Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUNICE MARIA GONCALO DE MENDONCA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE09831
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme o art. 1º da Lei nº 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002241-02.2025.4.05.8307
Trata-se de ação ajuizada pela Sra. Eunice Maria Gonçalo de Mendonca em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, com efeitos retroativas à data do requerimento administrativo (21/01/2025). A controvérsia presente nos autos restringe-se à análise do cumprimento, por parte da autora, dos requisitos legais necessários ao enquadramento na condição de segurada especial. Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade rural, foram acostados aos autos os seguintes documentos: autodeclaração firmada pela autora, na qual afirma exercer atividade rural em regime de economia familiar (ID 73522329); certidão de nascimento de seu filho (ID 73522330); declaração de exercício de atividade rural em nome de seu cônjuge (IDs 73522331 e 73522333); declarações escolares do filho (ID 73522332); e fotografias (ID 73522334). Apesar de se tratarem de documentos frágeis, estes foram considerados suficientes para configurar um início razoável de prova material, conforme exigência legal para o processamento de demandas dessa natureza. Todavia, o laudo da perícia social (ID 100185371) não confirmou o efetivo exercício de atividade rural pela autora, na condição de segurada especial. Constata-se que, embora a autora tenha declarado que sempre trabalhou na agricultura, também afirmou, de forma contraditória, que exerceu a função de merendeira no período compreendido entre os anos de 2007 e 2019, alegando que, mesmo assim, nunca se afastou da atividade agrícola (ID 100185371, página 6). A assistente social, ao realizar diligência para verificação das informações prestadas, registrou que foi informado que a Sra. Eunice Maria Gonçalo de Mendonça trabalha na escola localizada no engenho onde reside. Ademais, durante a realização da perícia social, embora tenha afirmado que esteve no roçado dias antes da diligência, a autora demonstrou insegurança ao responder questionamentos básicos relacionados à atividade rural que alegou exercer. A autora não soube informar com precisão quando iniciou o trabalho no corte de cana e na agricultura; quanto tempo levava de sua residência até o local onde supostamente cultiva lavouras; qual o tipo de milho que planta; quantas vezes ao ano cultiva banana anã e macaxeira rosa; e em que período realiza a colheita das lavouras mencionadas. Além disso, não conseguiu esclarecer qual a extensão total da terra onde afirma plantar, qual a área efetivamente utilizada para o cultivo, tampouco o tamanho do buraco utilizado para o plantio da banana anã. No que se refere à análise da aparência física da autora, com base nas fotografias anexadas ao laudo (ID 100185371, páginas 20 e 21), observou-se a ausência de características típicas de pessoas que exercem atividade rural, como pele queimada pelo sol ou mãos calejadas em razão de trabalho manual contínuo. A análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 73522327) revela a existência de diversos vínculos da autora com o Município de Jaqueira, os quais se estenderam entre os anos de 2009 e 2015, abrangendo inclusive o período de carência necessário à verificação da qualidade de segurada especial para fins de concessão do benefício previdenciário pleiteado. Diante do conjunto probatório constante dos autos, do conteúdo do laudo pericial e das fotografias que o acompanham, bem como da fragilidade do início de prova material apresentado, conclui-se que a autora não detém, na atualidade, a condição de segurada especial, tampouco é possível reconhecer tal qualidade durante o período de carência exigido. Nesse contexto, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, o de comprovar sua condição de segurada especial. À vista de todas essas considerações, não tendo sido demonstrada a qualidade de segurada especial da autora, impõe-se o indeferimento do pedido formulado. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50) requerido na Exordial. Sem condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se. Intimem-se conforme as disposições da Lei n. 10.259/2001. Palmares/PE, data da assinatura. TARCÍSIO CORRÊA MONTE Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal Subseção Judiciária dos Palmares - PE mclb