Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ROBSON SALVADOR DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FATIMA ALVES DE LIMA - SE7767-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado.. VOTO VOGAL PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001500-90.2024.4.05.8502
RECORRENTE: ROBSON SALVADOR DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FATIMA ALVES DE LIMA - SE7767-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO
Recorrente: parte autora. Sentença: improcedente. Objeto da demanda: concessão de benefício de amparo social (DER: 8/6/2023). 1. Deficiência de longo prazo Ajudante de pedreiro com 41 anos de idade, baixíssima escolaridade, residente no interior do Estado (Estância/SE), a parte autora foi submetida a perícia médica judicial, que opinou pela inexistência de incapacidade laborativa atual e a ausência de impedimento de longo prazo decorrente de epilepsia (CID G40.0). De acordo com o perito, o autor tem histórico de crises epilépticas desde os seis anos de idade e faz uso contínuo das medicações Valproato, Fenobarbital e Carbamazepina. No exame físico, informa o perito que não foram observados achados significativos, pois o quadro clínico encontrava-se estável, a epilepsia estava compensada, controlada clinicamente com a medicação em uso, e não foram identificadas limitações funcionais decorrentes da doença. Entretanto, consta relatório médico de profissional do SUS da Prefeitura de Luiz Alves/SC, datado de 15/6/2021, emitido pelo médico Dr Porfirio R. G. Duarte, RMS-SC 4200815, atestando que o autor encontra-se impossibilitado de exercer suas atividades laborativas devido à crises de epilepsia recorrente (CID - 10: G40), por tempo indeterminado, ID n. 18212370, ID de origem:38908626. Além disso, considerando que a atividade habitual de ajudante de pedreiro do autor mostra-se de risco diante do seu quadro de saúde e que sequer completou o ensino fundamental e não terá condições de desenvolver tarefas outras que não requeiram esforço físico e que sejam somente intelectuais, entendo configurado o impedimento de longo prazo do autor. Assim e nos termos do Tema 173/TN, conjugando os documentos médicos juntados ao processo pela parte autora (ID n. 18212370, ID de origem:38908626), com as impressões diagnósticas registradas no relatório da perícia, mais a opinião do perito judicial, além da observação daquilo que normalmente se conhece sobre as dificuldades naturais de um tratamento médico de demorado a ser buscado no Sistema Único de Saúde - SUS, a única conclusão possível é a de que o estado de impedimento de longo prazo já perdura por mais de dois anos. E esse estado de impedimento deverá se estender ainda mais, em razão da óbvia situação de vulnerabilidade social em que se encontra a parte recorrente, que dificulta e dificultará o tratamento e a cura, se é que esta última um dia será alcançada, seja pelas deficiências estruturais de moradia adequada seja pelas deficiências nutricionais evidentes. A única conclusão possível neste caso concreto é de que o impedimento de longo prazo da parte autora subsiste desde antes da data de entrada do requerimento administrativo (DER) e prolongar-se-á por mais de dois anos além da data da pericia judicial. 2. Renda per capita Sobre a matéria, há a(s) seguinte(s) diretrize(s) de aplicação da lei, estabelecidas pela(s) instância(s) superior(es): Tema 187/TNU: "(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo". A data de entrada do requerimento (DER) administrativo foi 8/6/2023 (ID n. 18212752, ID de origem:59505000), o motivo da negativa extrajudicial foi o não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS e o INSS não contestou especificamente a questão de fato na primeira oportunidade de falar no processo (contestação), além de ter considerado como atendido o requisito da renda per capita no âmbito do processo administrativo e ter qualificado os fatores ambientais como "GRAVE" e entre a DER e o ajuizamento da demanda não decorreram mais do que dois anos, de modo que é incontroversa a satisfação do requisito renda (Tema 187/TNU). Quanto à data de início do benefício (DIB), ela deve retroagir até a do requerimento administrativo (DER), pois todos os requisitos estavam ali satisfeitos. Amparado em tais fundamentos, conheço e dou provimento ao recurso, reformo a sentença recorrida e: a) de ofício, proclamo a prescrição das parcelas mensais do benefício vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento desta ação; b) nos termos do art. 43, primeira parte, da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001, comino ao réu a obrigação de implantar o benefício descrito no RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias, como data de início do benefício (DIB) e data de início de pagamento (DIP) ali especificadas, independente do trânsito em julgado desta decisão; e c) julgo procedente a demanda. A autarquia fica intimada a comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento do preceito cominatório acima estabelecido, sob pena de multa diária de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a incidir a partir do 16º (décimo sexto) dia da sua intimação e até que se comprove o adimplemento da obrigação de fazer. Condeno o réu ao pagamento das parcelas devidas do benefício desde a DIB até o dia anterior à DIP, descontados eventuais valores comprovadamente (por documentos) pagos no mesmo período decorrente de outra prestação previdenciária não acumulável; tudo acrescido de correção monetária, incidente desde o vencimento de cada uma das parcelas, e juros de mora mensais, incidentes desde a citação; sendo que a correção monetária e os juros de mora devem respeitar o estabelecido no Tema 810 do STF até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021; valores a serem estabelecidos no juízo de origem, após o trânsito em julgado desta decisão. Condeno a autarquia ao pagamento dos honorários do(s) perito(s) que atuou(uaram) no feito, pagos com recursos da Assistência Judiciária a Pessoas Carentes - AJPC, a ser reembolsado ao orçamento da Justiça Federal nos termos da legislação de regência. Fica facultado à autarquia submeter a parte autora a novas perícias, a fim de constatar a cessação da incapacidade ou a sua reabilitação, porém não antes de decorridos 2 (dois) anos da implantação do benefício e não sem que antes sejam realizadas perícias administrativas médica e social da situação de fato em que se encontra a parte autora, nos termos do art. 21 da Lei n.º 8.742/93, sob pena das cominações legais aplicáveis à espécie em caso de cessação indevida do benefício, contrária ao aqui estabelecido. Sem custas ou honorários advocatícios, pois a sucumbente foi a parte recorrida, não a parte recorrente (art. 55º da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001). É como voto. RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (CÓDIGO N.º B-87 NO INSS) RMI SALÁRIO-MÍNIMO DIB 8/6/2023 DIP DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO (PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO) VALOR A SER PAGO VIA RPV/PRECATÓRIO A SER CALCULADO NO JUÍZO DE ORIGEM, APÓS A COMPROVAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, SUJEITO A COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE REVISÃO POR INICIATIVA DO SEGURADO, RESPEITADO O PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO, PREVISTO EM LEI. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001500-90.2024.4.05.8502
