Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: RONILDO LUIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL FIXADO NA DIB DO BENEFÍCIO. PREVALÊNCIA DA RENÚNCIA INICIAL APENAS QUANTO ÀS PARCELAS VINCENDAS ATÉ A SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0029453-62.2024.4.05.8200
RECORRENTE: RONILDO LUIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0029453-62.2024.4.05.8200
RECORRENTE: RONILDO LUIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. O(A) magistrado(a) sentenciante julgou procedente, em parte, o pedido para condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas, no intervalo da DIB (30/04/2021) a 21/08/2024, decorrentes da revisão administrativa que majorou a RMI da aposentadoria por idade de n.º 187.960.912-3, com a devida atualização monetária (correção monetária e juros) e prescrição quinquenal a partir da data de entrada do requerimento administrativo de revisão (22/08/2024), nos termos da planilha elaborada pela Contadoria Judicial. 2. O INSS recorre, sustentando que: i) os efeitos financeiros retroagem apenas à data do requerimento de revisão (22/08/2024), e não à DIB original, haja vista que a revisão foi baseada em documentos novos não apresentados no processo administrativo original (reconhecimento judicial de tempo especial e inclusão de salários de contribuição de períodos específicos); ii) no cálculo do valor da alçada, sejam incluídas as parcelas vencidas acrescidas das 12 parcelas vincendas integralmente; iii) os juros moratórios incidem a partir da citação válida, conforme art. 219 do CPC e Súmula 204 do STJ; iv) deve ser aplicada a taxa Selic acumulada mensalmente para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, conforme art. 3.º da EC 113/2021. 3. Sobre os efeitos financeiros da revisão administrativa de benefício previdenciário, retroagem ao momento em preenchidos os requisitos para a concessão do benefício (DIB). Nesse sentido é o entendimento do STJ, conforme julgado abaixo [grifo acrescido]: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria, se deveria dar-se a partir da citação na ação judicial ou da concessão do benefício. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão corresponde à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação judicial de revisão representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. [...] o segurado possui direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos termos em que fora comprovado posteriormente em juízo. [...] (AgInt no REsp 1795829/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019) 4. E, conforme assentado na r. sentença: A TNU possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a revisão de uma aposentadoria gera efeitos a partir da data do requerimento administrativo de concessão quando os requisitos legais já estavam aperfeiçoados desde então, ainda que a comprovação dos requisitos somente tenha sido possível em juízo. Os efeitos financeiros da revisão não podem ficar limitados à data de eventual requerimento administrativo de revisão", nos termos da decisão monocrática do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no PEDILEF 0508502-88.2018.4.05.8300, proferida em 13/08/2019. Ademais, em outro julgado, restou estabelecido que "não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício." (PEDILEF 2009.7255008009-9, Juiz Federal Herculano Martins Nacif. DOU 23/04/2013). 5. Quanto à limitação de alçada, a TNU firmou entendimento de que a renúncia para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais só é cabível sobre parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, tendo por base o valor do salário mínimo então vigente. Para a elaboração do cálculo, somam-se as parcelas vencidas (atualizadas até o ajuizamento) e as doze parcelas vincendas, subtraindo-se o montante equivalente a 60 salários mínimos na data do ajuizamento. 6. Ocorre que o conceito de "parcelas vincendas" não se limita às prestações futuras projetadas, mas abrange aquelas efetivamente ocorridas entre o ajuizamento e a prolação da sentença, limitadas a doze parcelas. Assim, o efetivo montante da renúncia corresponderá ao que exceder 60 salários mínimos, considerando as parcelas vencidas até o ajuizamento somadas às vincendas concretizadas até a sentença (limitadas a doze), e não à projeção inicial meramente estimativa. 7. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 31/10/2024 e sentenciada em 30/05/2025, tendo transcorrido 06 meses entre esses marcos. Portanto, o cálculo da renúncia deve considerar apenas as parcelas vincendas efetivamente ocorridas nesse período, e não as doze parcelas projetadas inicialmente, sob pena de impor ao jurisdicionado renúncia sobre valores que não recebeu nem receberia. 8. Por fim, conforme registrado na parte dispositiva da sentença, o cálculo dos juros moratórios se deu conforme o art. 219 do CPC e a Súmula 204 do STJ e, ademais, foi devidamente aplicada a taxa Selic acumulada mensalmente para atualização monetária, de acordo com o art. 3.º da EC 113/2021. 9. O recurso interposto pelo ente público, portanto, não merece provimento. 10. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei n.º 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011) BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0029453-62.2024.4.05.8200
RECORRENTE: RONILDO LUIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pelo ente público, mantendo a sentença do JEF de origem por seus próprios fundamentos, e pelos fundamentos acima expendidos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n.º 9.099/95. Condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas processuais em face do disposto no art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0029453-62.2024.4.05.8200