Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: IRACILDA MONTEIRO DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: EVANDRO JOSE LAGO - CE23560-A EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL. GDASS. LEI N. 10.855/2004. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. TESE FIXADA PELO STF. TEMA 983/STF. TEMA 1.082/STF. DIREITO DO AUTOR À PARIDADE. AUSENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004888-34.2024.4.05.8200
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: IRACILDA MONTEIRO DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: EVANDRO JOSE LAGO - CE23560-A RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004888-34.2024.4.05.8200
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: IRACILDA MONTEIRO DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: EVANDRO JOSE LAGO - CE23560-A VOTO 1.
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: IRACILDA MONTEIRO DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: EVANDRO JOSE LAGO - CE23560-A ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante certidão de julgamento anexada nestes autos virtuais, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso do ente público, reformando a sentença nos termos do voto do Juiz Relator. Sem custas processuais e honorários.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004888-34.2024.4.05.8200
Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou procedente a demanda, condenando o INSS a: "a) obrigação de fazer, no sentido de implantar a GDASS no contracheque da parte autora no valor correspondente a 70 pontos, em substituição ao valor implantado; b) obrigação de pagar os valores pretéritos dessa diferença referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação até a data da implantação da diferença, com correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, pelos índices previstos para as condenações contra a Fazenda Pública indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na EC 113/2021.". 2. O ente público recorre, sustentando que o feito deve ser suspenso, tendo em vista o ajuizamento da ação coletiva nº 1004934-37.2019.4.01.3400. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, sob o argumento de que a gratificação em epígrafe não possui caráter geral. 3. A existência de ação coletiva não obsta o direito da parte interessada ao ajuizamento de ação individual. Ainda que exista ação coletiva em tramitação, a parte não se obriga a valer-se desta para reivindicar sua pretensão, podendo escolher entre continuar na ação coletiva ou ajuizar ação individual. 4. A legislação que disciplina as ações coletivas é clara ao prever que estas não induzem litispendência em relação a ações individuais, de forma que o titular do direito supostamente violado possui duas opções: (1) ajuizar ação individual e, assim o fazendo, estará sujeito à decisão nela proferida, independentemente do resultado obtido na ação coletiva, ficando, automaticamente, excluído da extensão subjetiva do julgado coletivo; (2) aguardar o trâmite da ação coletiva e ser beneficiado pela coisa julgada dela decorrente, cabendo-lhe apenas executar individualmente a condenação. 5. No caso em tela, o processo em curso não deve ser suspenso, pois a autora optou, em 11/03/2024, pelo exercício da demanda individual em detrimento da demanda coletiva. Diante disso, nego provimento ao pedido de suspensão do processo. 6. No mérito, a controvérsia cinge-se à discussão acerca do direito de recebimento da gratificação GDASS no patamar mínimo de 70 (setenta) pontos, pela parte autora, aposentada. 7. Compulsando os autos, verifica-se razão à insurgência do recorrente, ente público. 8. O tema foi objeto de discussão no Plenário do Supremo Tribunal Federal que, julgando o mérito do Tema 983 da repercussão geral, no ARE 1052570 RG, reafirmou sua jurisprudência dominante e fixou as seguintes teses: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. (STF. Pleno. ARE 1052570 RG/PR. Relator: Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/02/2018). 9. Dessa forma, não há que se falar em paridade, uma vez modificada a natureza jurídica da gratificação sub judice com homologação do primeiro ciclo de avaliação funcional dos servidores. 10. Além disso, após o referido marco temporal, que configurou nova roupagem à GDASS (e demais que apresentam similar perfil normativo), não cabe cogitar na existência de dupla natureza, isto é, caráter genérico até os setenta pontos e propter laborem relativo à pontuação restante. A natureza jurídica da gratificação é única, consoante exposto acima. 11. Mencione-se ainda o Tema 1.082/STF, ao afirmar que "as gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferior ao da última remuneração recebida em atividade por servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005". 12. Por essa razão, a gratificação GDASS, para aposentados e pensionistas vinculados à carreira do Seguro Social deve seguir a norma que a rege, o que se afere por meio do art. 16 da Lei n. 10.855/2004, ainda em vigência. 