RECORRENTE: ROBSON SALVADOR DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FATIMA ALVES DE LIMA - SE7767-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO VOTO DA SEGUNDA RELATORIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DEFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. A parte autora recorreu contra sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial ao portador de deficiência. O benefício assistencial se encontra previsto na Lei Maior, em seu art. 203, inciso V, e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, exige idade a partir de 65 (sessenta e cinco) ou deficiência/impedimento de longo prazo e vulnerabilidade social, mediante renda per capita familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente, sem embargo de análise do contexto social como um todo. Do requisito deficiência ROBSON SALVADOR DOS SANTOS, 40 anos, com escolaridade até a 3ª série e experiência profissional como ajudante de pedreiro e de mecânico, foi submetido a avaliação pericial judicial no contexto de pedido de benefício assistencial. O periciando é portador de epilepsia (CID G40.0), quadro que, segundo relato, se manifesta desde a infância. Contudo, a avaliação médica atual evidenciou estabilidade clínica significativa, sem achados relevantes ao exame físico, indicando controle adequado da condição com o uso regular de medicação prescrita pelo SUS. A epilepsia é enfermidade com amplo acesso a tratamento no âmbito do Sistema Único de Saúde, somente resultando em incapacidade/deficiência quando de difícil controle e com crises recorrentes. No presente caso, todos os elementos dos autos confirmam que a parte autora está com a epilepsia sob controle. A epilepsia encontra-se compensada, sem episódios incapacitantes recentes, não sendo identificadas limitações funcionais que configurem deficiência para fins de concessão do benefício Ou seja, apesar do diagnóstico de epilepsia, a doença se mostra sobre controle o que não pode resultar na conclusão de impedimento de longo prazo. Saliento que a perícia foi realizada por PERITO ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA, condição que, mesmo não obrigatória, reforça as conclusões a que chegou o laudo. Diante da análise pericial, conclui-se que, embora portador de enfermidade neurológica, o autor não apresenta impedimento de longo prazo para a vida independente ou para o exercício de atividades laborativas compatíveis com suas habilidades e limitações, nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93. Assim, conheço do recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença recorrida amparada em outros fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); Tema nº. 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995), com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em montante não inferior ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Suspensa a condenação diante da gratuidade deferida. É como voto. ACÓRDÃO Decide a Turma Recursal da Seção Judiciária de Sergipe NEGAR PROVIMENTO ao recurso, conforme dispositivo do voto. Composição e especificação certificadas nos autos.
Acórdão - EMENTA Dispensável. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001500-90.2024.4.05.8502 VOTO DA SEGUNDA RELATORIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DEFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. A parte autora recorreu contra sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial ao portador de deficiência. O benefício assistencial se encontra previsto na Lei Maior, em seu art. 203, inciso V, e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, exige idade a partir de 65 (sessenta e cinco) ou deficiência/impedimento de longo prazo e vulnerabilidade social, mediante renda per capita familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente, sem embargo de análise do contexto social como um todo. Do requisito deficiência ROBSON SALVADOR DOS SANTOS, 40 anos, com escolaridade até a 3ª série e experiência profissional como ajudante de pedreiro e de mecânico, foi submetido a avaliação pericial judicial no contexto de pedido de benefício assistencial. O periciando é portador de epilepsia (CID G40.0), quadro que, segundo relato, se manifesta desde a infância. Contudo, a avaliação médica atual evidenciou estabilidade clínica significativa, sem achados relevantes ao exame físico, indicando controle adequado da condição com o uso regular de medicação prescrita pelo SUS. A epilepsia é enfermidade com amplo acesso a tratamento no âmbito do Sistema Único de Saúde, somente resultando em incapacidade/deficiência quando de difícil controle e com crises recorrentes. No presente caso, todos os elementos dos autos confirmam que a parte autora está com a epilepsia sob controle. A epilepsia encontra-se compensada, sem episódios incapacitantes recentes, não sendo identificadas limitações funcionais que configurem deficiência para fins de concessão do benefício Ou seja, apesar do diagnóstico de epilepsia, a doença se mostra sobre controle o que não pode resultar na conclusão de impedimento de longo prazo. Saliento que a perícia foi realizada por PERITO ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA, condição que, mesmo não obrigatória, reforça as conclusões a que chegou o laudo. Diante da análise pericial, conclui-se que, embora portador de enfermidade neurológica, o autor não apresenta impedimento de longo prazo para a vida independente ou para o exercício de atividades laborativas compatíveis com suas habilidades e limitações, nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93. Assim, conheço do recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença recorrida amparada em outros fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); Tema nº. 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995), com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em montante não inferior ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Suspensa a condenação diante da gratuidade deferida. É como voto. ACÓRDÃO Decide a Turma Recursal da Seção Judiciária de Sergipe NEGAR PROVIMENTO ao recurso, conforme dispositivo do voto. Composição e especificação certificadas nos autos.