser visto como o destinatário de toda ação estatal, sendo a satisfação desse o fim último do Estado e; ainda, a legislação processual aplicável (Lei 10.259/01, art. 4º, e CPC, arts. 300, 304, 311, IV), legitimam e demandam deferimento de ofício de benefício previdenciário reconhecido em sentença após instrução adequada. Há um compromisso judicial com a correção imediata de qualquer equívoco administrativo-previdenciário em prejuízo do hipossuficiente. III - DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino que o INSS implante o benefício Pensão por Morte com DIB no óbito (22/02/2024) e DIP no primeiro dia do mês da prolação da sentença, em razão do deferimento de liminar, a qual deve ser cumprida em 20 (vinte) dias. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de atrasados entre a (DIB) e a (DIP), na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa SELIC. Pagamento limitado ao teto de 60 (sessenta) sessenta salários mínimos, quanto aos valores devidos até 12 meses após o ajuizamento. Sem custas e sem honorários. Deferida Assistência Judiciária. Intimem-se.