Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SANTANA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA FABIANA LIMA MELO - RN17182
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004803-84.2025.4.05.8403
Vistos, etc. 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n. 10.259/2001. 2. Fundamentação Busca a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte urbana, mediante comprovação da qualidade de segurado do instituidor anterior ao seu óbito, bem como da qualidade de dependente da parte autora. Conforme se afere do art. 74 da Lei n. 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data (1) do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes, se o falecimento ocorreu após a publicação da Lei n. 13.846/2019; (2) do requerimento, quando requerida após este prazo; ou (3) da decisão judicial, no caso de morte presumida. A Lei n. 13.183/2015 acrescentou ainda o inciso V ao § 2º do art. 77 da Lei n. 8.213/91, instituindo tempo máximo de duração do benefício em questão, quando atribuída ao cônjuge ou companheiro. Ademais, de acordo com o art. 102, caput e § 2º, do citado diploma legal, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Por conseguinte, não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, salvo se já houvessem sido preenchidos, ao tempo do óbito, os requisitos para obtenção da aposentadoria. Para fins de comprovação da qualidade de segurado especial e cumprimento do requisito de carência, deve-se destacar que a lei exige o início de prova material - consubstanciada em documentação idônea expedida na época dos fatos que se pretende provar - para referendar a prova testemunhal eventualmente existente, como se nota da redação do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, o que, inclusive, resultou na edição da Súmula n. 149, do Superior Tribunal de Justiça. Neste contexto, cabe verificar se a parte preenche os requisitos necessários à fruição da pensão por morte, quais sejam: a) qualidade de dependente; b) o óbito; c) a manutenção, pelo de cujus, da qualidade de segurado. 2.1- Do óbito Quanto a este ponto, não há controvérsia, uma vez juntada certidão de óbito (id. 77243202), atestando que JOSÉ GARCIA DANTAS faleceu no dia 15/02/2024. 2.2- Da qualidade de segurado do falecido instituidor da pensão Compulsando os autos, verifico que o autor ingressou com requerimento administrativo para concessão do benefício de pensão por morte, sendo esse indeferido, sob o argumento que não restou comprovada a qualidade de segurado especial do falecido (id. 77243196). Acerca da qualidade de segurado especial do instituidor, destaco a seguinte documentação: declaração da Prefeitura de Triunfo Potiguar/RN, informando a participação do de cujus nos programas corte de terra, ano 2021, e banco de sementes, anos 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 (ids. 77243201 e 77243198). Ademais, a inspeção confirmou a condição de rurícola do falecido (id. 124469750). Neste sentido, destaco o seguinte trecho da inspeção social: "acerca da condição laboral do de cujus, as evidências presentes no estudo social apontam que ele trabalhava no meio rurícola há muitos anos e a requerente também o auxiliava com as referidas atividades no passado. Sendo assim, não foram identificados trabalhos eventuais de caráter urbano desenvolvidos pelo falecido". Comprovada a qualidade de segurado do instituidor, passo à análise do requisito da dependência econômica. 2.3- Da qualidade de dependente Destaco, como início de prova material da existência da dependência econômica: a) certidão de óbito, onde consta a parte autora como declarante (id. 77243202); b) existência de filhos em comum (id. 77243200). De igual modo, a união estável restou amplamente comprovada não apenas pela documentação apresentada, mas também pela inspeção social realizada, na qual foi consignado que a convivência do casal perdurou por mais de dez anos, sendo interrompida somente em razão do falecimento do companheiro (id. 124469750). Destaque-se que os entrevistados foram uníssonos no sentido de que a requerente e o falecido conviveram em união estável por muitos anos, situação que somente cessou com o óbito do Sr. José Garcia Dantas. Confira-se: (...) De acordo com os relatos e informações colhidos in loco, foi visualizado que a autora conviveu com o falecido, José Garcia Dantas, conhecido por "Zé de Chiquito" por mais de 10 (dez) anos até o óbito dele. É de conhecimento local que o casal convivia há muitos anos e a união só cessou com o falecimento do Senhor José. (...) Registre-se que o INSS, intimado acerca da conclusão do estudo social, não apresentou qualquer impugnação específica, conforme se verifica na petição de id. 127539079. No tocante ao requisito etário, verifico que a demandante se encontrava com 53 anos de idade quando ocorreu o óbito, enquadrando-se, pois, na faixa superior a 44 anos do art. 77, § 2º, V, c, da Lei nº 8.213/91, de modo que o benefício será vitalício. Por fim, considerando que o óbito ocorreu em 15/02/2024 (id. 77243202), enquanto o benefício somente foi requerido na esfera administrativa em 04/04/2024 (id. 77243199), ou seja, dentro do prazo estabelecido no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, as parcelas vencidas devem retroagir à data do óbito. Dessa forma, tenho que os requisitos para a concessão do benefício restaram devidamente preenchidos, razão pela qual o pedido autoral deve ser julgado procedente. 3. Dispositivo Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC), para condenar o INSS a: a) Implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, com DIP em 01/11/2025, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se eventualmente interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95); b) Pagar as prestações vencidas, desde a data do óbito (15/02/2024). Os atrasados devem ser pagos por intermédio de RPV ou precatório, com correção monetária com base no INPC e juros de mora conforme a sistemática aplicada à poupança até a data da publicação da EC nº 113/2021, e incidência da SELIC de 09/12/21 até a data do efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Publicação e Registro pelo Sistema Eletrônico. Intimem-se. Assú/RN, data do evento. Juiz(a) Federal Validado eletronicamente