Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: R. V. D. A. N. ADVOGADO do(a)
AUTOR: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: FLAVIA ELAINE PAZ DE ANDRADE
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, basta dizer que se trata de demanda promovida por R. V. D. A. N., neste ato representado(a) por sua genitora, Flávia Elaine Paz de Andrde, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão do benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social. DISCIPLINA NORMATIVA DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) A Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, inciso V, regulamentado pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993 disciplina o benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social, que independe do recolhimento de contribuições mas demanda, por outro lado, a comprovação da necessidade de proteção financeira estatal pelo requerente. Para a sua concessão, faz-se necessário que o interessado seja pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou portadora de deficiência e, associado a isso, encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção e de tê-la provida por sua família. A Lei nº 8.742/1993, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.982/2020, regulamentou a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) devido ao idoso ou ao portador de deficiência estabelecendo, em síntese, como condições para a outorga de tal prestação assistencial o implemento de requisito etário igual ou superior a sessenta e cinco anos ou a presença de deficiência de longo prazo, compreendida como aquela que cause comprometimento físico, mental, intelectual ou sensorial por prazo superior a dois anos. Demanda, ainda, a presença de hipossuficiência do grupo familiar no qual se insere o pretendente, compreendida como a aferição de renda per capita limitada ao quarto do salário mínimo vigente na data de requerimento do benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/1993, art. 20). Quanto à hipossuficiência do grupo familiar, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nº 567985 e 580963, em abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, que na época dispunha ser ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita o critério objetivo para a aferição da miserabilidade. Firmou o STF o entendimento de que o critério legal para constatação da hipossuficiência não mais se adequa à realidade da sociedade e da economia brasileira, estando, então, eivado de inconstitucionalidade. Com essas considerações, passo a examinar a situação posta nos autos. DO CASO CONCRETO A parte autora requer a concessão de benefício assistencial (NB 87/719.180.450-6), com DER em 03/02/2025, o qual foi negado pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de ¼ do salário mínimo para BPC" (id. 63768110, fl. 01). Da deficiência Realizada perícia médica (id. 72759752), restou constatado que a parte autora, 11 anos de idade, possui "CID 10 F32.2: EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE, SEM SINTOMAS PSICÓTICOS." Conforme o referido parecer, a doença/deficiência, segundo a idade do(a) menor, causa-lhe limitação, em grau moderado, segundo sua idade, de desempenho e restrição na participação social, podendo frequentar a escola com limitações, estando as perspectivas de aprendizado prejudicadas quando comparadas com outras crianças da mesma idade. De acordo com o(a) perito(a), o prognóstico educacional da parte autora é favorável, desde que seja submetida a tratamento adequado, pois não existe alteração de inteligência. O(A) Médico(a) ainda atestou que o nível de restrição ao convívio social, decorrente do grau de deficiência, é moderado quando comparado a outras crianças de sua idade, no que se refere a brincadeiras, recreação, laços de amizade, atendimento de necessidades básicas, etc. Quanto ao prognóstico para o futuro educacional e laborativo da parte autora, é favorável, havendo condições razoáveis de obtenção de formação educacional e inserção no mercado de trabalho. Informou o(a) Médico(a) que a demanda do(a) menor por cuidados é significativamente maior do que a requerida por outras crianças da mesma idade, necessitando de acompanhamento permanente de cuidador, o que dificultar o ingresso no mercado de trabalho. Nas considerações especiais, o(a) perito(a) manifestou-se nos seguintes termos: "Menor é portadora de EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE SEM SINTOMAS PSICÓTICOS, atualmente submetida a tratamento inadequado, evoluindo sem melhora adequada de quadro. Nesse caso, existe a necessidade de cuidados intensivos, por parte do responsável legal, por um período de 24 meses, a contar a partir de hoje. A data de início da incapacidade é 21/01/2025, dia da elaboração de primeiro laudo médico, já evidenciando adoecimento atual." Perícia realizada em 08/05/2025. Desta forma, resta comprovado, no presente caso, o requisito da deficiência para obtenção de benefício assistencial. Da hipossuficiência econômica do grupo familiar Por sua vez, o relatório social (id. 100640751) informa que o grupo familiar da parte autora é formado por 7 (sete) pessoas: a autora, 12 anos; sua mãe, 46 anos de idade, desempregada; sua irmã, 28 anos, diarista recebendo em média