Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO RENAN BELARMINO ADVOGADO do(a)
AUTOR: RUTERLAN VIEIRA DA COSTA - RN17164
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A (Resolução n.º 535, de 18 de dezembro de 2006, do Conselho da Justiça Federal) Dispensado o relatório (artigo 38, Lei n.º 9.099, e artigo 1º, Lei n.º 10.259). I - PRELIMINARES I.I - PEDIDO DE DESISTÊNCIA Preliminarmente,
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008778-23.2025.4.05.8401 indefiro eventual pedido de desistência da ação que tenha sido apresentado somente após a juntada do laudo médico elaborado pelo perito judicial. Isso porque o pedido de desistência formulado após o fim da instrução fere a boa-fé objetiva, notadamente o dever de lealdade, aplicável ao processo civil (artigo 5º, Código de Processo Civil - CPC), dado que constitui manobra com o nítido fim de contornar os efeitos da coisa julgada material. I.II - REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE Registro também a inviabilidade jurídica da cumulação do pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC) com o pedido subsidiário de concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade, em razão da manifesta incompatibilidade entre ambos. Esses benefícios possuem naturezas jurídicas distintas, bem como pressupostos de recebimento e fluxos de tramitação próprios, o que impede a pretendida tramitação conjunta. Assim, a cumulação dos pedidos revela-se incabível, nos termos do inciso III do § 1º do art. 327 do CPC. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora postula a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de que trata o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, alegando preencher os requisitos legais para sua percepção. O artigo 20 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, garante à pessoa portadora de deficiência, desde que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, benefício no valor de um salário-mínimo. Os requisitos são, pois: 1) ser pessoa com deficiência; 2) não dispor de meios de provar a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (requisito financeiro). No que tange ao primeiro requisito, nos termos do § 2º do citado artigo, com redação dada pela Lei n.º 13.146, para efeito de concessão do benefício pleiteado, considera-se pessoa portadora de deficiência: "Aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Ou seja, para fins de recebimento do benefício em análise, é preciso que a pessoa com deficiência tenha algum impedimento de longo prazo. Segundo o § 10 do já citado artigo 20, na redação dada pela Lei n.º 12.470, de 31 de agosto de 2011, o impedimento de longo prazo produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos. Esses dois anos devem ser contados desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU), no Tema n.º 173, julgado aos 29/5/2018 ("Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação"). Relativamente ao segundo requisito, conforme se interpreta do § 3º do artigo 20 da lei em comento, na redação dada pela Lei n.º 14.176, de 22 de junho de 2021, se a renda familiar mensal "per capita" for inferior a 1/4 do salário-mínimo, entende-se que a pessoa está sem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No cálculo da renda mensal "per capita" familiar, devem-se considerar "os rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto", excluindo-se da contagem os valores decorrentes de benefício de prestação continuada ou de benefício previdenciário no valor de até 1 salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência, conforme §§ 3º-A e 14, ambos do artigo 20 da Lei n.º 8.742. Por sua vez, o § 11 do mesmo dispositivo legal, incluído pela Lei nº 13.146, estabelece: "Poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento". Em outras palavras, a fração de 1/4 do salário-mínimo de renda "per capita" familiar não é parâmetro absoluto, visto que a condição de miserabilidade admite demonstração por outros meios, ainda que tal fração seja circunstancialmente superado no caso concreto. O recurso a outros critérios para aferição do preenchimento do requisito financeiro já é previsto desde o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.232-1, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) aos 27/8/1998, conforme se constata da leitura dos votos dos ministros Ilmar Galvão, Gilmar Mendes e Sepúlveda Pertence. Por outro lado, caso o benefício tenha sido indeferido em razão de o INSS ter considerado insuficientemente demonstrado o cumprimento do requisito do impedimento de longo prazo, e caso o requerimento administrativo tenha sido formulado a partir de 7 de novembro de 2016, na ação judicial se poderá ter por incontroverso o cumprimento do requisito financeiro (desde que não haja impugnação específica e fundamentada do INSS e desde que não tenham transcorrido ainda dois anos desde o indeferimento administrativo), consoante tese firmada pela TNU no Tema n.º 187 (julgado aos 21/2/2019): [...] "i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo." [...] Consoante o laudo da perícia médica judicial, a parte autora tem impedimento que tolhe sua capacidade de conviver em sociedade no mesmo pé de igualdade que seus pares, dificultando, pois, suas perspectivas estudantis e profissionais. Confira-se: No que se refere ao requerimento formulado pelo INSS, visando à inclusão de quesitos padronizados em perícias médicas judiciais relativas a benefícios por incapacidade e assistenciais, entendo não ser cabível o seu acolhimento. O art. 129-A da Lei n.º 8.213/91, utilizado como fundamento da medida solicitada pela autarquia previdenciária, não faz essa exigência, mas apenas estabelece a necessidade de exposição das razões técnicas e científicas que embasam a eventual divergência com as conclusões do laudo administrativo (§ 1º). Não há interferência na formulação dos quesitos pelo Juízo no exercício do poder instrutório. Ademais, os quesitos adotados por este Juízo revelam-se amplos, pertinentes e suficientes para nortear de forma eficaz a atuação do perito judicial, permitindo-lhe expor, de maneira clara e fundamentada, as razões que embasaram a conclusão pericial e que amparam eventual dissenso com a conclusão da perícia feita na via administrativa, mostrando-se, assim, aptos a atender ao disposto no § 1º do art. 129-A da Lei n.º 8.213 e a subsidiar adequadamente o julgamento da lide. No que tange ao requisito financeiro, aplico o entendimento da TNU já mencionado nesta sentença, referente ao Tema n.º 187, uma vez que, conforme imagem abaixo, o benefício da parte autora foi indeferido por não ter o INSS considerado comprovado o requisito do impedimento de longo prazo: Além disso, não houve impugnação específica do INSS acerca da situação financeira da parte autora nem tampouco haviam transcorrido dois anos desde o indeferimento administrativo até a data da propositura da ação. Desnecessária, portanto, a realização de perícia social, havendo presunção de preenchimento do requisito financeiro (não dispor de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). Presentes, nesse contexto, os dois requisitos exigidos pelo artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 para a concessão do benefício assistencial. Quanto à data inicial do benefício, entendo que deva ser a data de entrada do requerimento administrativo (DER em 22/01/2025), pois a parte autora, nessa data, tinha impedimento de longo prazo (DII fixada em 22/01/2025, conforme quesito 5.1 do laudo pericial) e cumpria o requisito financeiro. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC), condenando o INSS a: 1) conceder o benefício de prestação continuada à parte autora, com data de início (DIB) em 22/01/2025 e com início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da prolação desta sentença; 2) pagar as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB até o dia imediatamente anterior à DIP. Em relação às parcelas atrasadas, deverão incidir correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação (enunciado 204, súmula do Superior Tribunal de Justiça), pelos índices e percentagem, respectivamente, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, respeitadas a prescrição quinquenal e as vedações de acumulação com outros benefícios. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, com base na presunção do § 3º do artigo 99 do CPC. Concedo tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos requisitos legais pertinentes, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar), para determinar que o INSS implante o benefício concedido no prazo de 20 dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, que incidirá após o decurso do prazo de tolerância. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Intimem-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.