Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR43837 ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LORENA DAYSE PEREIRA SANTOS - SE6406-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA DECISÃO AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO NA PESCA ARTESANAL NEGADO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDO SEM CONDENAÇÃO EM DANO MORAL E COM LEGITIMIDADE PASSIVA APENAS DA UNIÃO. Embora ponderável, a sentença que negou o benefício em causa, em realidade, merece reforma conforme fundamentação que segue. De fato, na origem, houve prova de recebimento de seguro-defeso no período do fato gerador, fazendo presumir RGP ativa ou documento equivalente válido. Igualmente, por meio de extrato de recebimento de seguro-defeso e/ou extrato de consulta em cadastro do Ministério da Agricultura (PesqBrasil), foi demonstrada a atuação pesqueira e artesanal em região litorânea do Estado, indicando atividade em área marinha ou estuarina, com comprovante de domicilio apontando na mesma direção. Então, a Medida Provisória 908/19 regulamentou dessa forma o benefício em causa: Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou em área estuarina, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo. § 1º Para fins do disposto no caput, os Municípios afetados constam de relação disponível no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, até a data de publicação desta Medida Provisória. § 2º O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput corresponde ao valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais) e o pagamento será feito em duas parcelas iguais. § 3º O pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput será devido ainda que o beneficiário tenha direito a outro valor pecuniário pago pela União no mesmo período e seu recebimento não vedará a percepção cumulativa de benefícios financeiros de outras políticas públicas. § 4º O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput e qualquer outro valor recebido, a título de recomposição pelos danos materiais ou morais sofridos em decorrência das manchas de óleo, não serão considerados fonte de renda para:I - fins do disposto: a) no art. 1º, § 4º, da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003; e b) no art. 2º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004; e II - cálculo da renda para fins do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e do Benefício de Prestação Continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. § 5º A parcela do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput poderá ser sacada no prazo de até noventa dias, contado da data da disponibilização do crédito ao beneficiário. Art. 2º Os recursos para operacionalização do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Medida Provisória correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Cidadania, sem prejuízo de eventual ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento do auxílio por quem tenha dado causa ao derramamento do óleo. Art. 3º O Auxílio Emergencial de que trata esta Medida Provisória será pago pelo Ministério da Cidadania aos beneficiários identificados pelo respectivo Número de Identificação Social - NIS, por meio da Caixa Econômica Federal, com remuneração e condições pactuadas em instrumento próprio. Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciar e encaminhar ao Ministério da Cidadania a relação dos pescadores profissionais artesanais para que seja operacionalizado o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Medida Provisória. Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Sobre a vigência das Medidas Provisórias estabelece a Constituição Federal no artigo 62: Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (...) § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. (...) § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (...) § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. Especificamente sobre a Medida Provisória 908/19 a Presidência do Congresso Nacional editou o Ato Declaratório 34/2020: O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 908, de 28 de novembro de 2019, que "Institui o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 7 de maio de 2020. Tal ato, em verdade, serve para registrar que não houve deliberação final do Parlamento sobre o projeto de lei de conversão tampouco edição de decreto legislativo sobre as relações jurídicas disciplinadas na Medida Provisória, o que importa eficácia jurídica desta durante o período de vigência, conforme a Constituição Federal e segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADPF 216, julgada em 04/03/2018: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL. PRESENÇA DE ASSOCIADOS EM AO MENOS NOVE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 320/2006. REJEIÇÃO PELO SENADO. NÃO EDIÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO PREVISTO NO § 3º DO ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO. LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO - CLIA. PEDIDO NÃO EXAMINADO PELA RECEITA FEDERAL DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. NÃO APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (...) 