Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 93, XIV da CF, o art. 203, § 4º do NCPC e nos termos do art. 526 do NCPC, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos judiciais e/ou do correspondente expediente de pagamento (RPV/PRC). Em caso de discordância em relação aos valores apurados ficam as partes intimadas para, no mesmo prazo, indicarem o erro e, caso julguem necessário, apresentarem planilha de cálculos. Visando eficiência e celeridade da movimentação processual, orientamos que em caso de não haver interesse em impugnar o referido expediente (RPV/PRC), não é necessário se manifestar, pois o silêncio importará em anuência tácita. Por oportuno, cumpre salientar que o expediente que acompanha este ato ainda será submetido às fases de conferência e validação para, somente após estas etapas e sem que ocorra impugnações no prazo ofertado, ser efetivamente remetido ao TRF-5ª Região. Após a remessa ao Tribunal, o expediente será registrado junto ao Sistema Esparta (TRF-5ª Região), devendo seus valores serem pagos dentro de um prazo médio de 60 (sessenta) dias. O andamento do requisitório poderá ser acompanhado através do seguinte endereço eletrônico: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/. Por fim, recomendamos ao beneficiário que, ao se dirigir à instituição bancária depositária, esteja munido de seus documentos pessoais, comprovante de residência e extrato do requisitório cuja emissão poderá ser feita a partir do endereço eletrônico acima mencionado. Fica a parte autora intimada de que o arquivamento do feito não encerra eventual pendência, no que diz respeito à obrigação de fazer (implantação do benefício). De modo que o processo segue tramitando em tarefa ativa no sistema PJe 2.x, exclusiva para essa finalidade. Sem prejuízo de eventual peticionamento de qualquer das partes.
24/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/11/2025, 14:07
Documento
12/11/2025, 11:29
Preparada para Envio
05/11/2025, 16:47
Decurso de Prazo
21/10/2025, 01:11
Documento
16/10/2025, 00:11
Documento
10/10/2025, 11:03
Petição (Contraminuta)
29/09/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 93, XIV da CF, o art. 203, § 4º do NCPC e nos termos do art. 526 do NCPC, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos judiciais e do correspondente expediente de pagamento (RPV/PRC). Em caso de discordância em relação aos valores apurados ficam as partes intimadas para, no mesmo prazo, indicarem o erro e, caso julguem necessário, apresentarem planilha de cálculos. Visando eficiência e celeridade da movimentação processual, orientamos que em caso de não haver interesse em impugnar o referido expediente (RPV/PRC), não é necessário se manifestar, pois o silêncio importará em anuência tácita. Por oportuno, cumpre salientar que o expediente que acompanha este ato ainda será submetido às fases de conferência e validação para, somente após estas etapas e sem que ocorra impugnações no prazo ofertado, ser efetivamente remetido ao TRF-5ª Região. Após a remessa ao Tribunal, o expediente será registrado junto ao Sistema Esparta (TRF-5ª Região), devendo seus valores serem pagos dentro de um prazo médio de 60 (sessenta) dias. O andamento do requisitório poderá ser acompanhado através do seguinte endereço eletrônico: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/. Por fim, recomendamos ao beneficiário que, ao se dirigir à instituição bancária depositária, esteja munido de seus documentos pessoais, comprovante de residência e extrato do requisitório cuja emissão poderá ser feita a partir do endereço eletrônico acima mencionado. Fica a parte autora intimada de que o arquivamento do feito não encerra eventual pendência, no que diz respeito à obrigação de fazer (implantação do benefício). De modo que o processo segue tramitando em tarefa ativa no sistema PJe 2.x, exclusiva para essa finalidade. Sem prejuízo de eventual peticionamento de qualquer das partes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 93, XIV da CF, o art. 203, § 4º do NCPC e nos termos do art. 526 do NCPC, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos judiciais e/ou do correspondente expediente de pagamento (RPV/PRC). Em caso de discordância em relação aos valores apurados ficam as partes intimadas para, no mesmo prazo, indicarem o erro e, caso julguem necessário, apresentarem planilha de cálculos. Visando eficiência e celeridade da movimentação