Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLAUDEVAN SOARES DA SILVA CURADOR ADVOGADO do(a)
AUTOR: KAMILA VILELA CESARIO - PE35831 CURADOR do(a)
AUTOR: MARIA GERALDA SOARES DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Chamo o feito à ordem.
PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001173-23.2025.4.05.8305 Trata-se cumprimento de sentença, na fase de elaboração de requisitórios, para pagamentos dos valores retroativos de benefício previdenciário/assistencial. Evidencia-se que a parte exequente CLAUDEVAN SOARES DA SILVA encontra-se representada provisoriamente por MARIA GERALDA SOARES DA SILVA. Conforme se depreende do Código Civil, aplica-se à curatela as disposições concernentes à tutela (art. 1.774). Nesta senda, prescreve o art. 1.753 do Código Civil, que os curadores não podem conservar em seu poder dinheiro ou valores dos curatelados. Para o manejo de valores existentes em bancos em nome do relativamente incapaz, a Lei Civil requer autorização judicial expressa: Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1 o do artigo antecedente; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros. Dito isso, considerando que a requisição de pequeno valor/precatório diz respeito à liberação de pecúnia, e, visando a proteção da parte exequente, por cautela, determino as seguintes providências: Somente será expedido RPV/Precatório com a apresentação, ao menos, da curatela provisória; Expedição de RPV/Precatório com restrição de levantamento por alvará judicial, arquivando-se os autos, com baixa, sem prejuízo de posterior reativação; Uma vez depositados os valores, deve a parte autora requerer a reativação do processo para a transferência do montante devido a conta vinculada ao processo de curatela, juízo competente para autorizar eventual levantamento pelo curador, nos limites da curatela. Nesta oportunidade, a exequente deve instruir o requerimento com o andamento atualizado do processo, de modo a possibilitar a remessa dos valores ao juízo estadual respectivo. Tendo em vista que o mandato se extingue com a interdição de uma das partes e pela mudança de estado (art. 682, II e III, do CC), faz-se mister que haja ratificação do mandato e da autorização de destaque dos honorários contratuais pelo curador. Constante dos autos a ratificação ou nova outorga de mandato, é possível o destaque dos honorários contratuais do RPV/Precatório devido ao curatelado, nos termos do art. 15 e ss. da Resolução CJF nº 882/2003. Depositado em juízo o RPV/Precatório em favor da parte exequente, está autorizado o levantamento dos valores referentes aos honorários advocatícios contratuais, de titularidade do advogado, independentemente do procedimento estabelecido no item c. Expeça-se, sem prejuízo, a RPV de reembolso de perícia e /ou de honorários sucumbenciais caso sejam devidos. Por fim, determino a remessa dos autos ao setor de contadoria Judicial para apuração dos valores das parcelas retroativas. Intimem-se. Garanhuns, data e hora registradas no sistema. (assinatura eletrônica) Juiz Federal no Exercício da Titularidade Ato nº 155/2026 da Corregedoria Regional do TRF5