Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE DE ANCHIETA BEZERRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001406-57.2024.4.05.8401
Trata-se de pedido de pagamento de honorários contratuais apresentado pela advogada da parte autora. Aduz que os familiares do falecido não teriam manifestado interesse em receber os valores que o postulante faria jus. Ressalta que tais honorários teriam natureza alimentar e não se confundiriam com valores devidos aos sucessores do autor. Sustenta ainda que a verba pertenceria exclusivamente à procuradora em razão do contrato firmado em vida pelo de cujus. Requer, ao final, a expedição de RPV diretamente em nome do escritório, com juntada do substabelecimento correspondente. 2. Dispõe a Resolução 822/2023 do CJF, em seu artigo 18: "Art.18. Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser requisitados na mesma requisição, em campo próprio. §1º Os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. (...)" 3. Como se vê no dispositivo acima transcrito, em que pese a natureza alimentar dos honorários contratuais, é vedada a expedição de requisitório para pagamento de honorários advocatícios contratuais dissociada do valor principal, razão pela qual indefiro o pedido. 4. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os documentos necessários à habilitação de herdeiros requeridos no id. 62311628. 5. Decorrido o prazo sem o cumprimento integral da intimação, os autos serão arquivados, podendo as partes peticionarem pelo desarquivamento a qualquer tempo, respeitada a prescrição. 6. Intimem-se. Mossoró/RN, data da validação eletrônica.