Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BELARMINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA PROCESSO Nº: 0007192-66.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JOSE BELARMINO DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007192-66.2025.4.05.8201
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra sentença proferida por este juízo que julgou improcedente o pedido inicial. A parte embargante afirma ter havido omissão na sentença quanto à aferição de provas acostadas. Requer, ademais, a atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso. Feito o breve relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão judicial. Essa modalidade recursal somente permite o reexame para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que esclareça o conteúdo do decisum. (art. 1.022, do CPC e art. 48 da lei 9.099/95) Da tempestividade Nos termos do art.1.023, do CPC os embargos de declaração serão opostos no prazo de cinco dias. No caso, a parte autora manejou este recurso no período imposto pela norma de regência. Em sendo assim, dou por satisfeito este objetivo requisito. Nos presentes embargos, contudo, não se vislumbra a presença de nenhum dos pressupostos acima elencados. Isso se dá, primeiramente, em razão de a parte embargante ter-se restringido a atacar a fundamentação da presente causa, quando se sabe que a discordância com o alegado pelo Juízo na sentença, não é motivo elencado pelo legislador como um dos casos de interposição do recurso ora examinado, caso em que a via idônea seria a recursal ordinária, dirigida à Turma Recursal competente. Destarte, não merece acolhimento o pleito em tela, uma vez que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço os presentes Embargos de Declaração por serem tempestivos e, no mérito, julgo-os improcedentes, mantendo integralmente a sentença proferida nestes autos. Intimações necessárias por meio eletrônico. Campina Grande, data supra.