Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CLAUDINETE DE JESUS SANTOS PEREIRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA - SE8655-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO BMG SA ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Recorrente: parte autora. Sentença: improcedente. Na sentença e no que interessa, consta o seguinte: "(...) Narra o(a) autor(a) que, sem ter formalizado contrato de empréstimo consignado/cartão de crédito/RMC (Reserva de Margem Consignável) com o Banco BMG S.A., foi surpreendido(a) com a existência de retenções de parcelas de amortização de dito(s) contrato(s), incidentes sobre seu(s) benefício previdenciário(s), cuja dívida não reconhece. (...) Neste sentido, da documentação adunada, não restou demonstrada a fraude perpetrada contra o(a) autor(a), existindo uma grande semelhança na assinatura do documento de adesão com os documentos pessoais acostados. Frise-se ainda, que não estão sendo discutidas as eventuais cláusulas - abusivas ou não - no presente processo, mas sim a legitimidade da contratação, que restou demonstrada. Ante tais considerações, não merece(m) ser acolhido(s) o(s) pedido(s) formulado(s) em face do BANCO BMG S.A., de condenação em danos materiais, no sentido de restituir ao(à) requerente todas as quantias descontadas de seu benefício. Ademais, no que tange ao dano moral impingido pela parte acionante à instituição financeira, é de se reconhecer que não restou comprovada falha na prestação de seus serviços, supostamente, ao não adotar medidas de segurança para obstar a inserção nos sistema do INSS de empréstimos consignados fraudulentos, submetendo o(a) segurado a sofrer descontos em seu benefício por considerável período de tempo, concluindo-se que tal situação não é apta, por si só, à comprovação de abalo a algum dos atributos da personalidade (dignidade humana, imagem, honra, privacidade), restando não tipificado o dano moral. Assim, conclui-se que também o INSS não deixou de cumprir as exigências de seus próprios regulamentos, de sorte que não se há de falar em conduta eivada de falta de zelo com os descontos em folha de pagamento que insere nos proventos dos aposentados/pensionistas. Ademais,
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006071-13.2024.4.05.8500
trata-se de situação em que a autarquia previdenciária evidencia a existência de autorização para efetivação dos combatido descontos, emergindo daí a ausência dano moral ou material perpetrado em desfavor do(a) autor(a). Desse modo, o indeferimento do pleito autoral se impõe. (...)". Conheço do recurso, nego-lhe provimento e mantenho a sentença recorrida amparado em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); tema n.º 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Sem custas, pois a parte recorrente vencida é isenta (art. 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/96). Condeno a parte autora (recorrente vencida) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa; sem prejuízo do mínimo de R$ 2.500,00, a fim de não amesquinhar a verba honorária (arts. 6º e 55 da Lei n.º 9.099/95); mas suspendo a exigibilidade de tal despesa processual, até que se comprove que ela perdeu a situação de beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; sanção aquela que não é coberta pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.