processual, orientamos que em caso de não haver interesse em impugnar o referido expediente (RPV/PRC), não é necessário se manifestar, pois o silêncio importará em anuência tácita. Por oportuno, cumpre salientar que o expediente que acompanha este ato ainda será submetido às fases de conferência e validação para, somente após estas etapas e sem que ocorra impugnações no prazo ofertado, ser efetivamente remetido ao TRF-5ª Região. Após a remessa ao Tribunal, o expediente será registrado junto ao Sistema Esparta (TRF-5ª Região), devendo seus valores serem pagos dentro de um prazo médio de 60 (sessenta) dias. O andamento do requisitório poderá ser acompanhado através do seguinte endereço eletrônico: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/. Por fim, recomendamos ao beneficiário que, ao se dirigir à instituição bancária depositária, esteja munido de seus documentos pessoais, comprovante de residência e extrato do requisitório cuja emissão poderá ser feita a partir do endereço eletrônico acima mencionado. Fica a parte autora intimada de que o arquivamento do feito não encerra eventual pendência, no que diz respeito à obrigação de fazer (implantação do benefício). De modo que o processo segue tramitando em tarefa ativa no sistema PJe 2.x, exclusiva para essa finalidade. Sem prejuízo de eventual peticionamento de qualquer das partes.
24/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/11/2025, 14:07
Documento
12/11/2025, 11:29
Preparada para Envio
05/11/2025, 16:47
Decurso de Prazo
21/10/2025, 01:11
Documento
16/10/2025, 00:11
Documento
10/10/2025, 11:03
Petição (Contraminuta)
29/09/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 93, XIV da CF, o art. 203, § 4º do NCPC e nos termos do art. 526 do NCPC, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos judiciais e do correspondente expediente de pagamento (RPV/PRC). Em caso de discordância em relação aos valores apurados ficam as partes intimadas para, no mesmo prazo, indicarem o erro e, caso julguem necessário, apresentarem planilha de cálculos. Visando eficiência e celeridade da movimentação processual, orientamos que em caso de não haver interesse em impugnar o referido expediente (RPV/PRC), não é necessário se manifestar, pois o silêncio importará em anuência tácita. Por oportuno, cumpre salientar que o expediente que acompanha este ato ainda será submetido às fases de conferência e validação para, somente após estas etapas e sem que ocorra impugnações no prazo ofertado, ser efetivamente remetido ao TRF-5ª Região. Após a remessa ao Tribunal, o expediente será registrado junto ao Sistema Esparta (TRF-5ª Região), devendo seus valores serem pagos dentro de um prazo médio de 60 (sessenta) dias. O andamento do requisitório poderá ser acompanhado através do seguinte endereço eletrônico: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/. Por fim, recomendamos ao beneficiário que, ao se dirigir à instituição bancária depositária, esteja munido de seus documentos pessoais, comprovante de residência e extrato do requisitório cuja emissão poderá ser feita a partir do endereço eletrônico acima mencionado. Fica a parte autora intimada de que o arquivamento do feito não encerra eventual pendência, no que diz respeito à obrigação de fazer (implantação do benefício). De modo que o processo segue tramitando em tarefa ativa no sistema PJe 2.x, exclusiva para essa finalidade. Sem prejuízo de eventual peticionamento de qualquer das partes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 16:49
Preparada para Envio
04/08/2025, 14:10
Evolução da Classe Processual
29/07/2025, 11:40
Decurso de Prazo
29/07/2025, 01:09
Petição (erro material)
23/07/2025, 08:32
Decurso de Prazo
17/07/2025, 01:26
Petição (Contraminuta)
08/07/2025, 14:14
Publicação
