Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício por incapacidade, com o pagamento de parcelas retroativas a partir do indeferimento do benefício. O Supremo Tribunal Federal no Tema nº 350 da sua repercussão geral, definida no julgamento do RE 631.240, fixou a tese que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo do interessado, não se vislumbrando ameaça ou lesão ao direito antes do indeferimento pelo INSS. É de conhecimento geral que a razoável duração do processo administrativo constitui direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Para dar concretude ao princípio constitucional acima referido, a leis que disciplinam o processo administrativo no âmbito federal, em especial a Lei nº 9.784/99, contêm normas que garantem ao administrado a prestação de um serviço eficiente, com a observância das garantias legais e constitucionais, incluída a celeridade. Nesse sentido, vale citar o disposto nos arts. 42 e 49 da retrocitada lei: Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Na seara do Direito Previdenciário, versa sobre o tema o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91: Art. 41-A. (...) § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. No dia 05/02/2021, o STF homologou acordo no recurso afetado ao Tema nº 1.066 da Repercussão Geral, sobre os prazos para a conclusão dos processos administrativos no INSS. A decisão homologatória estabelece: - A inexigência de cumprimento de prazo no período de seis meses, contados a partir da homologação do acordo (isto é, desde 05/02/2021); - O estabelecimento de prazos para a conclusão dos pedidos administrativos, variáveis de acordo com a espécie de benefício: Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias Benefício assistencial ao idoso: 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias Salário maternidade: 30 dias Pensão por morte: 60 dias Auxílio reclusão: 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias Auxílio acidente: 60 dias No caso concreto, o requerimento administrativo foi apresentado no dia 30/04/2025 e a ação ajuizada apenas 19 dias depois, dia 19/05/2025. Portanto, neste caso não há interesse processual, tendo em vista que o prazo para a conclusão do processo administrativo ainda não se encerrou (o que compreende a tramitação do recurso administrativo). Quando do ajuizamento da presente demanda, portanto, não havia negativa autárquica, de modo que não está caracterizada a pretensão resistida necessária à configuração do interesse de agir. Veja-se que o INSS não indeferiu o pedido nem expressa, nem implicitamente. Ainda está num prazo razoável para o pedido vir a ser apreciado pela instância própria. Também não é o caso em que a perícia foi agendada para um futuro muito distante. Apenas ainda não foi marcada a perícia, transcorridos apenas 12 dias úteis desde a DER. Não há qualquer irrazoabilidade nisto. Nesse cenário, não havendo comprovação da negativa autárquica, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, em virtude da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e VI do CPC. Concedo o benefício da gratuidade da justiça por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição. Providências necessárias. Juiz(a) Federal