13. Por fim, mais recentemente, o próprio STF reforçou o entendimento apresentado pelas teses outrora firmadas, ao fixar a impossibilidade de extensão dos setenta pontos da GDASS aos inativos e pensionistas: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. ARTIGO 11, § 1º, DA LEI 10.855/2004, COM A REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI 13.324/2016. ALTERAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE 50 (CINQUENTA) PARA 70 (SETENTA) PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] A parte agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada para assegurar à autora o direito à paridade possibilitando a percepção da GDASS de acordo com o montante mínimo pago aos servidores em atividade (70 pontos). Sob esse aspecto, alega que os precedentes citados pela Ministra relatora na fundamentação da decisão agravada são inaplicáveis ao caso concreto, "na medida em que a Lei nº 13.324/2016 fixou o patamar mínimo de 70 (setenta) pontos para a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, atribuiu caráter genérico a esses 70 (setenta) pontos e, ainda, tornou-os compatíveis com a inatividade, sendo inaceitável que a parte autora continue a perceber apenas 50 (cinquenta) pontos" (Doc. 20, p. 2). [...] Não foi aberto prazo para contrarrazões, considerados o princípio da celeridade processual e a inexistência de prejuízo à parte agravada. [...] A presente irresignação não merece prosperar. [...] Assevere-se, ainda, que a decisão ora agravada está em harmonia com a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de não ser possível, a pretexto de paridade, a extensão aos servidores públicos inativos da alteração do limite mínimo de 50 (cinquenta) para 70 (setenta) pontos, para fins de recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS, prevista no artigo 11, § 1º, da Lei 10.855/2004, com a redação atribuída pela Lei 13.324/2016. Nesse sentido, foram as decisões proferidas no Recurso Extraordinário 1.354.417, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 16/12/2021; no Recurso Extraordinário 1.346.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 14/10/2021; e no Agravo Interno no Recurso Extraordinário 1.391.054, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 31/08/2022 [...] (STF -- RE n. 1395952/RN, Relator: Ministro Luiz Fux; Julgamento em 03/11/2022, Primeira Turma, Data de Publicação em 14/11/2022)...1. Recurso extraordinário admitido como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036), contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que estendeu a servidor aposentado o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), recebida pelos servidores ativos do INSS. 2. Discute-se, no caso, se a fixação de valor mínimo de gratificação aos servidores ativos conferiu feição genérica e incondicionada à parcela remuneratória, o que asseguraria a sua extensão aos servidores inativos com direito à paridade. 3. O STF, por ocasião do julgamento do ARE n. 1.052.570-RG/PR, fixou tese no regime da repercussão geral, afirmando que, após a realização dos primeiros ciclos de avaliação, as gratificações federais de desempenho, como a GDASS, têm natureza pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos. [ ] 12. A jurisprudência do STF, por sinal, em exame específico da natureza da GDASS diante da alteração promovida pela Lei nº 13.324/2016, afirma que a fixação de valor mínimo para a gratificação de desempenho não transformou a parcela em genérica e incondicionada. Afinal, é a exigência de efetiva avaliação que estabelece a natureza da gratificação como pro labore faciendo. [ ] 13. Em igual orientação: RE 1.393.495-AgR, sob minha relatoria, j. em 03.11.2022; ARE 962.134-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 16.06.2018; RE 1.354.417-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. Em 14.12.2021; e RE 1.312.129, Rel. Min. Rosa Weber, j. em 18.04.2022. [ ] 14. Nesse passo, a questão constitucional suscitada pelo recurso do INSS, relativa à inexistência de direito à paridade remuneratória da gratificação de desempenho, tem fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Há, assim, relevância jurídica na discussão, uma vez que, nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - PEDILEF nº 5010596- 85.2020.4.02.5101/RJ, se definiu tese [1] em contrariedade à orientação do STF. [ ] (STF - RE: 1408525 RJ, Relator: Min. MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 09/02/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 20-02-2024 PUBLIC 21-02-2024). DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL -- GDASS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser inaplicável paridade entre servidores públicos ativos e inativos para extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS). Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1393495 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 18-11-2022 PUBLIC 21-11-2022) 14. Logo, o recurso apresentado pelo ente público deve prosperar, de modo a reformar o julgado, julgando improcedente o pedido da demandante. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004888-34.2024.4.05.8200