02/07/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista mediante o cômputo de tempo de atividade urbana e rural. O INSS contestou a ação. Em audiência, foi colhida a prova oral. Inicialmente, ressalto que a aposentadoria por idade encontra previsão no art. 201, §7º, inc. II, da Constituição Federal, e nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/91. Exige a presença de dois requisitos para a sua concessão: a idade e o número de contribuições correspondente à carência do benefício, sendo devida, quando o segurado contar com 60 anos (se mulher) ou 65 anos de idade (se homem), e tiver cumprido a carência necessária à concessão do benefício, de 180 contribuições, observada a regra de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/91, para os segurados já inscritos em 24.07.1991. De acordo com o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida ou mista os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado. Em outras palavras, o tempo de labor urbano poderá ser somado ao tempo de labor rural para fins de cumprimento da carência do benefício, aplicando-se, neste caso, outros patamares de idade mínima, a saber: 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher (art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91). II.1 – Requisito Etário No caso dos autos, verifico que o requisito etário restou comprovado, uma vez que o demandante nasceu em 03/10/1957, estando com 65 anos na data do requerimento administrativo, em 05/10/2022. II.2 – Cumprimento da carência A parte autora deve comprovar o cumprimento do período de carência por meio da soma das contribuições vertidas ao RGPS com o tempo de efetivo labor rural, perfazendo um total de 180 contribuições/meses de atividade urbana e rural, equivalentes a 15 anos. a) Atividade Urbana Do exame do tempo especial no caso concreto A parte autora apresentou diversos vínculos de trabalho, restando exposto que teve início a vida laboral como segurado do Regime Geral em 03/01/1989, conforme apontado no CNIS. Entretanto, apenas os vínculos em que requer o reconhecimento da especialidade é que se encontram em controvérsia, para além da atividade como segurado especial. Passo, então, ao exame do período controvertido nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida, por período. Inicialmente era permitido ao segurado que tivesse levado a efeito atividade comum e especial a escolha por aposentadoria por tempo de serviço comum ou especial, quando então os períodos deveriam ser convertidos de modo a possibilitar a sua soma. Com o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.95, que deu nova redação ao §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a conversão do tempo comum para especial deixou de ser possível, passando a ser imperativo, para os segurados interessados em obter a aposentadoria especial, a comprovação integral da prestação do serviço sob condições especiais. Contudo, a restrição introduzida pela Lei nº 9.032/95 só tem aplicação para o tempo de serviço prestado a partir da sua vigência, de modo que permaneceu incólume a possibilidade do segurado de ver computado como tempo de serviço especial, o tempo de serviço comum, devidamente convertido, até então prestado, para fins de aposentadoria especial. Isto é, o tempo de serviço comum, já existente por ocasião da vigência da referida legislação, pode ser convertido em tempo especial, tendo em conta que o tempo de serviço é regulado pela lei vigente ao tempo da sua prestação. Como a legislação anterior à Lei nº 9.032/95 possibilitava a referida conversão, persistiu em favor do segurado o direito de ver o tempo de serviço comum prestado, até o advento da indigitada lei, convertido em especial. Trata-se, na verdade, de respeito à situação jurídica já incorporada ao patrimônio jurídico do segurado, legítimo direito adquirido, cuja envergadura constitucional lhe torna impassível de supressão. No tocante à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial para comum, a jurisprudência tem entendido que não existe óbice. A Turma Nacional de Uniformização revogou o enunciado da Súmula nº 16 que impedia a conversão de tempo de serviço especial em comum por atividade insalubre exercida depois de maio de 1998, ao argumento de que a Lei nº 9.711/98 não revogou a legislação que possibilita a conversão de tempo especial em comum. O cancelamento se deu em 27.03.2009 (DJ de 24.04.2009, p. 06). Assim, é certo afirmar que é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum em relação ao trabalho prestado em qualquer período até a reforma da previdência 103/2019, inclusive depois de 28.05.1998. Quanto ao fator de conversão, considerada a DER (quando já se encontrava em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei n° 8.213/91 com a redação dada pela Lei n° 9.032/95), devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto n.