Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA MARIA MARTINS ADVOGADO do(a)
AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 DESPACHO A ADPF 1.236 foi julgada em 16/03/2026, ocasião em que foi homologado o acordo interinstitucional celebrado pelo INSS e demais entes envolvidos. Considerando que o referido julgamento não estabeleceu qualquer ressalva quanto aos feitos já transitados em julgado, não há mais óbice ao regular prosseguimento da execução, razão pela qual determino o levantamento da suspensão. Assim, frustrada a execução em face do devedor principal, dê-se seguimento à pretensão executória em face do devedor subsidiário, intimando-o, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo impugnação,
RN / Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005567-13.2024.4.05.8401 intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos cálculos apresentados pela Fazenda Pública. Não havendo impugnação, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, em favor da parte autora e, se for o caso, de seu advogado. Com a expedição do requisitório, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias (art. 218, § 1º, do CPC; art. 12 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal). Nada sendo requerido, remeta-se o requisitório ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Efetuado o pagamento, intimem-se as partes para ciência. Por fim, após a ciência do pagamento, proceda-se à baixa eletrônica dos autos.