2. O § 11 do art. 62 da Constituição visa garantir segurança jurídica àqueles que praticaram atos embasados na medida provisória rejeitada ou não apreciada, mas isso não pode se dar ao extremo de se permitir a sobreposição da vontade do Chefe do Poder Executivo sob a do Poder Legislativo, em situações, por exemplo, em que a preservação dos efeitos da medida provisória equivalha à manutenção de sua vigência. Interpretação diversa ofenderia a cláusula pétrea constante do art. 2º da Constituição, que preconiza a separação entre os Poderes. 3. Quanto aos pedidos de licença para exploração de CLIA não examinados na vigência da Medida Provisória n. 320/2006, não havia relação jurídica constituída que tornasse possível a invocação do § 11 do art. 62 da Constituição para justificar a aplicação da medida provisória rejeitada após o término de sua vigência. Interpretação contrária postergaria indevidamente a eficácia de medida provisória já rejeitada pelo Congresso Nacional, ofendendo não apenas o § 11 do art. 62 da Constituição, mas também o princípio da separação dos Poderes. 4. Arguição julgada procedente. Nesse cenário, não há notícia de regulamentação da Medida Provisória pela União fixando, por exemplo, prazo de pagamento do benefício, tampouco foi comprovado nos autos pagamento à parte autora, o que presume violação à Medida Provisória 908/2019 a partir do encerramento da vigência declarado pelo Congresso Nacional, conforme o artigo 189 do Código Civil: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Portanto, não há que se falar em início da prescrição a partir da edição da Medida Provisória, sendo certo que o prazo quinquenal tem fim em 06/05/2025, porque incide o artigo 1º do Decreto 20.910/1932: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No mesmo sentido, a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. E o Tema 553 do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. Por outro lado, conforme a Medida Provisória 908/19 os requisitos para a concessão do benefício pela União são os seguintes: inscrição ativa na pescador artesanal no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP); atuação em área marinha ou em área estuarina; e domicílio em município afetado pelo desastre ambiental até a data da publicação da Medida Provisória. Em pauta, aplicável o Tema 303 da Turma Nacional de Uniformização: 1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais. No mesmo sentido, a tese fixada na Turma Regional de Uniformização da 5ª Região no processo 0503540-05.2021.4.05.8013, julgado em 18/11/2024: A exigência do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), para fins de Auxílio Emergencial Pecuniário (MP nº 908, de 28/11/2019), poderá ser substituída pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP. Interessa registrar ainda que o Supremo Tribunal Federal negou repercussão geral na questão, ao tratar do Tema 1.159: Não possui repercussão geral a discussão sobre a concessão do Auxílio Emergencial Pecuniário aos pescadores profissionais artesanais, após a perda de eficácia da Medida Provisória nº 908/2019, com base no preenchimento dos requisitos legais à época em que vigente referido ato normativo. Por outro lado, a ausência de pagamento do benefício em causa não gera automático dever de reparação, porque não comprovada a ilegalidade flagrante. No tema, o artigo 927 do Código Civil estabelece como regra geral: Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A interpretação da legislação de regência deve convergir com o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse ponto, é assente que se fixou a responsabilidade objetiva para a Administração Pública, baseada no risco administrativo e não no risco integral, sendo certo que a Turma Nacional de Uniformização fixou o seguinte entendimento no Tema 182: O cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento das parcelas alusivas ao seguro-desemprego não gera, "ipso facto", o direito à indenização por danos morais. Por fim, decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo, ACOLHO PARCIALMENTE o recurso inominado, reconhecendo o direito ao auxílio emergencial pecuniário na pesca artesanal, previsto no artigo 1º, § 2º, da Medida Provisória 908/19 em face apenas da União, com exclusão de outro(s) litisconsorte(s) passivo(s) e a sem condenação em reparação por alegado dano moral. Condeno a parte ré no pagamento das diferenças devidas, observando a prescrição quinquenal, o teto do Juizado Especial Federal e os Temas 195/TNU e 1.030/STJ. A correção monetária incide desde o último dia de eficácia da MP 908/2019 (29/11/2019) e os juros de mora mensais desde a citação, sem prejuízo do Tema 810/STF até 08/12/2021 e da taxa SELIC no período seguinte conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Sem ônus da sucumbência. Intimem-se. Não havendo recurso, devolva-se à origem; havendo recurso, inclua-se em pauta, com possibilidade de condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria da TR/SE
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019951-72.2024.4.05.8500