Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0003191-32.2025.4.05.8300 SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/2001. II. Fundamentação Busca a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) ou a concessão de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), benefícios previstos, respectivamente, nos artigos 59 a 63 e 42 a 47, todos da Lei n.º 8.213/91. Oportuno ressaltar que para a concessão do pleito exige-se, em síntese, a demonstração da qualidade de segurado, a observância do prazo de carência e, para o auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária), a impossibilidade efetiva e transitória de exercer seu labor, enquanto que para a aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), a prova da incapacidade total e permanente para o trabalho. Quanto à qualidade de segurado do demandante, sem grandes digressões, verifico que, da análise de seu CNIS (ID 78145391), a mesma resta comprovada, considerando que recebeu benefício de auxílio doença em períodos alternados de tempo, sendo o mais recente de 08/05/2023 a 03/08/2024. Outrossim, destaque-se que a patologia que acomete o autor, neoplasia maligna, encontra-se inserida no rol das doenças graves que independem de carência, como restou consignado na própria perícia administrativa (ID 64706223, p. 117), conforme art. 51, da Lei 8.213/91, que assim dispõe: “Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)”. Impõe-se, portanto, a conclusão de que a parte autora atende ao requisito legal da condição de segurado e carência (esta dispensada) para o benefício requerido. Quanto à incapacidade, observo que o demandante se submeteu a exame pericial, em 10/07/2025, em que se constatou que é portador de “CID-10: C73 - Neoplasia maligna da glândula tireóide” e “CID-10: I83 - Varizes dos membros inferiores”, conforme diagnóstico clinico e exame radiológico, havendo o perito concluído pela incapacidade total e temporária para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, com tempo estimado de recuperação de 1 (um) ano, contados a partir da data de realização do exame pericial (ID 79099262, itens I.6, I.7, I.11 e I.13). O perito judicial explica que, quanto à data de início da incapacidade, pode ser fixada em 26/11/2024, data da USG da tireoide (ID 79099262, item I.8). O médico perito afirmou que, durante ato pericial, pode ser visto periciando com nova metástase cervical, além de presença de ulcera sangrante em ambos os MMII, sendo sugerido o tempo de um ano para reavaliação (ID 79099262, p.7). Quanto ao laudo médico, vejo que se mostra bem fundamentado, sem contradição aparente que inviabilize a inteligência de suas conclusões, contendo descrição das condições de saúde da parte autora, fazendo-se menção às respectivas CID's, e em conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais, em especial, anamnese, exame físico e análise de laudos/exames complementares trazido pelas partes. Em razão disso, entendo descaber qualquer solicitação de designação de audiência, quesitos complementares ou suplementares, explicação pormenorizada quanto a qualquer dos quesitos respondidos pelo expert, ou a realização de nova perícia. Destaco, por oportuno, ser desnecessária a realização de perícia judicial por médico especialista na patologia apresentada pela parte autora. Sobre esta questão, "a TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, reafirmou o entendimento no sentido de que a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos". (Processo n. º 0037221-45.2016.4.02.5050, Julgamento 09/09/2019). Reforce-se que foi conferida à parte autora a oportunidade de apresentar quesitos, somente sendo cabível eventual complementação ou realização de nova perícia quando a questão não se mostra suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), ou houver divergências e/ou dúvidas fundadas (art. 477, §2º), o que não é o caso dos autos. Vê-se que o INSS ofertou proposta de acordo nos autos (ID 79998175), não aceita pela parte autora (ID 83201966). Presentes, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença a partir de citação do INSS nestes autos em 11/06/2025– considerando que a data de início da incapacidade foi fixada em 26/11/2024, após a data do requerimento administrativo em 27/08/2024 - devendo ser mantido pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de realização do exame pericial, ao fim do qual o benefício poderá ser cessado, salvo se requerida sua prorrogação na forma da lei, e comprovada a manutenção da situação incapacitante. III. Dispositivo Por essas razões, julgo procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a: a) conceder, em 20 (vinte) dias, o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) - independentemente de eventual interesse em recorrer. b) pagar à parte demandante as parcelas atrasadas, da DIB (11/06/2025) até a DIP (01/08/2025), mediante RPV, respeitada a prescrição quinquenal, incidindo sobre o montante correção monetária, a ser calculado segundo o INPC, e juros de mora segundo caderneta de poupança, observando-se a partir da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 (09/12/2021), os termos nela dispostos, bem assim descontados eventuais valores pagos a título de auxílio-emergencial, diante da vedação legal (art. 2º, III, da Lei n.º 13.982/2020). Para a concessão devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO Auxílio-doença DIB 11/06/2025 DIP 01/08/2025 DCB 10/07/2026 Defiro a gratuidade à parte demandante (art. 98, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor da parte autora, observado o teto legal. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/2001. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da movimentação.