Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA LUCILENE MOTA ALVES ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIS PAULO MENDES OLIVEIRA - CE35423
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030161-87.2025.4.05.8100
Trata-se de ação ajuizada por LUZIA LUCILENE MOTA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) na modalidade pessoa com deficiência. A parte autora informou que requereu administrativamente o benefício (NB 719.007.172-6) em 27/01/2025, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária, sob a alegação de "Não atende ao requisito de impedimentos de longo prazo". Em sua petição inicial, a autora alegou ser portadora de Espondiloartrose Difusa (CID 10 M47.9), Herniações Intrassomáticas pelos corpos vertebrais (CID 10 M51.1) e Lombalgia (CID 10 M54.5), condições que a impossibilitariam de exercer atividades laborais, impactando sua autonomia e qualidade de vida. Requereu a concessão da tutela de urgência e, ao final, a implantação do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). Diante da natureza da demanda, foi determinada a realização de perícia médica judicial, a cargo da Dra. Sandra Mara Costa Freire, cujas conclusões foram devidamente acostadas aos autos no id 120197036. FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência, a legislação exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: Requisito de Deficiência: A pessoa deve ter um impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O impedimento de longo prazo é definido como aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Tal exigência está disposta no art. 20, §§ 2º e 10º da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), bem como no art. 16, §§ 2º e 5º do Decreto nº 6.214/07. Requisito Socioeconômico: A renda familiar per capita deve ser inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, ou, em casos específicos e com a devida comprovação, pode ser ampliada para até 1/2 (meio) salário mínimo, considerando fatores como o grau da deficiência, dependência de terceiros e comprometimento do orçamento familiar com gastos essenciais. No presente caso, a análise se concentrará no requisito da deficiência, fundamental para o deferimento ou indeferimento do pleito. Da Análise do Laudo Pericial Judicial: A perícia médica judicial, realizada por profissional especialista e de confiança do Juízo, é o principal elemento de prova técnica para avaliar a condição de saúde da parte autora e sua adequação aos critérios de deficiência exigidos pela legislação. No laudo judicial, a Dra. Sandra Mara Costa Freire, após proceder ao exame pericial da autora LUZIA LUCILENE MOTA ALVES, concluiu que: A autora é portadora de Espondiloartrose lombar com discopatia degenerativa (CID 10: M47.9, M51.2; M54.5), sendo a Data de Início da Doença (DID) fixada em 08/10/2024, corroborada por exame de ressonância. Embora a perita tenha observado a existência de "impedimentos laborais de leve intensidade", que se estendem por mais de dois anos desde a DID (Conclusão Pericial > "Apresenta impedimentos laborais de leve intensidade, contar desde 08-10-2024 por mais de dois anos..."), a mesma perícia é categórica ao afirmar que tais condições não geram impedimentos relevantes para a participação social plena. Conforme explicitado na Conclusão Pericial: "...mas sem impedimentos relevantes para atividades plenas na sociedade como as demais pessoas de seu convívio." Adicionalmente, ao responder aos quesitos apresentados, a perita reforçou essa conclusão: No quesito 6.1, ao ser indagada sobre a perda ou anormalidade nas estruturas e/ou funções do corpo, a perita respondeu: Quesito 6.1 > "Apresenta impedimentos leves para atividades laborais."No quesito 7, referente à configuração de impedimentos ao exercício de atividades laborais nos termos da CIF, a perita afirmou: Quesito 7 > "Sim, apresenta impedimentos leves para atividades laborais para seu sustento. Sem impedimentos para atividades plenas na sociedade como as demais pessoas de seu convívio."Mais contundente ainda, no quesito 8, que questiona se a perda ou anormalidade configura impedimentos que limitam a participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade, a resposta foi clara: Quesito 8 > "Não apresenta esse tipo de impedimento." Essa mesma resposta foi reiterada no quesito 12. A perita também observou que, durante o exame, a autora apresentou "defesas voluntárias durante avaliação pericial, com hiper valorização de sintomatologia". Da Inadequação aos Critérios Legais do BPC/LOAS: O cerne da definição legal de "pessoa com deficiência" para fins de BPC/LOAS reside na capacidade da condição de saúde, em interação com barreiras, de obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. Não basta a existência de uma doença ou limitação, ainda que de longo prazo e que ocasione impedimentos leves para o trabalho; é imperativo que essa condição resulte em uma restrição significativa da participação social. No caso em tela, embora a perícia tenha reconhecido as patologias da autora e a duração de seus efeitos por mais de dois anos, bem como a existência de impedimentos laborais de intensidade leve, o laudo é conclusivo ao afastar a existência de impedimentos que limitem sua participação plena e efetiva na sociedade. A expressão "sem impedimentos relevantes para atividades plenas na sociedade como as demais pessoas de seu convívio" (Conclusão Pericial ) é decisiva. Portanto, ainda que a autora apresente condições de saúde que lhe causem desconforto e limitações leves para atividades braçais, tais como Espondiloartrose lombar e discopatia degenerativa, as evidências técnicas produzidas em juízo não demonstram que essas limitações, por si só ou em interação com barreiras, configurem um impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação social plena e efetiva, nos moldes exigidos pelo § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Consequentemente, o requisito legal referente à deficiência para a concessão do BPC/LOAS não restou preenchido. Uma vez que o requisito da deficiência é indispensável e cumulativo com o requisito socioeconômico, a não comprovação do primeiro torna desnecessária a análise do segundo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com as conclusões do laudo pericial judicial, que não reconheceu a configuração da deficiência para fins de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Fortaleza/CE, data eletrônica.