Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
- TIPO "C" Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Ao propor uma demanda, cabe à parte autora apresentá-la de acordo com os requisitos legais, bem como instruí-la com a documentação indispensável ao processamento e julgamento do feito, conforme previsão dos arts 319 e 320 do Código de Processo Civil - CPC/2015. No caso dos autos, a parte autora não observou o art. 320 da referida legislação, pois deixou de instruir sua petição inicial com os documentos indispensáveis ao regular processamento e andamento do feito, motivo pelo qual a inicial deve ser indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito. Especialmente, a parte não juntou procuração atualizada e o prazo solicitado na petição de id. 73188469 já expirou. Amparado em tais razões, por ausência de documento indispensável ao ajuizamento da demanda, indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC/2015; art. 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95; e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Sem custas ou honorários. Alerto as partes que no caso de três extinções sem mérito será reconhecida a perempção na quarta tentativa. Como nenhuma das partes tem interesse recursal (art. 5º da Lei nº. 10.259/2001), após a intimação, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.