º 357/91, e atualmente no art. 70 do Decreto 3.048/99, que regulamenta o referido diploma legal: Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 Os agentes biológicos encontram-se previstos no código 1.3.0 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64); código 1.3.1 e 1.3.4 do Anexo I do RPS aprovado pelo Decreto nº 83.080/79; e código 3.0.1 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. De acordo com a regulamentação vigente à época da prestação do serviço, é considerado para fins de enquadramento da atividade como especial: antes de 05/03/1997, a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 dB, conforme previsão do Decreto 53.831/64; a partir de 06/03/1997 até 18/11/2003, deve ser considerado o nível de ruído superior a 90 dB, por força do Decreto 2.172/97; a partir de 19/11/2003, o ruído superior a 85 dB, conforme alteração perpetrada pelo Decreto 4.882/2003 (STJ, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 27/09/2011, T6 - SEXTA TURMA e STJ. Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013). Nesse passo, de acordo com a inicial, o autor requer a inclusão como especial do vínculo com a empresa EMAVAL – EMPRESA AGRICOLA VALE DO CORURIPE LTDA e USINA CORURIPE AÇÚCAR E ALCOOL. Análise da Empresa TC ENGENHARIA LTDA – 19.10.2011 A 03.1.2012: Conforme PPP (Anexo Id. 10250920), o autor desempenhava o cargo de servente, executando serviços de alvenaria, concreto e outros materiais, utilizando processos e instrumentos pertinentes ao ofício, para construir ou reparar e aplicar revestimentos. Quanto aos níveis de ruídos, foi indicado que a intensidade foi de 92 dB(a), enquanto o limite para o período era de 85 dB, o que enquadra na hipótese em que caracteriza atividade especial. Conclusão: Caracterizada a atividade especial. Por fim, convertendo-se os períodos comprovadamente trabalhados sob condições especiais em tempo comum, com os fatores 1.4, nos termos do CNIS apresentado pela parte autora, os períodos de contribuição ficariam assim configurados: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 03/10/1957 Sexo Masculino DER 05/10/2022 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 3J SERVICOS DE ALUGUEL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA 03/01/1989 11/01/1989 1.00 0 anos, 0 meses e 9 dias 1 2 ERGON ENGENHARIA LTDA 03/04/1989 15/05/1989 1.00 0 anos, 1 mês e 13 dias 2 3 CONFEDERAL RECIFE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA 26/10/1990 30/10/1991 1.00 1 ano, 0 meses e 5 dias 13 4 CONFEDERAL S A COMERCIO E INDUSTRIA 26/10/1990 30/10/1991 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 CONFEDERAL RECIFE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA 27/04/1992 31/01/1994 1.00 1 ano, 9 meses e 4 dias 22 6 CONPREST CONSTRUCOES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA 14/02/1994 13/02/1995 1.00 1 ano, 0 meses e 0 dias 13 7 URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA 14/04/2008 26/02/2009 1.00 0 anos, 10 meses e 13 dias 11 8 SANTA TEREZA OBRAS E COMERCIO LTDA 01/05/2010 03/01/2011 1.00 0 anos, 8 meses e 3 dias 9 9 TC ENGENHARIA LTDA 19/10/2011 03/12/2012 1.40 Especial 1 ano, 1 mês e 15 dias + 0 anos, 5 meses e 12 dias = 1 ano, 6 meses e 27 dias 15 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 7 anos, 0 meses e 14 dias 86 62 anos, 1 meses e 10 dias Até 31/12/2019 7 anos, 0 meses e 14 dias 86 62 anos, 2 meses e 27 dias Até 31/12/2020 7 anos, 0 meses e 14 dias 86 63 anos, 2 meses e 27 dias Até 31/12/2021 7 anos, 0 meses e 14 dias 86 64 anos, 2 meses e 27 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 7 anos, 0 meses e 14 dias 86 64 anos, 7 meses e 1 dias Até a DER (05/10/2022) 7 anos, 0 meses e 14 dias 86 65 anos, 0 meses e 2 dias b) Atividade Rural É notória a dificuldade de o agricultor apresentar documentação que demonstre a atividade exercida, conforme reconhecido pela jurisprudência (Súmula 14/TNU e 41/TNU), sendo necessário apenas início de prova documental. Prova documental: a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos com o fito de demonstrar o período de carência: a) Certidão eleitoral (Id. 10250913); b) contrato de comodato rural (Id. 10250916). Em audiência, o autor relatou que atualmente trabalha na roça do “Bastião”; que já trabalhou de carteira assinada construindo casa em Xingó; planta feijão e milho em duas tarefas; que trabalha só; que sua mulher não pode trabalhar, pois vive doente; que os filhos são casados; que um trabalha como vaqueiro e o outro como servente. O autor tem um longo histórico de vínculos urbanos na construção civil. Contudo, depois de certo tempo, não conseguiu mais obter empregos, pelo