Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOELSON DA CONCEICAO SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RODRIGO SOARES BORGES - SE9315-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Recorrente: parte autora. Sentença: improcedente. Objeto da demanda: concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 1. A pessoa recorrente Auxiliar de serviços gerais com 41 anos de idade na data do exame médico, baixíssima escolaridade, residente na Barra dos Coqueiros/SE, foi submetido a perícia judicial em que o auxiliar técnico do juízo opinou ser ele portador de deficiência física leve decorrente de trauma por projétil de arma de fogo (PAF) no joelho esquerdo, com diagnóstico de sequela de trauma do membro inferior (CID T93.2), concluindo pela ausência de incapacidade ou impedimento de longo prazo. De acordo com o perito, o autor apresentava limitação na flexão e extensão do pé esquerdo, o que resultava em um quadro de "pé caído", com leve claudicação, porém com boa capacidade de locomoção. O auxiliar observou calosidades nas mãos, compatíveis com relato de que o periciado executava tarefas domésticas como varrer a própria casa. Na avaliação física, constatou que o autor conseguia permanecer em pé, agachar-se, subir e descer escadas, e movimentar objetos com peso moderado, sem apresentar dificuldades relevantes. 2. Qualidade de segurado(a) e carência Incontroversa (ID n.º 18158200). 3. O benefício devido A sentença deve ser reformada e concedido o auxílio-acidente, pois conforme as provas produzidas no processo, a incapacidade parcial e permanente decorre de acidente (item n.º 1, acima). De acordo com o laudo pericial judicial e os laudos das perícias administrativas, o autor sofreu perda parcial da funcionalidade do membro inferior esquerdo em razão de ferimento por projétil de arma de fogo ocorrido em 2016, do qual resultaram sequelas ortopédicas e neurológicas persistentes. Os exames de imagem e eletroneuromiografia (ENMG) realizados ao longo dos anos e referidos nos laudos evidenciaram lesão com comprometimento da mobilidade articular do joelho esquerdo e neuropatia fibular, com impacto sobre a força muscular e a marcha. As perícias médicas realizadas entre 2016 e 2022 foram unânimes ao reconhecer a existência de incapacidade laborativa, ainda que temporária. Embora o laudo judicial de 2024 tenha concluído pela ausência de incapacidade total e atual para o trabalho, também reconheceu a existência de limitação funcional leve e estável, caracterizada como deficiência física, com diagnóstico de sequela de trauma do membro inferior (CID T93.2). No presente caso, ficou comprovado que: a) o segurado exercia função braçal (auxiliar de serviços gerais), atividade que exige esforço físico, locomoção constante e posição de ficar em pé prolongada; b) após o ferimento por arma de fogo, ele passou a apresentar claudicação, perda parcial de força muscular no membro inferior esquerdo e necessidade intermitente de uso de bengalas ou muletas; c) as restrições persistiram por anos e continuam presentes de forma residual, ainda que consideradas "leves" pelo perito judicial; d) a sequela é estável e definitiva, caracterizando perda anatômica ou funcional do membro atingido. Se um ser humano sem qualquer tipo de lesão é dotado de duas pernas hígidas, alcança a vida adulta sem maiores acidentes de percurso, ingressa no mercado de trabalho normalmente e sem preparo especial (ex.: cego de nascença que aprende leitura em Braile desde cedo não terá limitação, mas quem nasceu enxergando, chegou à vida adulta assim e perde um olho terá), a perda da mobilidade e da higidez de uma delas fará com que a pessoa desempenhe com mais dificuldade qualquer atividade que desenvolvia antes. Além disso, incide o Tema 416/STJ (sem grifo no original): "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". Não cabe aposentadoria por invalidez, pois não há incapacidade total, como não cabe reabilitação, pois a lesão já se consolidou e já houve tal procedimento, conforme consta no ID n.º 18158199. Como é o juiz quem decide se há incapacidade ou não, além de qual seu grau, não o auxiliar técnico, pois do contrário este último seria o magistrado e não o primeiro, a única conclusão possível neste processo diante dos fatos provados é aquela que reconhece a parcial e permanente incapacidade pessoal da parte autora para o trabalho, decorrente a limitação significativa para desempenhar as mesmas atividades de antes do ocorrido, sem a mesma destreza, força e produtividade que detinha. 