Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE NOGUEIRA DO AMARAL ADVOGADO do(a)
AUTOR: ELS CORDEIRO BERNARDINO - PE40706
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004491-54.2024.4.05.8303
Trata-se de pedido de aposentadoria por idade como segurado especial rural formulado por JOSE NOGUEIRA DO AMARAL, com NB 226.852.715-2 e DER em 14/03/2024. Nascido em 30/06/1961, o autor implementou o requisito etário de 60 anos (art. 48, §1º, da Lei 8.213/91) em 30/06/2021, data anterior à DER. Alega exercer atividade rural como comodatário no Sítio Saco, em Tabira/PE, de propriedade de Luís Severino de Viuva, no período de 02/01/2007 a 30/12/2018, e no Sítio Primavera/Lagoa Funda, de propriedade de José Humberto Siqueira Mariano, de 02/01/2019 a 30/12/2023. Reside na zona urbana de Tabira/PE. O INSS contestou (doc. id. 52029341), arguindo ausência de início de prova material idôneo, documentos unilaterais e extemporâneos, endereço urbano e certidões sem qualificação de rurícola. Realizada perícia social pela Assistente Social Adenilda Pereira do Nascimento (CRESS 6351), em visita domiciliar de 28/08/2024, que atestou sólido domínio das práticas rurais pelo autor. O autor respondeu corretamente a perguntas específicas sobre o ciclo do milho (embonecamento, pendão, espigas por pé), do feijão (colheita, distinção entre arranca e corda, prática de xaxar), manejo de pragas, cultivo de melancia e macaxeira, além de descrever práticas de coivara. As fotografias registraram mãos com pele espessada e dedos deformados, compatíveis com trabalho rural prolongado e sequelas de Chikungunya. Por decisão de 15/12/2025 (doc. id. 137010798), este Juízo, aplicando o standard da verdade mais provável e o modelo de cooperação processual (art. 6º do CPC), consignou que as provas então existentes apontavam, aparentemente, para a hipótese de não comprovação da atividade rural, destacando o reconhecimento tardio das firmas nos contratos de comodato, a ficha de saúde sem menção à profissão (doc. id. 47266087) e notas fiscais sem marca de tempo diferenciadora. Intimada, a parte autora manifestou-se em 16/01/2026 e requereu a designação de audiência. Houve audiência de instrução e julgamento em 26/03/2026. No depoimento pessoal, o autor confirmou residir em Tabira há mais de 30 anos, em zona urbana, e trabalhar em roçado na Lagoa Funda, próximo à Ingazeira, em terra de José Humberto ("Zé Humberto"). Confirmou ter trabalhado anteriormente no Sítio Saco. Esclareceu que o Sítio Primavera e a Lagoa Funda são designações para a mesma área ou áreas contíguas ("vizinho"), onde trabalha há vários anos. Informou deslocar-se de carona com amigos que possuem terras na região, sem custos, em trajeto de aproximadamente meia hora. Declarou que, após a Chikungunya, trabalha menos ("não aguento mais"), mas continua indo ao roçado. Perguntado expressamente se faz algum bico ou outra atividade fora da roça, respondeu negativamente, afirmando dedicar-se exclusivamente ao trabalho na terra. A testemunha Sr. José Pereira de Oliveira, compromissada, declarou conhecer o autor há aproximadamente 15 anos e afirmou que, em todo esse período, o autor sempre trabalhou na roça, no local denominado Lagoa Funda, em terra de José Humberto, há mais de dez anos. Confirmou que a roça do autor fica a cerca de um quilômetro de sua própria residência, que Lagoa Funda e Primavera são localidades vizinhas, e que o autor trabalha "na divisa" entre elas. Indagada se o autor já exerceu outra atividade além da roça, respondeu negativamente. Confirmou que o autor se desloca de carona com diversas pessoas, sem regularidade de condutor. Passo à análise do conjunto probatório. O autor apresentou como início de prova material: contratos de comodato rural para o extemporâneos Sítio Saco (2007-2018) e Sítio Primavera (2019-2023), com firmas reconhecidas em cartório em setembro e outubro de 2023 (doc. id. 47264980); documentos do imóvel rural em nome dos proprietários (ITR Sítio Saco, registro 2.342.283-4; ITR Sítio Primavera, registro 35531525); notas