Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008606-20.2025.4.05.8001.
AUTOR: G. J. R. A. REPRESENTANTE: NATALIA DA ROCHA SANTOS ALVES Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO HENRIQUE SOUZA VALERIANO - AL16071,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A I. RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO:
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. O art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que: “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.” De acordo com o § 2º do mencionado artigo, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, o § 10 do supracitado artigo, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto ao impedimento, restou assentado pela TNU o seguinte: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização” (Súmula nº 48 e Tema nº 173, ambos da TNU). Assim, embora a incapacidade não precise ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (Súmula nº 48 da TNU), há de haver impedimento de longo prazo, que é aquele capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a teor do disposto no § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, da Súmula 48 e Tema 173, ambos da TNU. Quanto à miserabilidade, destaque-se que: “Dada a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (STF, Pleno, Reclamação n. 4.374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-173 de 04/09/2013; STF, Pleno, RE n. 567.985/MT, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe-194 de 03/10/2013; STF, Pleno, RE n. 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-225 de 14/11/2013): a) o juiz, diante do caso concreto, pode reconhecer preenchido o requisito rentário em meio salário mínimo (ao invés de um quarto); b) não se incluem na renda do grupo familiar o valor de até um salário mínimo recebido em decorrência (i) de benefício de prestação continuada (seja por idoso, seja por deficiente) e (ii) de benefício previdenciário (por idoso). A interpretação do art. 20, §1°, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade. Daí porque “(...) o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção” (TNU, PEDILEF n. 0517397-48.2012.4.05.8300, rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, DOU 12/09/2017, p. 49/58; TNU, PEDILEF n. 0511978-42.2015.4.05.8300, rel. Juíza Federal Carmen Elizângela dias Moreira de Resende, 28/02/2018; TRSJRN, Autos n. 0500123-71.2017.4.05.8405, rel. Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, presentes, ainda, os Juízes Federais Francisco Glauber Pessoa Alves e Almiro José da Rocha Lemos (vencido), sessão de 21/07/2017. Fincadas estas premissas, verifico que a parte autora preenche todos os requisitos mencionados, fazendo jus ao benefício assistencial de prestação continuada. Explico. Pretende a parte autora a concessão de benefício de prestação continuada na condição de pessoa com deficiência, conforme narrado na petição inicial. A parte autora deu entrada no requerimento administrativo em 20/01/2025, mas o INSS indeferiu o pedido com a seguinte motivação: “Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC” (IDs 70490251 e 76968981). Sobre o impedimento de longo prazo, observa-se que o laudo médico foi favorável, tendo concluído pela existência de incapacidade para os atos da vida independente, de longa duração (período superior a 02 anos), delimitando suas características de forma objetiva, estando presente o fato jurídico gerador para a concessão do benefício em questão (ID 73382292). O laudo médico é bastante claro e indene de dúvidas, sendo acolhido por este juízo em sua integralidade, razão pela qual não há por que se acolher eventual pedido de esclarecimentos. Em relação ao requisito econômico, passo a examinar os documentos e demais provas produzidas no processo. De partida, entendo que não há necessidade de realização de outras diligências, uma vez que os elementos de prova carreados aos autos, a exemplo dos registros fotográficos da residência da parte autora, comprovante de inscrição no CadÚnico devidamente atualizado, extrato(s) previdenciário(s) do CNIS, entre outros, são suficientes para demonstrar a situação socioeconômica da parte autora. Assim, promovo a análise do conjunto probatório constante dos autos. Quanto aos documentos, observa-se que a parte autora juntou provas documentais para demonstrar o requisito legal da miserabilidade. Analisando-se cuidadosamente as provas produzidas, conforme despacho de ID 77355091, é possível perceber que o grupo familiar não possui renda per capita superior a ½ salário mínimo, possui baixas condições financeiras e condições de moradia bastante humildes (ID 79185571), o que revela um padrão de vida compatível com o critério econômico fixado em lei para a concessão de benefício assistencial. Com efeito, de acordo com a documentação carreada aos autos (ID 79185577), o grupo familiar da parte autora é composto por 4 (quatro) pessoas. Avaliando a documentação amealhada ao feito, notadamente o comprovante de cadastramento no CadÚnico, os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 82389384) e o Dossiê Social, extrai-se que a renda per capita familiar é compatível com a concessão do benefício assistencial postulado. Isso porque, em consonância com os documentos acima referidos, foi verificado que a renda familiar não ultrapassa ½ salário mínimo per capita, uma vez que a única renda provém de Jose Jean Pierre Alves Silva, genitor do autor, no valor de R$ 1.518,00. Além disso, as fotos apresentadas (ID 79185571) são compatíveis com a renda informada pela parte autora, não tendo a parte ré apresentado prova desconstitutiva da alegada condição de miserabilidade autoral. Comprovada, pois, a situação de miserabilidade vivenciada pela parte autora. Portanto, após a valoração das provas produzidas no processo, a conclusão é pela presença dos requisitos da incapacidade e econômico, devendo a pretensão autoral ser acolhida. Deixo de fixar DCB, pois o art. 21 da Lei nº 8.742/1993 estabelece que o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. A norma do art. 60, § 8º da Lei nº 8.213/1991 prevista para o auxílio-doença para fixação de data de cessação do benefício (DCB) não se aplica ao benefício assistencial. Ademais, de se considerar, ainda, que a revisão periódica do benefício assistencial, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/1993 e do art. 42 do Decreto nº 6.214/2007 permitirá que a autarquia monitore a continuidade das condições que deram origem ao benefício assistencial. Destaco, por fim, que em caso de recebimento de parcelas em duplicidade de benefício da mesma natureza ou inacumulável, concedido administrativamente ou judicialmente, os valores eventualmente recebidos pela parte autora deverão compensados, mediante desconto em RPV, nos termos do Tema 195 da TNU. III. