Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSELIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS GOMES DE OLIVEIRA - PB20788
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95), fundamento e decido. A presente ação foi ajuizada objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença NB 715.818.477-4, requerido em 22/08/2024, e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Na petição do anexo 120479310, a autora formulou pedido de complementação de laudo, para que o perito judicial fosse intimado para dizer se havia analisado o atestado médico constante no anexo 74454867, página 1. Entretanto, consta no laudo médico judicial, na parte "RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS PELA PARTE", print do documento referido no parágrafo precedente. Além disso, o perito referiu expressamente, na resposta ao quesito 5.7, que não foram apresentados documentos médicos ou dados técnicos objetivos que demonstrassem a permanência de incapacidade de forma continuada ao longo do tempo desde a DER até a data de início da incapacidade fixada (com base em atestado médico). Note-se que não há atestados médicos emitidos entre 27/01/2023 e 27/02/2025, de modo que há grande intervalo de tempo sem documentação médica que registre o quadro clínico da promovente e a existência de incapacidade laborativa entre os atestados. Some-se a isso, ainda, que as patologias portadas pela autora causam quadros intermitentes de incapacidade laborativa, de curto prazo. Feitas essas considerações,
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017726-72.2025.4.05.8200 indefiro o pedido de complementação de laudo. No mérito, as demandas que se fundamentam na afirmação de incapacidade laborativa decorrente de doença ou deficiência são decididas com base nos achados descritos, na fundamentação e nas conclusões expostas pelo perito médico no laudo médico da perícia judicial. O laudo da perícia médica judicial atestou que a promovente é portadora de outras artroses; outras bursites do quadril; tendinite biceptal; fibromialgia; episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos; transtorno ansioso não especificado; diabetes mellitus não0insulino0dependente; e polineuropatia diabética. A conclusão do perito judicial foi de que existe incapacidade laborativa e para o desempenho das atividades domésticas no âmbito do próprio lar, de forma total e temporária. Baseando-se em informações e dados extraídos da anamnese, exame físico e atestados, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade no dia 27/02/2025. O laudo da perícia médica judicial em seus achados, razões e conclusões, decorre de exame técnico realizado por profissional equidistante em relação às partes do processo, dotado da habilitação técnica necessária para analisar (à luz da ciência médica e com imparcialidade) as condições de saúde e trabalho da parte autora. Tais fatores conferem-lhe aptidão necessária e suficiente para avaliar, no caso concreto, se a parte autora está ou não incapaz para o trabalho, bem como para, em caso positivo, fixar a data de início da incapacidade e o prazo de recuperação da capacidade laborativa, tudo sob o compromisso imediato e irrenunciável de lealdade e isenção que decorre da possibilidade de enquadramento, em tese, de qualquer desvio no crime de falsa perícia (CP, art. 342). É do conhecimento geral que as patologias portadas pela autora cursam com alternância de períodos de agudização do quadro e períodos de melhora após tratamento, havendo aptidão ao exercício de atividades laborais após tratamento e controle do quadro. Logo, o que se percebe é que a autora é portadora de doenças que causam quadros intermitentes de incapacidade laborativa, nos períodos de crise álgica. Assim, embora as doenças possam eventualmente gerar impactos de longo prazo, a incapacidade laborativa em si é intermitente, verificada apenas nos períodos de descompensação do quadro clínico, havendo alternância de períodos de capacidade laborativa com períodos de necessidade de afastamento do trabalho. Tanto é assim que o prazo fixado pelo perito para recuperação da capacidade laborativa foi de apenas 120 dias. E, conforme registrado no laudo médico pericial, o perito analisou os todos os documentos médicos apresentados pela autora, e fixou a data de início da incapacidade no dia 27/02/2025, concluindo, dessa forma, pela impossibilidade de retroagir a DII para a DER. Acolho, portanto, em sua integralidade, o laudo