Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS LINS CORDEIRO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOSE ADEMILSON RAMOS - PE39314
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PAGAS A ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.TEMA REPETITIVO N.º 1224 DO STJ AFETADO EM 05/12/2023. SUSPENSÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021683-09.2024.4.05.8300
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS LINS CORDEIRO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOSE ADEMILSON RAMOS - PE39314
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021683-09.2024.4.05.8300
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS LINS CORDEIRO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOSE ADEMILSON RAMOS - PE39314
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL VOTO EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PAGAS A ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.TEMA REPETITIVO N.º 1224 DO STJ AFETADO EM 05/12/2023. SUSPENSÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. VOTO
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS LINS CORDEIRO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOSE ADEMILSON RAMOS - PE39314
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021683-09.2024.4.05.8300
Trata-se de recurso inominado interposto pela União (Fazenda Nacional) - id. 19613305, em relação a sentença que julgou "PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO formulado na inicial, para reconhecer às contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficit o mesmo regime tributário aplicável às contribuições normais, inclusive no que tange ao limite de 12% para deduções, bem como para condenar a União Federal a restituir ao(à) autor(a) eventuais valores indevidamente retidos e/ou pagos a título de IRPF.O cálculo deve ser elaborado a partir das declarações de IRPF do(a) autor(a), nos anos-base em que houve o pagamento das contribuições extraordinárias. O(a) demandante deverá apresentar a versão enviada à Receita Federal e uma nova versão da DIRPF, onde lançadas no campo próprio as contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficits, no valor declarado pela entidade de previdência complementar, de modo a se refazer o cálculo do imposto devido. Caso haja saldo em seu favor, este deverá ser acrescido da Taxa SELIC até a data do efetivo pagamento." (id. 19613304). A União (Fazenda Nacional), em suas razões de recurso, requer a suspensão do processo até novo posicionamento do STJ sobre o Tema Repetitivo n.º 1224/STJ, que determinou a suspensão de tramitação de todos os processos em tramite no território nacional. No mérito, sustenta em apertada síntese, que as contribuições descontadas de valores que foram pagos para custeio de déficit (contribuições extraordinárias) não podem ser objeto de dedução da base de cálculo de imposto de renda, por absoluta falta de disposição legal. Não foram apresentadas contrarrazões. Assim posta a lide, passo a decidir. Verifico que a sentença de id. 19613304 foi, em verdade, prolatada depois da suspensão determinada em 05/12/2023 para os casos que versem sobre a mesma matéria do Tema 1224/STJ (Dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997). Desta feita, entendo que deve ser reconhecida a nulidade da sentença e determinado a suspensão dos autos até o julgamento do Tema 1224/STJ, ocorrido em 12/11/2025 e ainda pendente de trânsito em julgado.
Ante o exposto, voto pela ANULAÇÃO, de ofício, da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito se mantenha suspenso até o julgamento do Tema 1224/STJ. Recurso inominado prejudicado. Sem condenação em honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos e discutidos, decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto-ementa da relatora. Recife/PE, data do julgamento. IVANA MAFRA MARINHO Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021683-09.2024.4.05.8300 Vistos e discutidos, decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto-ementa da relatora.