Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: I. E. R. S. REPRESENTANTE DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012946-39.2023.4.05.8401
Trata-se de pedido formulado pelo INSS (id. 77365695), por meio do qual busca a devolução dos valores recebidos pela parte autora em decorrência de tutela antecipada revogada (id. 69195361). 2. Intimada, a parte autora apresentou manifestação (id. 80186867). Sustenta que os valores foram recebidos de boa-fé e possuem natureza alimentar, sendo, portanto, indevida a restituição. Aduz anda que os valores recebidos foram essenciais para sua subsistência, sendo pessoa hipossuficiente. Ressalta que a devolução dos valores comprometeria a sobrevivência da postulante. 3. Passo a decidir. 4. Quanto ao recebimento de boa-fé, é certo que esse argumento não pode ser utilizado quando os valores são pagos em decorrência de decisão judicial de característica precária, uma vez que não há presunção de definitividade. De fato, se houve confiança neste sentido, esta não era legítima, já que não amparada pelo direito. 5. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão da Turma Recursal (id. 66547986) deu provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS, para julgar o pedido improcedente. Assim entende-se devida a restituição dos valores pagos por tutela antecipada posteriormente revogada, em consonância com o art. 302 do CPC. 6. Dessa forma, concedo o prazo de 15 dias para que o INSS apresente os cálculos de liquidação, conforme requerido na petição de id. 74894845. Após, dê-se vista à parte autora para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre os cálculos apresentados. 7. Não havendo impugnação aos cálculos anexados, DETERMINO desde já que a parte autora proceda, no prazo de 15 dias, ao pagamento dos valores recebidos a título de tutela antecipada revogada por decisão de instância superior. 8. Em caso de descumprimento, DETERMINO a indisponibilidade de bens e direitos eventualmente existentes em nome da executada, até o valor total da dívida, acrescido multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC), por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, nessa ordem. 9. Sendo infrutíferas as buscas de bens, determino, desde logo, a suspensão do feito, nos termos do art. 921, caput e § 1º, do CPC. Decorrido o prazo de um ano da suspensão, fica o processo arquivado sem baixa, nos termos do § 2º do mencionado artigo. 10. Cumpra-se. Mossoró/RN, datada e assinada eletronicamente.