Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
AUTOR: GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - DF30525
AUTOR: UELTON BESERRA DE LIMA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO 38ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO Nº:0001122-18.2025.4.05.8303
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, acima nominada e qualificada nos autos, pede a condenação do INSS a lhe conceder o restabelecimento de benefício previdenciário. A parte autora não compareceu à perícia médica designada, bem como não apresentou qualquer justificativa para a sua ausência. A Lei nº 9.099/1995 aplica-se aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001. No artigo 33 daquele Diploma Legal, está previsto que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento. No inciso I do artigo 51 da Lei de 1995, por sua vez, está disposto que a ausência do autor a qualquer das audiências do processo dá causa à extinção deste sem resolução do mérito. Nesse norte, interpretando conjuntamente os dispositivos legais supramencionados, entendo que a ausência da parte autora à realização de exame técnico pericial produz os mesmos efeitos do não comparecimento à audiência de instrução e julgamento.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito (art. 485 do CPC). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Com base no §2º do artigo 77 do CPC e no inciso V do artigo 80 do mesmo Código, DETERMINO que a parte autora pague, a título de multa, 50% do valor fixado para custear a produção da perícia médica, devendo fazê-lo mediante pagamento de GRU. De acordo com o §4º do artigo 98 do CPC, a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Assim, o ajuizamento de uma nova demanda, buscando benefícios por incapacidade ou assistencial, fica condicionado à comprovação do pagamento dessa multa, na forma do artigo 486, §2º, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n° 9.099/95). Arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Serra Talhada/PE, data da validação. Juiz(a) Federal da 38ª Vara/SJPE