Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002178-90.2024.4.05.8313.
AUTOR: IVALDO FELIX BEZERRA, WALLUCIA MARIA MULITERNO BEZERRA Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO LINS BISPO DE MELO - PE21371, ELLY ROSE MARTINS LECA DA SILVA - PE39215, JANE HELEN DA SILVA SALES - PE37531
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A Advogado do(a)
REU: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 SENTENÇA - EXTINÇÃO POR FALTA DE EMENDA À INICIAL Tendo em vista que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC/2015 e, não tendo a parte autora a emendado no prazo assinado,
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Nos termos do artigo 5º da lei 10.259/2001, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, 30 de junho de 2025