que se observa dos próprios vínculos. Talvez por conta da idade já avançada, e o serviço pesado e, não raro, sob supervisão. Assim, a única saída, segundo a tese autoral, era o trabalho de subsistência. A testemunha por sua vez confirmou que o autor trabalha na roça, e há documentos que assim contribuem. Dessa forma, entendo que o autor faz jus a contagem do tempo rural para fins de deferimento da aposentadoria híbrida. Na demanda em tela, considerando que o autor apresentou documentos que indicam a profissão de agricultor em regime de economia familiar, reconheço o labor rural do autor de 04/12/2012 a 05/10/2022, equivalente a 9 anos, 10 meses e 27 dias. Assim, como o autor satisfez o requisito etário e somou 16 anos, 10 meses e 16 dias de labor urbano e rural, entendo que restaram satisfeitos os requisitos legais para fins de concessão do benefício, motivo pelo qual defiro o pedido. Em 05/10/2022 (DER), o autor tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de julgar PROCEDENTE o pedido da parte autora, condenando-se o INSS a: a) CONCEDER a demandante aposentadoria por idade híbrida a partir de 05/10/2022 (DER=DIB), com DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença; b) PAGAR as parcelas vencidas, devidas a partir da data de início do benefício, corrigidas monetariamente em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e alterações promovidas pela EC 113/21, a ser apurado em sede de liquidação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Concedo o benefício da justiça gratuita requerido, consoante o disposto no art. 99 e seguintes do Código de Processo Civil. CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA ante o caráter alimentar da verba, a inversão do ônus do tempo do processo e a previsão legal de recurso sem efeito suspensivo, devendo o INSS implantar o benefício em 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença. Considerando a função social, a hipossuficiência da parte autora e o caráter alimentar da verba, autorizo a retenção de honorários advocatícios contratuais, devendo o contrato ser impreterivelmente apresentado até a data da expedição do RPV/PRC (Resolução CJF 458 de 2017), e desde que não ultrapasse 50% do valor requisitado (conforme entendimento da TR/AL), sendo a quantia restante integralmente da parte autora. Publicação e registro automáticos, decorrentes da validação da sentença. Intimem-se as partes. Por fim, caso haja a interposição de recurso, deverá ser aberto o prazo legal à parte contrária para entrega de contrarrazões. Após o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal/AL. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) após, expeça-se requisição de pagamento; c) satisfeito o crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Santana do Ipanema/AL, data da validação. Juiz Federal
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 09:27
Procedência
30/06/2025, 09:27
de Instrução (realizada; Juiz(a); inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/06/2025, 15:18
Documento
23/06/2025, 15:18
Petição
16/06/2025, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL AL De ordem verbal do(a) MM Juiz(a) Federal, ficam as partes intimadas da data de audiência PRESENCIAL designada nos presentes autos. Fica advertida a parte autora que: (a) a ausência injustificada à audiência implicará na extinção do processo sem resolução do mérito; (b) quando da realização da audiência, deverá comparecer munido de documento de identificação oficial com foto e documentos pertinentes; c) que a audiência terá lugar na 11ª Vara Federal, na Rua Lions, s/n, Bairro Camuxinga (Atrás da sede do DNIT), Santana do Ipanema, Alagoas.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004251-63.2022.4.05.8003.
AUTOR: JOSE MANDU DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DAVID GAMA REYS - AL7521
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Santana do ipanema, 29 de maio de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL AL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 12:16
de Instrução (designada)
29/05/2025, 12:16
Documento
28/04/2025, 20:53
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2024, 20:06
Documento (Certidão)
01/06/2024, 00:35
Decurso de Prazo
01/06/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2024, 00:45
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:45
Petição (Recurso inominado; Embargos em Ação Penal Militar)