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para CONDENAR o INSS a: a) IMPLANTAR benefício assistencial em favor da parte autora com DIB em 20/01/2025 e DIP em 01/07/2025; b) PROMOVER a devolução dos valores adiantados a título de perícia, conforme estabelece o art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001; c) PAGAR as diferenças devidas, descontados eventuais valores percebidos pela parte autora a título de benefício inacumulável no período em questão, devendo os valores retroativos serem pagos corrigidos monetariamente e desde o vencimento de cada prestação pela SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Custas e honorários incabíveis na espécie, por força dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita requerido por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. Considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário reconhecido como devido nesta sentença, sem o qual a parte autora não terá condições de prover o próprio sustento, e a possibilidade do réu interpor recurso, prolongando indefinidamente o estado de carência financeira do (a) beneficiário(a) da Previdência Social, determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício objeto deste processo, nos termos acima determinados. No caso de recurso, os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) satisfeito o crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório (art. 16 da Resolução 822/2013 do CJF). Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas ou caso inexista direito da parte autora ao pagamento de parcelas vincendas, a retenção estará limitada a até 30% (trinta por cento) do valor do requisitório, conforme estabelece a súmula 111 do STJ. Prevendo o ajuste a incidência de honorários sobre parcelas vencidas e vincendas, concedo os honorários contratuais até o limite de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. Ato contínuo, providencie a Secretaria a expedição de RPV. Intime-se o Ministério Público Federal do teor desta sentença, ante a existência de interesse de incapaz. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica. PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR Juiz Federal da 10ª Vara Federal de Alagoas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008606-20.2025.4.05.8001.
AUTOR: G. J. R. A. REPRESENTANTE: NATALIA DA ROCHA SANTOS ALVES Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO HENRIQUE SOUZA VALERIANO - AL16071,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO (Requisito socioeconômico - LOAS) Nas ações de BPC-LOAS, deve-se verificar o requisito socioeconômico através de todos meios de prova admissíveis em direito, sendo facilitada a ampla produção probatória. Em agosto de 2024, após reunião com a Chefia da Procuradoria Federal, entendeu-se pela possibilidade de substituição da expedição de mandado de constatação por oficial de justiça por outros meios de prova na avaliação social de benefícios assistenciais (BPC/LOAS - requisito socioeconômico), em processos judiciais no acervo S da 10ª vara federal de Alagoas, como forma de boa prática processual, nos termos da ata da 1ª Reunião de Boas Práticas de 2024 (em anexo). Vale registrar a conclusão consignada na Ata da 1ª Reunião de Boas Práticas de 2024: “Ao final da reunião, como forma de boa prática processual, todos foram favoráveis à possibilidade de substituição da avaliação social in loco por outros meios de prova, reputando desnecessária a expedição de mandado de constatação por oficial de justiça como regra geral nos processos relacionados ao BPC-LOAS, sem prejuízo da realização de diligência in loco em casos excepcionais e pontuais para sanar eventuais dúvidas, de acordo com as necessidades apresentadas em cada caso concreto” (Ata da 1ª Reunião de Boas Práticas de 2024). Meios de prova. Na avaliação social do BPC-LOAS, a visita in loco por oficial de justiça não é o único meio de prova. Outros elementos de prova são amplamente praticados e admitidos (rol não exaustivo): CadÚnico atualizado, CNIS do grupo familiar, pesquisas sobre os bens e rendas dos integrantes do grupo familiar (ex: imóveis e veículos), fotografias da residência do autor (fachada e cômodos), declarações e rendas dos integrantes do grupo familiar etc. Não há tarifação de provas na sistemática do CPC/2015; também não há hierarquia entre os meios de provas. O que importa, na leitura holística do modelo constitucional de processo, é o conjunto do contexto probatório que permita a hígida formação do convencimento jurisdicional. Ex positis,
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte autora para, no prazo 10 dias, apresentar nos autos: (a) fotografias da sua residência atual (fachada e todos os cômodos); (b) documentos de identificação de todos os integrantes do grupo familiar, com a indicação do seu grau de parentesco com o demandante; (c) CadÚnico atualizado, caso ainda não tenha sido apresentado nos autos (https://aplicacoes.mds.gov.br/sagi/consulta_cidadao/); (d) demais documentos que entenda pertinentes à comprovação da situação de miserabilidade. Com a juntada de documentos e demais elementos de prova, dê-se vistas dos autos ao INSS, devendo a autarquia apresentar os extratos do CNIS referentes a todos os integrantes do grupo familiar da parte autora, sendo franqueada a possibilidade de proposta de acordo. Após, voltem os autos conclusos. Providências necessárias. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica. PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR Juiz Federal da 10ª Vara Federal de Alagoas