Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
AUTOR: ELLIDA DARLIANE RAFAELA DA SILVA ARAUJO - PE42442
AUTOR: MARIA DOLORES DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n. 10.259/2001 por força de seu art. 1º. I – Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO 38ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO Nº:0001938-34.2024.4.05.8303
Trata-se de ação especial previdenciária proposta por MARIA DOLORES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual busca provimento jurisdicional que lhe garanta concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição como professora. A aposentadoria por tempo de serviço era o benefício devido ao segurado homem que completasse 30 anos de trabalho e à segurada mulher que contasse com 25 anos de serviço, nos termos do artigo 53 da Lei nº. 8.213/91. Conforme previsão do referido dispositivo legal, a aposentadoria poderia ser concedida de forma integral apenas para os segurados que contassem com 30 anos de serviço, se mulher, e 35 anos, se homem. Após o advento da Emenda Constitucional nº. 20/98, ao adotar o critério de tempo de contribuição para as concessões de aposentadorias, extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço. A referida norma, no entanto, previu regras de transição para os filiados ao regime previdenciário antes da entrada em vigor da norma. Assim, as pessoas que não completaram os requisitos necessários à aposentação antes de 16.12.1998, estariam sujeitas às normas do artigo 9º da EC nº. 20/98, ou seja, precisariam trabalhar um tempo adicional correspondente a 40% ou 20% do que faltava àquela data para a aquisição do direito à aposentadoria proporcional ou integral, respectivamente, bem como possuir a idade de 53 anos, se homem e 48 anos, se mulher. Para concessão de aposentadoria integral, os filiados antes ou após a EC nº 20/98, para obtenção do benefício, deveriam demonstrar a existência de mais de 35 ou 30 anos de contribuição, para homem e mulher, respectivamente. Importante ainda destacar que aqueles segurados que preencheram os requisitos à aposentação antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, tiveram seus direitos resguardados em atenção ao princípio do direito adquirido. Desta forma, a aposentadoria por tempo de contribuição, como mencionada e instituída pela Emenda Constitucional nº. 20/98, é devida, com proventos integrais, aos segurados que contem com 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher e, com proventos proporcionais, aos segurados que, mesmo sem apresentar o referido tempo de contribuição, reúne os requisitos previstos na regra de transição da EC 20/98. Recentemente, após a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, conhecida como Reforma da Previdência, ocorreram significativas alterações quanto à disciplina jurídica das aposentadorias mantidas pelo Regime Geral da Previdência Social. O art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela EC nº 103/2019, prevê que é assegurada a aposentadoria no RGPS, observada idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição, conforme lei. O art. 19 da mencionada emenda estatuiu que, até o advento da lei a que se refere o dispositivo constitucional, o tempo mínimo de contribuição será de 20 (vinte) anos para homem, e 15 (quinze) anos para mulher. Tais regramentos, contudo, são as regras permanentes da Constituição, sendo de incidência obrigatória para os filiados após a EC nº 103/2019. Para os filiados ao RGPS até a data da publicação da EC nº 103/2019, tem-se duas situações: - Os que já haviam preenchido os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria até a data da publicação da referida emenda, ou seja, 13/11/2019, preserva-se o direito adquirido, garantindo-se a concessão da aposentadoria nos moldes da legislação anterior, inclusive quanto à forma de cálculo do benefício, independentemente da data do requerimento, direito que restou expressamente consignado no art. 3º da EC n° 103/2019. - Os segurados filiados até a data de publicação da EC nº 103/2019 e que não tenham reunido os requisitos necessários à aposentação na data da publicação da emenda, houve previsão de regras de transição. As referidas regras de transição estão contidas nas disposições dos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019, a seguir transcritas: “Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º”. “Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem”. “Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991”. “Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II”. Dessa forma, ressalvada a hipótese de direito adquirido para os segurados que já tenham reunido os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data de publicação da EC nº 103/2019 (13/11/2019), os filiados ao RGPS até essa data devem observar os pressupostos elencados em qualquer das regras de transição acima transcritas. Vale ressaltar que é vedada a contagem em duplicidade dos períodos laborais ou de gozo de benefício previdenciário concomitantes, em atenção ao disposto n/ art. 96, I, da Lei nº 8.213/91. Sobre o regime especial de aposentadoria aos professores, a Constituição Federal