Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ JOSE DA COSTA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO - RN18865
REU: AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
REU: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS - CE40538 DECISÃO Primeiramente, constato que a petição de renúncia foi apresentada pelo único advogado constituído nos autos como representante da parte ré, não sendo o caso de aplicação do § 2º do art. 112 do Código de Processo Civil (CPC), fazendo-se necessária a comunicação mencionada no "caput" do mesmo preceito. No caso, houve comprovação da comunicação, conforme e-mail encaminhado à associação, id. 107415578. Frise-se que o advogado renunciante continua a representar o mandante por dez dias, desde que para evitar prejuízo a este (§ 1º, art. 112, CPC). Portanto, tendo sido regularmente feita a renúncia ao mandato, determino a exclusão do nome dos advogados do cadastro da representação processual da parte ré. Considerando já ter sido feita a comunicação extrajudicial referida no art. 112 do CPC, desnecessária intimação judicial para regularização da representação processual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.848.010/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020).
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012928-81.2024.4.05.8401