da perícia médica judicial. Dessa forma, como o laudo da perícia médica judicial não atestou a ocorrência de incapacidade laborativa ao tempo do requerimento do auxílio doença objeto da presente lide (NB 715.818.477-4 - DER 22/08/2024), não há como se determinar a concessão do benefício em referência. Nada obstante isso, ressalvado entendimento pessoal em sentido diverso, em observância ao entendimento adotado pela Turma Recursal da Paraíba, no sentido de que havendo a constatação de incapacidade, mesmo que posterior à DER ou DCB, deve-se analisar a possibilidade de concessão de novo benefício de auxílio doença, assim procedo. O perito judicial atestou que a autora é portadora de enfermidades que causam incapacidade total e temporária, pelo prazo de 120 dias. A qualidade de segurada e o cumprimento da carência não são matéria controvertida, pois a autora recebeu o auxílio doença NB 649.830.987-7 de 08/01/2023 a 07/08/2024, e o INSS e não impugnou essas questões nos presentes autos. Como a data de início da incapacidade verificada nos presentes autos é anterior à ciência do INSS acerca da existência da lide, o termo inicial do benefício, conforme entendimento da Turma Recursal/PB, deve corresponder à primeira intimação do INSS nos presentes autos (precedente da TR/PB: processo n. 0505996-46.2021.4.05.8200) Logo, em observância ao entendimento adotado pela Turma Recursal da Paraíba, deve-se conceder o benefício de auxílio doença, a contar da data da primeira ciência do INSS acerca da existência da lide (13/06/2025), pelo prazo de 120 dias. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de auxílio doença no período de 13/06/2025 (primeira ciência do INSS acerca da existência da lide) a 01/01/2026 (data final da incapacidade fixada pelo perito judicial). Diante desse cenário, julgo procedente em parte o pedido, pelo que condeno o INSS: a) a concessão do benefício abaixo identificado: 1 Tipo CONCESSÃO (x) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( ) 2 CPF do titular 929.825.814-34 3 CPF do representante (se houver) 4 NB 5 Espécie 31 6 DIB 13/06/2025 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente 8 DIP em formato de data (DD/MM/AAAA), nos casos de decisões líquidas, constando o dia seguinte ao último dia do cálculo. ----------- DIP em formato texto para decisões ilíquidas, constando: "primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento". 01/11/2025 9 DCB 01/01/2026 10 RMI A ser calculada pelo INSS 11 Observações b) o pagamento das parcelas vencidas do auxílio-doença, desde a DIB até o dia imediatamente anterior à DIP, corrigidas e com juros de mora, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art.487, I, CPC. Os valores decorrentes da condenação acima sofrerão descontos de parcelas eventualmente pagas a título de benefícios inacumuláveis, como seguro desemprego e auxílio-emergencial (nos termos do Tema 195, TNU), desde que haja comprovação documental (exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) dos valores a serem descontados até o momento do trânsito em julgado (se não houver recurso e a planilha de cálculos já constar em anexo à sentença) ou até a fase processual de manifestação sobre o cálculos apresentados (em caso de ter havido recurso de quaisquer das partes ou de a planilha ter sido apresentada em momento posterior). Em relação aos cálculos judiciais, considerando o entendimento adotado pelo plenário do STF (em sede de repercussão geral -- Tema n. 810) no julgamento do RE n.º870.947/SE e pelo STJ (em sede de recurso repetitivo n.905) determino a incidência de correção monetária, a contar de cada competência devida, pelo INPC a partir de 07/2009 e pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente em relação ao período anterior a 07/2009, como também a incidência de juros de mora, a contar da citação (súmula 204, STJ), segundo o índice aplicado às cadernetas de poupança, nesse último caso, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Após 09.12.2021, segue-se o art.3º da EC n.º113/2021, utilizando-se a taxa Selic, como indexador único de juros e correção monetária. Sem custas e honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei 9.099/95, cumulado com o art.1º da Lei n.º10.259/2001. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma dos arts. 16 e 17 da Lei nº 10.259/2011, a fim de que seja cumprida a obrigação de fazer e efetuado o pagamento dos atrasados, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL