Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
AUTOR: GERSON LUCIANO SANTOS NETTO - PB24614
AUTOR: SANDRA REGINA DOS SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO 38ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO Nº:0007536-66.2024.4.05.8303
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001 por força de seu art. 1º. I – Fundamentação
Cuida-se de ação especial previdenciária promovida por SANDRA REGINA DOS SANTOS OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, buscando a obtenção de provimento jurisdicional que lhe garanta o direito à concessão do benefício de auxílio-doença, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar da data do requerimento administrativo (DER 02/06/2023) ou aposentadoria por invalidez. Conforme se afere do art. 60 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Neste contexto, cabe verificar se a parte autora preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurada; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Passemos, agora, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. Em relação à incapacidade, a partir da análise do laudo pericial (anexo 62682040), realizado por perito de confiança deste Juízo e equidistante do interesse das partes, observa-se o seguinte relato: ”Pericianda com histórico de: − Lúpus eritematoso disseminado [sistêmico] induzido por drogas (CID 10 - M32.0); − Outras artrites reumatóides soro-positivas (CID 10 - M05.8); Durante ato pericial pode ser visto redução de força e limitação de movimento em quadris. Incapaz no momento, sugiro quatro meses para estabilização do quadro clínico. V – CONCLUSÃO: Há incapacidade atual total e temporária.” Concluiu a expert que a patologia impede o exercício de atividades laborativas, bem como que a incapacidade é total e temporária (com possibilidade de melhora no período de quatro meses). Por fim, quanto ao início da incapacidade, atestou o perito, após análise do histórico médico, ter iniciado em 24/07/2024, resultado de progressão da doença, que é crônica com possíveis períodos de piora. Convém asseverar que o médico nomeado como perito guarda a confiança do Juízo não somente por suas conclusões, mas também quanto a ter a iniciativa, se for o caso, de informar eventual insuficiência de conhecimento técnico para opinar com propriedade e segurança acerca do mal incapacitante, sobre o qual se discute no processo. Com relação aos requisitos da carência e qualidade de segurada, a leitura do Cadastro Nacional de Informações Sociais (anexo 59926193) permite aferir que a parte autora teve reconhecida a qualidade de segurada especial entre 19/09/2007 e 24/07/2022 e recebeu benefícios por incapacidade temporária, na qualidade de segurada especial, entre 25/07/2022 a 30/11/2022 e 16/01/2023 a 16/04/2023. Assim, em tese, manteria a qualidade de segurada até 18/06/2024. Por uma questão de isonomia com os demais beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, o segurado especial pode ter o seu "período de graça" prorrogado por até 36 (trinta e seis meses, desde que satisfeitas as condições do art. 15 da Lei 8.213 /91. Analisando as possibilidades de extensão do período de graça, verifica-se que a autora possui mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurada (período entre 19/09/2007 e 24/07/2022 – em que se reconheceu administrativamente exercício de atividade de segurada especial), fazendo jus à prorrogação para 24 (vinte e quatro meses) prevista no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91. Assim, reconhecida a hipótese de prorrogação do período de graça, totalizando 24 (vinte e quatro) meses, conclui-se que, na data do fato gerador – data de início da incapacidade (24/07/2024), a autora preenchia os requisitos da qualidade de segurada e carência, fazendo jus ao benefício pleiteado. Considerando que o início da incapacidade fora atestado em 24/07/2024, posterior ao requerimento administrativo, entendo que a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão de auxílio-doença a partir da primeira intimação do INSS nos presentes autos, 20/12/2024, momento que tomou conhecimento da demanda. II – Dispositivo Por essas razões, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o INSS: a) a estabelecer, em 20 (vinte) dias, auxílio-doença em favor da autora; b) Tendo em vista que o período estipulado para restabelecimento da capacidade da autor se encontra em vias de vencer, fixo a DCB em 30 dias após a efetiva implantação do benefício, de modo a permitir a autora, se julgar necessário, requerer a prorrogação do benefício administrativamente. c) pagar à demandante as parcelas atrasadas, com DIB desde 20/12/2024, e DIP no 1º dia do mês da validação desta sentença, observada a prescrição quinquenal, mediante RPV, incidindo sobre o montante juros de mora pela poupança e correção monetária pelo INPC (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo). No caso de valores devidos partir de 09 de dezembro de 2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: Benefício - Auxílio-doença DIB – 20/12/2024 DIP - 1º dia do mês da validação desta sentença DCB - 30 dias após a efetiva implantação do benefício, de modo a permitir a autora, se julgar necessário, requerer a prorrogação do benefício administrativamente. Defiro a gratuidade à Demandante (Lei nº 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor da parte autora, observado o teto legal. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/2001. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Serra Talhada, data da validação. (Assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal 38ª Vara Federal - SJPE