4. Renda mensal de benefício Como não houve discussão sobre a renda mensal de benefício (RMB) neste processo, ela deverá ser calculada pelo INSS no momento da implantação da prestação em seus sistemas informatizados, com base nas informações disponíveis no CNIS. Por isso, ela não será coberta pelos efeitos da coisa julgada material a ser formada nesta demanda, e poderá ser discutida na via administrativa através de requerimento de revisão, por iniciativa da parte autora, e poderá ser objeto de nova ação judicial de revisão, em caso de negativa do pedido administrativo. 5. Data de início do benefício Quanto à data de início do benefício (DIB), ela deve ser fixada na da cessação do último benefício por incapacidade fruído pela parte autora e cessado (DCB), nos termos do Tema 862/STJ. 6.Dispositivo Amparado em tais fundamentos, conheço do recurso, dou-lhe parcial provimento, reformo a sentença recorrida e: a) de ofício, proclamo a prescrição das parcelas do benefício vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação; b) nos termos do art. 43, primeira parte, da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001, comino ao réu a obrigação de de implantar o benefício descrito no RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias, como data de início do benefício (DIB) e data de início de pagamento (DIP) ali especificadas; independente do trânsito em julgado desta decisão; c) julgo procedente em parte a demanda. A autarquia fica intimada a comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento do preceito cominatório acima estabelecido, sob pena de multa diária de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a incidir a partir do 16º (décimo sexto) dia da sua intimação e até que se comprove o adimplemento da obrigação de fazer. Condeno o réu ao pagamento das parcelas devidas do benefício desde a DIB até o dia anterior à DIP, descontados eventuais valores comprovadamente (por documentos) pagos no mesmo período decorrente de outra prestação previdenciária não acumulável; tudo acrescido de correção monetária, incidente desde o vencimento de cada uma das parcelas, e juros de mora mensais, incidentes desde a citação; sendo que a correção monetária e os juros de mora devem respeitar o estabelecido no Tema 810 do STF até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021; valores a serem estabelecidos no juízo de origem, após o trânsito em julgado desta decisão. Como os valores da RMI será calculado pelo INSS no momento da implantação do benefício e dos atrasados após o trânsito em julgado da decisão definitiva, com base na RMI estabelecida pelo INSS, eles não serão cobertos pela coisa julgada material a ser formada neste processo e poderão ser discutidos na via administrativa através de requerimento de revisão, por iniciativa do autor, bem como poderão ser objeto de nova ação judicial de revisão, em caso de negativa do pedido administrativo. Condeno a autarquia ao pagamento dos honorários do(s) perito(s) que atuou(uaram) no feito, pagos com recursos da Assistência Judiciária a Pessoas Carentes - AJPC, a ser reembolsado ao orçamento da Justiça Federal nos termos da legislação de regência. Sem custas ou honorários advocatícios, pois a sucumbente foi a parte recorrida, não a parte recorrente (art. 55º da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001). Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; sanção aquela que não é coberta pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias. RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE AUXÍLIO-ACIDENTE (CÓDIGO N.º B-93 NO INSS) RMI A SER CALCULADA PELO INSS QUANDO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, SUJEITA A REVISÃO POR INICIATIVA DO SEGURADO, RESPEITADO O PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO, PREVISTO EM LEI. DIB 2/12/2023 DIP 5/11/2025 VALOR A SER PAGO VIA RPV/PRECATÓRIO A SER CALCULADO NO JUÍZO DE ORIGEM, APÓS A COMPROVAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, SUJEITO A COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE REVISÃO POR INICIATIVA DO SEGURADO, RESPEITADO O PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO, PREVISTO EM LEI.
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008746-46.2024.4.05.8500