de 1988, nos §§ 7º e 8º, do art. 201, assegura de aposentadoria aos professores, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) De igual forma assim dispõe o art. 56 da Lei 8.213/91: Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo. Como visto, o regramento atual, introduzido pela EC nº 103/19, prevê, além do computo de tempo diferenciado para efeito de aposentadoria de professor, cujo exercício seja desempenhado exclusivamente nas funções de magistério no ensino básico (infantil, médio e fundamental), o requisito etário, 57 anos de idade para mulheres e 60 para homens, criando, ainda, regras de transição para aqueles já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor da emenda, e que não haviam cumprido todos os requisitos. Nesta linha de raciocínio, necessário realizar a distinção da situação entre o segurado que implementou as condições legais vigentes até 13/11/2019 e aquele que não. Na primeira hipótese, será garantido o acesso ao benefício, em respeito ao direito adquirido, desde que comprovado, até o referido marco temporal, o exercício de 25 anos de contribuição, se mulher, ou 30 anos de contribuição, se homem, exclusivamente em funções de magistério em estabelecimentos de Educação Básica (educação infantil, ensino fundamental e médio). Na segunda hipótese, os segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019 e que não tenham implementado as referidas condições necessárias, poderão pleitear o enquadramento em uma das regras de transição trazidas pela EC 103, de 2019. Sobre o tema, importante esclarecer, ainda, que o Pleno do STF, julgou parcialmente procedente a ADI 3772, com interpretação conforme, no sentido de que "as funções de direção, coordenação, e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira". Passo agora à análise do caso concreto. Analisando o processo administrativo, observa-se que a Autarquia Previdenciária reconheceu 08 anos 02 meses e 04 dias de tempo de contribuição (id. 40525201, página 53). Compulsando os autos, observa-se que a autora, para fins de comprovação do tempo de contribuição como professora e cargo de direção, juntou aos autos: - CTPS; - Certidão de Tempo de Contribuição, expedida pelo Município de Betânia – PE, comprovando exercício da função de Professora Habilitado Primário durante os períodos entre 05/05/1986 a 29/12/2000 e 01/02/2018 a 31/12/2018, com aproveitamento das contribuições para o INSS, id. 38437257; - Declaração e Certidão de Tempo de Serviço expedida pela Secretaria de Estado da Educação do Estado de São Paulo, comprovando que exerceu as funções de Professora Educação Básica II, categoria “O”, e Diretoria de Ensino durante os períodos de 05/09/2012 a 16/12/2013 e 17/02/2014 a 12/09/2017, e aproveitamento das contribuições para o INSS, id. 38437255; - Declarações de Temo de Contribuição, emitidas pelo Estado de Pernambuco, comprovando que exerceu as funções de Professora entre os períodos de 08/02/1999 a 01/01/2000, 31/08/2009 a 31/10/2009, 07/02/2000 a 09/01/2005, 10/05/2008 a 10/11/2009 e 14/10/2009 a 31/12/2009, e aproveitamento das contribuições para o INSS, id. 63925977; - Contracheques, comprovando exercício da função de Professora Educ. Bas. Entre 01/09/2021 a 09/07/2023, com recolhimento de contribuições para o INSS, ids. 49646438, 49646439 e 49646440. Os documentos acima mencionados preenchem os requisitos estabelecidos pelo art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, possuindo presunção de veracidade e fé pública, sendo válidos para fins de averbação do tempo de contribuição, salvo prova inequívoca em sentido contrário – o que não ocorreu nos autos. Os períodos ainda restaram reforçados pelas demais provas apresentadas nos autos, tais como Portarias de nomeações e exonerações, Contracheques e registro em CTPS e CNIS. Eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas não pode ser imputada à parte autora, competindo ao INSS adotar as providências cabíveis para cobrança dos valores junto ao ente empregador ou ainda realizar compensação entre os regimes. Feitas essas considerações, computando os tempos de contribuição registrados nas CTCs/DTCs, CTPS e Contracheques, constam, na data do requerimento, 27 anos, 4 meses e 23 dias, e na presente data 28 anos, 0 meses e 4 dias de magistério, superior ao mínimo exigido, conforme art. 16, § 2º, das regras de transição da EC 103/19: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 14/03/1966 Sexo Feminino DER 19/12/2022 Reafirmação da DER 25/07/2025 Tempo de magistério (educação básica) Nº Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência 1 Professora - Município de Betânia 05/05/1986 29/12/2000 14 anos, 7 meses e 25 dias 176 2 Professora (matrícula 201.284-7) - Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco 08/02/1999 01/01/2000 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 3 Professora (matrícula 203.095-0) - Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco 07/02/2000 09/01/2005 4 anos, 0 meses e 10 dias Ajustada concomitância 49 4 Professora (matrícula 269.261-9) - Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco 10/05/2008 10/11/2009 1 ano, 6 meses e 1 dia 19 5 Professora (matrícula 