Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: WILSON MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: LEON ANGELO MATTEI - BA14332-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: RACHEL ARAUJO ROTONDANO - BA58517-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: KETLYN GOMES DA SILVA - BA81020 ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: FRANCISCO LACERDA BRITO - BA14137-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: CLERISTON PITON BULHOES - BA17034 ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688 ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: RODOLFO DA CRUZ NASCIMENTO OLIVEIRA - BA63306 ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ICARO VILAS VERDE FERNANDES - BA70927-A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Recorrente: INSS. Sentença: procedente, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. Na sentença recorrida, há fundamentação de fato sobre terem sido satisfeitos todos os requisitos do benefício concedido. O recurso do INSS não pode ser conhecido, pois ele é apenas uma petição genérica, que pode ser usada em qualquer processo sobre concessão de aposentadoria com reconhecimento de tempo especial, sem qualquer referência aos fatos específicos decididos na demanda. As únicas referências que há sobre fatos do processo são colagens de partes do procedimento administrativo (PA), mas sem alegações logicamente concatenadas entre elas, compostas provavelmente através de um robô, que copiou trechos de do PA e os colou numa petição padronizada sobre o assunto. Se a autarquia pretendia recorrer contra a sentença, era seu ônus impugnar os fatos por ela decididos e apontar especificamente por qual razão cada requisito não poderia ser reconhecido como satisfeito, e não simplesmente juntar uma petição padronizada com a pretensão de que o colegiado exerça no âmbito dos Juizados Especiais Federais o "reexame necessário" da decisão de mérito do juízo de origem. Por isso, não conheço do recurso. Sem custas, pois o INSS (recorrente vencido) é isento (art. 4º da Lei n.º 9.289/96). Condeno o INSS (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) dos valores atrasados a receber, devidos até a publicação da sentença; sem prejuízo do mínimo de R$ 2.500,00, a fim de não amesquinhar a verba honorária (arts. 6º e 55 da Lei n.º 9.099/95). Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; sanção aquela que não é coberta pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014939-77.2024.4.05.8500