fiscais de compra de ferramentas e insumos agrícolas dos anos de 2017 a 2023 (doc. id. 47264982); carteira de filiação ao STR de Tabira (15/01/2024); e autodeclaração de segurado especial rural. e notas fiscais de ferramentas e insumos agrícolas distribuídas ao longo de seis anos (2017-2023). O conjunto, embora frágil, constitui início de prova material contemporâneo ao período de carência, nos termos da Súmula 14/TNU. Embora frágil o conjunto documental, quando conjugado com o laudo social (que fotografou instrumentos de trabalho), a prova oral harmônica e a testemunha que confirmou atividade contínua, confere-lhes força probatória suficiente para a procedência. A residência na zona urbana de Tabira, confirmada pelo autor há mais de 30 anos, não impede, isoladamente, o reconhecimento da condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei 8.213/91, que admite residência em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel rural), e o deslocamento diário por carona até o sítio foi detalhado pelo autor e corroborado pela testemunha. A prova oral corrobora a prova documental e o laudo pericial social. O depoimento pessoal foi coerente e espontâneo, afastando a dúvida sobre atividades urbanas paralelas e demonstrando familiaridade topográfica com os sítios mencionados nos contratos. A testemunha, vizinha rural do autor, confirmou com conhecimento direto e pessoal a atividade rural por mais de dez anos, em depoimento harmônico e sem contradições. O laudo social atestou sólido domínio das práticas agrícolas, com sinais físicos compatíveis com trabalho rural prolongado. O CNIS não registra vínculos urbanos, o que reforça a narrativa. Reconheço como comprovado o exercício de atividade rural no período de 02/01/2007 a 30/12/2023, totalizando aproximadamente 204 meses (17 anos), superior à carência de 180 meses exigida. Não reconheço período anterior a 2007 por ausência de início de prova material contemporâneo (Súmula 34/TNU). A DIB deve ser fixada na DER (14/03/2024), data em que ambos os requisitos - etário e de carência - estavam implementados. Inexistem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que a DER e o ajuizamento ocorreram no mesmo ano. Assim, aplicando o standard da verdade mais provável, o conjunto probatório -- início de prova material contemporâneo (notas fiscais de 2017 a 2023, contratos de comodato corroborados pela instrução oral, ITRs, filiação sindical), laudo pericial social amplamente favorável, depoimento pessoal coerente e testemunha com conhecimento direto da atividade - forma acervo harmônico e suficiente para o reconhecimento da condição de segurado especial rural no período de carência, superando as fragilidades documentais identificadas na fase de cooperação processual. Os elementos que antes ensejavam dúvida foram satisfatoriamente esclarecidos pela instrução oral, invertendo o juízo preliminar. A procedência se impõe. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES as pretensões deduzidas em juízo para: a) Reconhecer o exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial no período de 02/01/2007 a 30/12/2023 e determinar ao INSS que implante imediatamente em favor de JOSE NOGUEIRA DO AMARAL o BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE COMO SEGURADO ESPECIAL (NB 226.852.715-2) no valor de 1 (um) salário mínimo, com DIB em 14/03/2024 e DIP no 1º dia do mês em curso. b) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas retroativas desde a DIB (14/03/2024), a serem apuradas na fase de cumprimento de sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. c) Deferir tutela de urgência, ante o caráter alimentar da prestação e a idade avançada do autor (64 anos), determinando à CEAB que dê cumprimento à obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 300 do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, expeça-se RPV, se for o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Serra Talhada, 27 de março de 2026. Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto Juiz Federal - 18ª Vara Federal/PE