Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000601-61.2025.4.05.8501.
AUTOR: JOEL GOMES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: DIONE DOS SANTOS CARVALHO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Aos 26 de junho de 2025, na sala de audiências da 6ª Vara Federal, Subseção Judiciária de Itabaiana/SE, onde se encontravam presentes a parte autora, o Exmo Sr. Dr. DIEGO DE AMORIM VITÓRIO, Juiz Federal, comigo, ALBERLITO ANDRADE SILVA, servidor(a), abaixo assinado, teve lugar a audiência designada. Apregoadas as partes e os seus representantes legais, dando fé do comparecimento da parte autora acima identificada, acompanhada de seu(ua) advogado(a). Aberta a instrução, julgo procedente o pedido, conforme fundamentação a seguir e nos termos do resumo do benefício abaixo. A(s) gravação(s) da audiência realizada nesta data, encontra-se armazenada em local apropriado do Cartório do JEF da 6ª Vara Federal ao qual as partes do processo poderão ter o acesso as gravações dos depoimentos por meio do(s) link(s) a seguir: Link https://videoaudiencias.jfse.jus.br/DRSWebJFSE/Audiencia/Attachment?guid=ae4f1106de2842b4a7a8ab8ae3cdf7b5&attachment=2025\6a-Vara-Itabaiana\0000026-06.2025.0.00.0000\ae4f1106de2842b4a7a8ab8ae3cdf7b5_A038.mp4 FUNDAMENTAÇÃO
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 6ª VARA FEDERAL/SE TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOEL GOMES DOS SANTOS, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de sua esposa, Maria Núbia Mendonça dos Santos, ocorrido em 07/12/2022. A demanda foi proposta após o indeferimento administrativo do benefício, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de dependente do autor. A pensão por morte encontra respaldo no art. 74 da Lei nº 8.213/91, sendo devida ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. Os requisitos legais são: (i) o falecimento do segurado; (ii) a demonstração da qualidade de segurado da pessoa falecida à época do óbito; e (iii) a existência de dependente nos termos do art. 16 da mesma lei. No presente caso, a qualidade de segurada da falecida está devidamente demonstrada nos autos, pois constava como titular de aposentadoria por idade (NB 153.770.078-0) desde 29/12/2010, com cessação em 07/12/2022 por óbito, conforme registros extraídos do dossiê previdenciário. Trata-se, portanto, de segurada ativa no RGPS no momento do falecimento. Quanto à qualidade de dependente do autor, está comprovada por meio da certidão de casamento datada de 07/10/1967, com duração de mais de 30 anos, e pela existência de dois filhos em comum, além da prova oral colhida em juízo, a qual confirmou a manutenção da vida em comum do casal até o falecimento da segurada. Diante da certidão de casamento não contestada e da ausência de indícios de separação fática ou judicial, aplica-se integralmente o art. 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, que estabelece presunção legal da dependência econômica do cônjuge. Não há exigência legal de prova material adicional em casos de cônjuge com casamento civil válido e vigente à época do óbito. A ausência de documentos contemporâneos à data do falecimento não constitui óbice à concessão da pensão, quando presentes os elementos que comprovam o casamento válido e a convivência presumida, corroborada pela prova testemunhal. A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do óbito da segurada, 07/12/2022, em observância ao art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que prevê a DIB na data do falecimento quando o requerimento é formulado até 90 dias após o óbito, como no presente caso (DER em 15/12/2022, ou seja, 8 dias após o falecimento). Por fim, tratando-se de dependente cônjuge com mais de 44 anos de idade à época do óbito (o autor tinha 77 anos), o benefício de pensão por morte será vitalício, nos termos do § 2º-C, inciso V, do art. 77 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o pedido inicial, para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte a JOEL GOMES DOS SANTOS, com DIB em 07/12/2022, fixando-se o benefício em caráter vitalício. Condeno a parte ré no pagamento das diferenças devidas, observando a prescrição quinquenal, o teto do Juizado Especial Federal e os Temas 195/TNU, 1.030/STJ e 810/STF, sem prejuízo da incidência da Selic a partir de 09.12.2021 (artigo 3º da Emenda Constitucional 113/21). Considerando que eventual impugnação não tem efeito suspensivo e comprovado o cumprimento dos requisitos constitucionais e legais em benefício de natureza alimentar, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, inverto o ônus do tempo do processo e determino ao INSS que implante provisoriamente o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de imposição de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada ao teto de R$ 30.000,00. Não havendo recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado, seguindo-se intimação para cumprimento definitivo; havendo recurso inominado regularmente interposto, vista à parte contrária para contrarrazões e após o prazo enviem-se os autos à instância recursal. Caso o(a) advogado(a) da parte autora pretenda destacar honorários contratuais diretamente do valor da condenação, deverá requerê-lo e juntar o contrato respectivo antes da expedição do RPV ou precatório (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), sendo vedado o destaque em percentual superior a 30% do montante devido à parte (STJ, REsp 1.552.000/DF). A limitação não invalida a cláusula contratual, mas visa evitar a retirada de quantia excessiva na fase de cumprimento. Sem ônus de sucumbência em primeira instância, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. Gratuidade de Justiça deferida. Intimem-se. QUADRO RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE BENEFICIÁRIO/CPF JOEL GOMES DOS SANTOS - CPF: 266.644.615-87 (AUTOR) RMI SALÁRIO MÍNIMO DIB 07/12/2022 DIP 01/06/2025 VALORES ATRASADOS R$ 50.069,50 TEMPO DE UNIÃO ESTÁVEL/CASAMENTO SUPERIOR A 02 ANOS ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR SIM (X) OU NÃO ( ) TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO / ATIVIDADE RURAL SUPERIOR A 18 MESES SIM (X) OU NÃO ( )