294.495-2) - Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco 31/08/2009 31/10/2009 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 6 Professora (matrícula 294.007-8) ) - Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco 14/10/2009 31/12/2009 0 anos, 1 mês e 20 dias Ajustada concomitância 1 7 Professora - Estado de São Paulo 05/09/2012 16/12/2013 1 ano, 3 meses e 12 dias 16 8 Professora - Estado de São Paulo 17/02/2014 12/09/2017 3 anos, 6 meses e 26 dias 44 9 Professora - Município de Betânia 01/02/2018 31/12/2018 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 10 Professora (matrícula 4305396) - Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco 01/09/2021 09/07/2023 1 ano, 11 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 23 Marco Temporal Tempo de magistério (educação básica) Tempo total (magistério + demais períodos) Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015 e EC nº 103/2019, art. 15) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 26 anos, 1 mês e 4 dias 26 anos, 1 mês e 4 dias 316 53 anos, 7 meses e 29 dias 84.7583 Somados 5 pontos 1 Até 31/12/2019 26 anos, 1 mês e 4 dias 26 anos, 1 mês e 4 dias 316 53 anos, 9 meses e 16 dias 79.8889 Até 31/12/2020 26 anos, 1 mês e 4 dias 26 anos, 1 mês e 4 dias 316 54 anos, 9 meses e 16 dias 80.8889 Até 31/12/2021 26 anos, 5 meses e 4 dias 26 anos, 5 meses e 4 dias 320 55 anos, 9 meses e 16 dias 82.2222 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 26 anos, 9 meses e 8 dias 26 anos, 9 meses e 8 dias 325 56 anos, 1 meses e 20 dias 82.9111 Até a DER (19/12/2022) 27 anos, 4 meses e 23 dias 27 anos, 4 meses e 23 dias 332 56 anos, 9 meses e 5 dias 84.1611 Até 31/12/2022 27 anos, 5 meses e 4 dias 27 anos, 5 meses e 4 dias 332 56 anos, 9 meses e 16 dias 84.2222 Até 31/12/2023 28 anos, 0 meses e 4 dias 28 anos, 0 meses e 4 dias 339 57 anos, 9 meses e 16 dias 85.8056 Até 31/12/2024 28 anos, 0 meses e 4 dias 28 anos, 0 meses e 4 dias 339 58 anos, 9 meses e 16 dias 86.8056 Até a reafirmação da DER (25/07/2025) 28 anos, 0 meses e 4 dias 28 anos, 0 meses e 4 dias 339 59 anos, 4 meses e 11 dias 87.3750 Quanto à fixação da Data de Início do Benefício – DIB, embora demonstrado que a parte autora preencheu os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, entendo que os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados a partir de 01/07/2025, data em que a Autarquia Previdenciária foi formalmente intimada acerca da juntada dos documentos constantes no id. 64513364, notadamente as Declarações de Tempo de Contribuição (DTCs) emitidas pelo Estado de Pernambuco, que delimitam de forma precisa os períodos de exercício do magistério. Tais documentos são essenciais para a formação do direito invocado, na medida em que constituem prova indispensável da existência e duração dos vínculos mantidos pela parte autora junto ao Estado de Pernambuco, sendo estes os elementos que permitem a correta aferição do tempo de contribuição e a identificação do exercício exclusivo das atividades de magistério. Conforme reconhecido pelo Despacho de id. 56342677, os documentos apresentados na fase administrativa e na instrução inicial do presente feito revelavam relevantes divergências, não sendo possível precisar a data de início e fim de cada vínculo e função desempenhada durante os períodos. Assim, não se pode impor à Administração o ônus do pagamento retroativo a período em que não dispunha de elementos mínimos para avaliar o preenchimento dos requisitos legais, sobretudo tratando-se de benefícios que dependem de contagem precisa de tempo de contribuição e natureza das atividades desempenhadas. Por fim, não se trata de caso de suspensão do feito nos termos da decisão proferida pelo STJ no Tema nº 1.124, pois a suspensão determinada pela Corte restringe-se aos processos em fase recursal. A presente demanda encontra-se em fase de conhecimento, em primeiro grau, razão pela qual não há óbice à prolação de sentença. II - Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado no presente feito, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a: a) Implantar o benefício de aposentadoria (conforme as regras de transição do art. 16, § 2º, da EC 103/19) em favor da demandante, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa diária; b) Pagar à demandante as parcelas atrasadas, com DIB em 01/07/2025 (data da intimação do INSS dos novos e indispensáveis documentos juntados, nos termos da fundamentação supra) e DIP no 1º dia do mês da validação desta sentença, observada a prescrição quinquenal, mediante RPV, incidindo sobre o montante juros de mora pela poupança e correção monetária pelo INPC (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo). No caso de valores devidos partir de 09 de dezembro de 2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Defiro o pedido de gratuidade judiciária, pois não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos processuais para a sua concessão (art. 99, §2º, CPC). Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Registre-se. Publique-se. Serra Talhada, data da validação. (Assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal 38ª Vara Federal - SJPE