R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês; três sobrinhos com as idades de 7 anos, 5 anos e 1 ano e 4 meses e, pelo irmão, 27 anos, operador de máquinas recebendo R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais). Acerca da residência em que o(a) autor(a) mora, pertence ao irmão e está localizada na zona urbana, dispondo de regular acesso à energia elétrica, água encanada e rede de esgoto. A casa está subdividida em quintal, sala de estar e de jantar, cozinha, três quartos e um banheiro. No imóvel há revestimento cerâmico no piso e em algumas paredes. Parte da casa apresenta laje e aparenta estar em uma reforma que não foi acabada, inclusive, parte da casa não está com energia elétrica ativada. Foi ressaltado que cada um dos quartos é ocupado por um grupo familiar, ou seja, um quarto para o irmão da autora, outro para a autora e sua genitora e, o terceiro, para a irmã e seus três filhos. Os demais cômodos são usados coletivamente por todos os membros. Os móveis e eletrodomésticos são itens bastante básicos para o cotidiano: televisão, mesa com cadeiras, camas e guarda-roupas, geladeira e fogão, a maioria em estado de conservação entre regular e precário. Na perícia social foi informado que o imóvel está localizado em área urbana de invasão, não dispondo de equipamentos sociais como saúde básica, cobertura de assistência social e educação nas suas proximidades. No que diz respeito à situação financeira, foi relatado que o grupo familiar sobrevive com o valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) decorrente do trabalho do irmão da autora como operador de máquinas, e de R$ 600,00 (seiscentos reais) recebidos por sua irmã como diarista. O gasto extraordinário seria para aquisição de medicamentos para a autora, no valor de R$ 107,00 (cento e sete reais), o qual é custeado por seu genitor. Intimas as partes do laudo médico pericial, o INSS aduziu que a autora possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, tendo em vista que o seu irmão recebia a remuneração de R$ 1.743,91 (mil, setecentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos) na data do ajuizamento da demanda. Todavia, conforme relatado, vivem sob o mesmo teto sete pessoas. Ademais, os registros fotográficos que acompanham o laudo revelam as simples condições de moradia da família, evidenciando a situação de vulnerabilidade da parte demandante. Por fim, pelas informações fornecidas pelo estudo socioeconômico, em cotejo com os demais elementos trazidos aos autos, vislumbro a existência de situação de hipossuficiência econômica. Do termo inicial do benefício Constatando-se no cadÚnico da autora, com última entrevista em 25/03/2024, que só constam ela e sua genitora como componentes da família. A Lei 8.742/1993 estabelece no §12 do artigo 20 que: "São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento." Por sua vez, o Decreto n° 11.016/2022, no seu art. 12, dispõe que: "As informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania." Desta forma, diante da disparidade entre as informações constantes no cadÚnico e no laudo social, fixo a DIB a partir da avaliação social em 27/08/2025. Por fim, deve a parte demandante apresentar na via administrativa o cadÚnico atualizado a fim de evitar que o benefício seja suspenso na seara administrativa pela autarquia ré. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada (BPC), com as seguintes características: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Amparo assistencial ao deficiente NB 719.180.450-6 DIB 27/08/2025 RMI Salário mínimo Deve o réu proceder ao pagamento das parcelas vencidas e em atraso desde a DIB, incidindo, a título de acréscimos (juros e correção monetária), exclusivamente a taxa SELIC, em conformidade com o que determina o art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021, observada a prescrição quinquenal. Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS efetive a implantação do benefício ora deferido em favor da parte demandante. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, sob pena de multa-diária a ser fixada em caso de descumprimento. Havendo o trânsito em julgado neste primeiro grau de jurisdição, homologo os cálculos em anexo e determino a expedição de RPV, observada a eventual renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos. Remetido o precatório/RPV ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Após, a efetivação do deposito dos valores adote a Secretaria deste Juízo as providencias necessárias para cientificar os beneficiários de que os valores já se encontram disponíveis para saque na rede bancária. Sendo legítimo o direito do(a) advogado(a) requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I - Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da elaboração da RPV ou precatório; II - o percentual a ser destacado a título de honorários contratuais seja igual ou inferir a 30% dos valores atrasados; III - em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 98 do CPC, cujos benefícios de gratuidade
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003689-37.2025.4.05.8201 defiro à parte autora. Remetida a requisição ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Campina Grande/PB, data da validação. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente