Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA ANDRADE ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PAULA NAYANA SANTOS ANDRADE - SE15738-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANTHONY HARRY LIMA SOUSA - SE13729
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO
Acórdão - EMENTA Dispensável. RELATÓRIO Dispensável. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011879-96.2024.4.05.8500
Trata-se de recurso interposto pela parte ré (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de parcelas de revisão de benefício previdenciário originadas de acordo firmado no bojo da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183. O recorrente repete os argumentos trazidos na contestação, todos eles suficientemente enfrentados pela sentença recorrida que, a meu juízo, resta acertada. Assim, entendo que a sentença merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Destaco da sentença: [...] Em peça de defesa (ID nº 60475684), o INSS impugna pedido de suspensão de prescrição decorrente da publicação do Parecer CONJUR/MPS nº 248/2008, rechaçando a alegação de que a revogação do Decreto nº 6.939/2009 implica reconhecimento do direito autônomo ou de renúncia à prescrição, bem como suspensão do feito nos termos do Tema nº 1220-STJ. No mérito, o demandado defende a razoabilidade do acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, dito razoável nas palavras da própria autarquia previdenciária. Merecem ser indeferidas a impugnação do INSS quanto a pedido de suspensão de prescrição decorrente da publicação do Parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 e a alegação de que a revogação do Decreto nº 6.939/2009 implica reconhecimento do direito autônomo ou de renúncia à prescrição das parcelas reclamadas, pois o demandante não pretende a revisão dos benefícios NB 519.947.546-7 e 539.646.548-0 na forma do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/1991, mas apenas o recebimento das verbas atinentes aos sobredito acordo judicial. Também não se há de falar em suspensão deste feito nos moldes do Tema nº 1220-STJ, uma vez que o tema em comento atinte a exame da interrupção da prescrição por força do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS em de processos de revisão de benefício e esta demanda refere-se a cobrança de parcelas derivadas de acordo efetuado entre o INSS e a Força Sindical na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. CONTROVÉRSIA SOBRE OS EFEITOS DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO 21/DIRBEN/PFEINSS NO PRAZO PRESCRICIONAL DE DEMANDAS REFERENTES À REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS configura marco interruptivo do prazo prescricional das demandas de revisão de benefício previdenciário, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016). (STJ, Recurso Especial nº 1.826.796/SC, rel. Min. Assusete Magalhães, em 11/08/2023). Tais asserções do INSS não guardam pertinência a esta contenda, na qual o segurado não se insurgiu diante das parcelas de benefício derivadas do acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, cingindo-se a exigir o pagamento das parcelas pactuadas É fato que a administração pública é pautada pela restrição orçamentária, e pelas fases de satisfação da dívida, empenho, liquidação e pagamento. No presente caso, na forma da notificação enviada pelo INSS ao autor dando conta de sua inclusão para pagamento de parcelas do multirreferido acordo judicial no mês de maio/2020, conclui-se que há reconhecimento de que o respetivo montante é devido a ele. Assim, devem ser pagas ao demandante o valor de R$ 2.643,29 (dois mil, seiscentos e quarenta e três reais e vinte e nove centavos), ID nº 50263905. [...] Assim, conheço do recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença recorrida amparada em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); Tema nº. 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995), com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em montante não inferior ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). É como voto. ACÓRDÃO Decide a Turma Recursal da Seção Judiciária de Sergipe NEGAR PROVIMENTO ao recurso, conforme dispositivo do voto. Composição e especificação certificadas nos autos.