Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVANA PRISCILA FREITAS DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RHUDSON HORACIO NUNES DE OLIVEIRA - RN18122
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017056-16.2025.4.05.8400
Trata-se de ação especial cível previdenciária proposta por SILVANA PRISCILA FREITAS DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, indeferido na via administrativa por ausência de incapacidade para o trabalho (ID 65451787). II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Carência Inicial de 12 Meses O conceito legal é suficiente para esclarecer o condicionamento, conforme redação do Art. 24 da LBPS: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências." O prazo de carência é de 12 (doze) contribuições mensais, conforme regra do art. 25 da LBPS: "A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais." O termo inicial será a data da filiação ao RGPS (para os empregados, os domésticos e os avulsos) e a data da primeira contribuição sem atraso (assim também exigido para as seguintes, sendo o segurado contribuinte individual, facultativo ou segurado especial), conforme síntese do art. 27 da LBPS: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela LC nº 150, de 2015) I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. II.2 - Carência Antes da Perda da Qualidade de Segurado: Entendo que a parte Autora comprovou a Carência Inicial de 12 meses antes da perda da qualidade de segurado em razão de vínculos anteriores. Quanto a esse período anterior: a) foram excluídos os recolhimentos em atraso, na condição de contribuinte individual e facultativo; b) relevaram-se os recolhimentos para o doméstico, empregado e avulso, mas não para os demais; c) não havia exigência legal para que os meses fossem ininterruptos, para produção de efeitos normativos, em qualquer dos casos (empregado ou contribuinte individual). No entanto, assim como é incontroverso ter preenchido a carência inicial de 12 (doze) meses, é inquestionável a perda da qualidade de segurado. Ou seja, está provado que o retorno se deu após transcurso do período de graça dos vínculos precedentes. II.3 - CARÊNCIA PARA REAQUISIÇÃO Passa a ter relevância a apreciação da carência para a reaquisição após retorno ao RGPS. O prazo de carência após reingresso foi alterado seguidas vezes recentemente. Em caso de ter preenchido a carência por vínculo anterior o qual resultou em perda subsequente da condição de segurado, a carência para o reingresso era de 4 meses, conforme norma prevista no parágrafo único do art. 24 da LBPS: "Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido". A diminuição do prazo de carência para reaquisição (4 meses) é válida para as situações onde o fato gerador (incapacidade) tenha se originado até 8 de julho de 2016, data da entrada em vigor da MP 739/2016, que revogou expressamente o parágrafo único do art. 24: Art. 11. Fica revogado o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. A partir 9 de julho de 2016, mesmo para a reaquisição, o prazo de carência é de 12 (doze) meses. Esse prazo perdurou até 7 de novembro de 2016. Retornou o prazo de 12 meses para reaquisição da condição em 6 de janeiro de 2017, por força da MP n. 767/2017. Com a lei 13.457/2017, publicada em 27.06.2017, fixou-se novo prazo de carência, com a revogação definitiva do art. 24, parágrafo único, e sanção do novo art. 27-A, com a seguinte redação: "No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei". Ou seja, 6 meses, já que o prazo é de 12 contribuições mensais. De acordo com o art. 12, essa regra entrou em vigor na data da publicação. Em suma, quanto ao prazo para reaquisição da condição de segurado, tomando como evento o fato gerador (início da incapacidade): 1. Até 8 de julho de 2016, é de 4 contribuições meses; 2. A partir de 9 de julho de 2016, com exceção do período de 8 de novembro de 2016 a 5 de janeiro de 2017, é de 12 contribuições mensais; 3. De 27 de junho de 2017 a 17 de janeiro de 2019, é de 6 contribuições mensais; 4. De 18 de janeiro de 2019 a 17 de junho de 2019, é de 12 contribuições mensais; 5. A partir de 18 de junho de 2019, é de 6 contribuições mensais. Sinteticamente, a ser definida pela DII, tem-se: DII - Data de Início da Incapacidade Carência no retorno ao RGPS até 08.07.2016 entre 04.11.2016 e 05.01.2017 4 contribuições mensais entre 27.06.2017 e 17.01.2019 A partir de 18.06.2019 6 contribuições mensais entre 09.07.2016 e 03.11.2016 entre 06.01.2017 e 26.06.2017 entre 18.01.2019 e 17.06.2019 12 contribuições mensais Isso se deve a regra constitucional que dá ultratividade às regras de Medidas Provisórias não convertidas em lei e carentes de regulação por decreto legislativo, consoante redação dada ao art. 62, §§ 3º e 11, da CRFB com a EC n. 32/2001: § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. É criticável a sequência de medidas provisórias alterando o sistema previdenciário. Contudo, a admitir a edição dessas, a solução dada pela EC n. 31 de 2001 é a menos danosa e não afronta regra constitucional originária, haja vista ser resguardado ao Congresso Nacional a iniciativa em alterar os efeitos já consolidados. Portanto, deve ser respeitada. Destaque-se que outra não foi a orientação sufragada pela TNU, no tema 176, tendo sido firmada a seguinte tese: "constatado que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nelas previstas". III - DO CASO EM ANÁLISE: A fim de esclarecer o cumprimento do requisito legal da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial, onde o perito nomeado constatou que a parte autora, atualmente com 42 anos, ensino fundamental incompleto, teve como última ocupação a atividade de auxiliar de sala, é portador de "F31.0 - Transtorno Afetivo Bipolar, Episódio Atual Hipomaníaco" e "F41.1 - Ansiedade Generalizada", resultando em incapacidade total e temporária, pelo período de seis meses, com DII presente em agosto de 2025 (ID 105140863). Ante o acima posto, a princípio, estaria o(a) autor(a) amoldado(a) à típica hipótese de concessão do benefício por incapacidade, porquanto é portador de doença que lhe causa incapacidade total e temporária para o trabalho. Contudo, tal pensamento não pode prosperar, merecendo acatamento a tese da Autarquia Previdenciária. Em análise ao CNIS, verifica-se que, antes da DII, a parte autora contribuiu para o RGPS, como empregado, 05/09/2018 a 03/03/2020, vindo a perder a qualidade de segurada em 16/05/2021. Após, voltou a contribuir contribuiu novamente como empregada na competência de novembro de 2021 e no período de 05/04/2024 a 16/07/2024, não completando a carência mínima de seis contribuições necessária à concessão do benefício. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO do autor. Defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto a parte autora preenche os requisitos previstos na Lei 1.060/50. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei 10.259/01 e 55 da Lei 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.