Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ETIENE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: SANDRA MARY TENORIO GODOI - PE11008-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA PROGRAMADA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANOTADO EM CTPS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DECORRENTE DE DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A AFERIR SE O TÍTULO JUDICIAL TRABALHISTA DECORREU DE JULGAMENTO DE MÉRITO OU ACORDO. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu vínculo empregatício urbano anotado em CTPS no período de 02/01/1991 a 29/02/1992, apesar da ausência de registro no CNIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de registro no CNIS e a anotação extemporânea na CTPS afastam a comprovação do vínculo empregatício e do respectivo tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de registro no CNIS não impede o reconhecimento do vínculo empregatício comprovado por CTPS, não podendo o segurado ser prejudicado por eventual inadimplemento do empregador. As anotações em CTPS possuem presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula 75 da TNU. A quebra da ordem cronológica das anotações foi justificada por determinação da Justiça do Trabalho, circunstância que não configura vício formal nem afasta a força probante da CTPS. Ocorre que nos termos do Tema 1188 do STJ é crucial examinar se o título judicial forjado na Justiça do Trabalho decorre de acordo ou de condenação. Nos autos não foram acostadas as peças do julgamento na Justiça obreira. IV. DISPOSITIVO Assim, impõe-se a conversão do julgamento em diligência para que a parte Autora traga aos autos os elementos a cópia integral da sentença trabalhista e de eventuais decisões judiciais subsequentes que a modificaram até a comprovação do efetivo trânsito em julgado, para os fins de cumprimento do Tema 1188 do STJ. Prazo: 15 dias. Cumprida a diligência, respeitado o devido processo legal, voltem os autos para o exame do recurso pendente de julgamento. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017878-19.2022.4.05.8300
RECORRENTE: ETIENE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: SANDRA MARY TENORIO GODOI - PE11008-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO
RECORRENTE: ETIENE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: SANDRA MARY TENORIO GODOI - PE11008-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A questão recursal versa sobre o computo do período de contribuição referente ao vínculo de 02/01/1991 a 29/02/1992. De logo, a ausência do período laborado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não pode constituir óbice ao reconhecimento do direito do segurado. O trabalhador não pode ser penalizado pela inércia, sonegação ou descumprimento de obrigações acessórias por parte do empregador. Uma vez comprovado o vínculo pela CTPS, o cômputo do tempo de contribuição é medida que se impõe, cabendo ao INSS buscar o crédito tributário junto ao verdadeiro devedor. Mais a mais, as anotações na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula 75 da TNU, sendo, em regra, aptas à comprovação do tempo de serviço, ainda que ausentes registros no CNIS. Tal presunção, contudo, não é absoluta, podendo ser elidida por prova em contrário, conforme dispõe a Súmula 225 do STF ("não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional"). Nessa linha, a existência de vícios formais no documento afasta sua força probante plena, exigindo, para o reconhecimento do vínculo, a apresentação de início de prova material idôneo e contemporâneo apto a corroborar a efetiva prestação laboral. No caso concreto, a quebra da ordem cronológica na CTPS encontra-se devidamente justificada, uma vez que decorre de determinação judicial oriunda da Justiça do Trabalho, conforme expressamente consignado no campo de anotações gerais do documento (ID 17376440, fl. 07). Tal extemporaneidade não configura vício formal ou indício de fraude, mas sim a consequência lógica do tempo de tramitação do processo trabalhista. Observo não haver nos autos prova da natureza do título judicial formado na Justiça obreira, ou seja, se decorreu de sentença condenatória ou de sentença de homologação de acordo. Tal circunstância é essencial para os fins do Tema 1188 do STJ. Assim, converto o julgamento em diligência para que a parte Autora seja intimada a trazer aos autos, no prazo de 15 dias, os elementos de prova do título judicial trabalhista, inclusive a cópia integral da sentença, eventuais decisões judiciais subsequentes que a modificaram e a comprovação do trânsito em julgado. Cumprida a diligência, respeitado o contraditório, voltem para exame do recurso inominado pendente de julgamento. Intimem-se. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017878-19.2022.4.05.8300
RECORRENTE: ETIENE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: SANDRA MARY TENORIO GODOI - PE11008-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017878-19.2022.4.05.8300
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição/programada, embora tenha reconhecido vínculos urbanos anotados em CTPS (ID 17376536). O recorrente impugna o reconhecimento do vínculo referente ao período de 02/01/1991 a 29/02/1992, alegando ausência de registro no CNIS e anotação fora da ordem cronológica na CTPS, sem prova material complementar (ID 17376543). Não foram apresentadas contrarrazões. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017878-19.2022.4.05.8300 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide a 1ª Turma Recursal de Pernambuco converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Recife/PE, data do julgamento. FLÁVIO ROBERTO FERREIRA DE LIMA Juiz Federal da 2ª Relatoria fcs