Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO MARIA FARIAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I- RELATÓRIO O recorrente apresentou embargos de declaração contra a sentença, alegando obscuridade e omissão, pois, no seu entender, a sentença deixou de enfrentar questão de fato relevante suscitada na contestação, qual seja, a circunstância de que a parte autora encontra-se aposentada desde 02/01/2020, conforme Portaria SEGAD/RN nº 499, de 30 de dezembro de 2019, não mais se deslocando de sua residência para o local de trabalho. III- FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o artigo 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão que deveria ter sido abordada. Considera-se omissa a decisão que não se manifesta sobre tese firmada em julgamentos repetitivos ou incidentes de assunção de competência, ou que incorre nas condutas descritas no artigo 489, §1º, do CPC, tais como o uso de conceitos jurídicos indeterminados sem explicação ou a falta de enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a decisão. No caso em análise, a sentença foi omissa quanto à questão da aposentadoria, suscitada pela União em sua contestação. O auxílio-transporte, instituído pela Medida Provisória nº 2.165-36/2001, tem natureza jurídica indenizatória e destina-se "ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa" (art. 1º). Verifica-se, portanto, que o pressuposto fático essencial para a concessão do auxílio-transporte é a realização efetiva de deslocamentos entre a residência e o local de trabalho. No caso concreto, restou demonstrado nos autos que João Maria Farias foi aposentado em 02/01/2020, conforme Portaria SEGAD/RN nº 499/2019, aos 57 anos e desde a aposentadoria, não mais se desloca de sua residência para local de trabalho, pois não está em atividade; Nesse caso, tendo em vista que o auxílio-transporte foi pago ao autor até dezembro de 2019, cessando com a aposentadoria, em 02/01/2020, não há que se falar suspensão indevida do benefício, tampouco em valores atrasados a restituir, de modo que se impõe a anulação do julgado. Embora a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tenha consolidado o entendimento de que o auxílio-transporte é devido mesmo aos servidores que utilizam veículo próprio para locomoção, tal entendimento pressupõe sempre a existência do deslocamento casa-trabalho. A aposentadoria elimina esse pressuposto fático fundamental, tornando juridicamente impossível a concessão do benefício, que tem natureza indenizatória vinculada especificamente aos custos de deslocamento laboral. Nesse sentido, não se trata de discriminação etária, mas de ausência do requisito essencial previsto na legislação regulamentadora do benefício. III- DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016606-73.2025.4.05.8400
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios para, suprindo a omissão apontada, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial, tendo em vista que a parte autora está aposentada desde 02/01/2020, não realiza mais os deslocamentos casa-trabalho que constituem pressuposto fático essencial para a concessão do auxílio-transporte previsto na Medida Provisória nº 2.165-36/2001. Intimem-se.