Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pedido de Auxílio Emergencial Pecuniário instituído pela MP 908/2019. De início, diante da rejeição da repercussão geral acerca da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.321.219/CE – Tema 1159), o feito comporta imediato julgamento. Prescrição A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) tem entendimento pacífico de que o prazo prescricional nas ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32, art. 1º: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” O entendimento da TNU pode ser exemplificado através do PEDILEF 200871600000063 (Relator Juiz Federal Gláucio Maciel, DJ 23/11/2012), que afirma a prevalência da legislação especial que fixa o prazo prescricional quinquenal em ações contra a Fazenda Pública. É de se salientar que o artigo 189 do Código Civil consagra o princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição só começa a correr após a efetiva lesão do direito. Reza esse dispositivo legal: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do tempo, é elementar que a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. SAQUES INDEVIDOS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes. 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2062771 SP 2023/0108645-4, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) O benefício pretendido pela parte autora foi instituído por meio de Medida Provisória nº 908 de 29/11/2019, cuja vigência encerrou-se em 07 de maio de 2020. Partindo-se do pressuposto de que apenas as relações jurídicas que foram constituídas e decorrentes dos atos praticados durante a vigência da MP são passíveis de gerar direito nela assegurado, entendo que o dia posterior ao encerramento dessa vigência [08 de maio de 2020] deve ser considerado como marco da ocorrência da lesão nos casos de não reconhecimento desse direito pela Administração Pública. Com efeito, durante o prazo de vigência da MP houve prazo suficiente para que a Administração Pública identificasse os pescadores atingidos pelo desastre ambiental para fins de liberação das respectivas parcelas. E, de fato, muitos pescadores receberam as parcelas em âmbito administrativo durante o prazo de vigência da epigrafada MP. Em relação à ciência da lesão, é impossível se saber a data específica que cada pescador teve ciência efetiva da lesão. Nesse contexto, entendo que a data da ciência também deve ser estabelecida no dia imediatamente posterior ao período de vigência da MP, pois é certo que os pescadores não contemplados: i) identificaram o dano ambiental logo após sua ocorrência, não só através dos meios de comunicação como também quando se dirigiram para exercer sua função nas áreas atingidas; ii) diante da dinamicidade e velocidade das informações nos dias de hoje, logo souberam do direito assegurado nos moldes do disposto na MP 908/2019; iii) identificaram que alguns pescadores da sua região receberam o benefício ao longo do período de vigência da MP [suficiente para o deferimento administrativo do benefício], gerando a sensação de lesão ao direito que entendiam ter. Dessa forma, tem-se que a contagem do prazo iniciou em 08 de maio de 2020, dia seguinte ao termo final de vigência da referida MP, de modo que o término do prazo prescricional para a propositura da ação, sem incidência da prescrição, ocorrerá apenas em 08 de maio de 2025. Assim, não há falar em prescrição na demanda em pauta. Mérito O benefício pretendido pela parte autora foi instituído por meio de Medida Provisória nº 908 de 29/11/2019, cuja vigência encerrou-se em 07 de maio de 2020. Com efeito, nos termos do parágrafo 3º, do art. 62, da Constituição Federal, as Medidas Provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. No entanto, impende destacar que nos termos da ressalva contida no parágrafo 11, do art. 62, da CRFB/88, caso não editado decreto legislativo no prazo de 60 dias, a contar da caducidade da medida [ocorrida após 60 dias prorrogáveis por mais 60 dias contados da edição da MP], as relações jurídicas que foram constituídas e decorrentes dos atos praticados durante a vigência da MP conservar-se-ão por ela regidas. Assim, embora a MP epigrafada não tenha sido convertida em Lei, e ausente decreto legislativo do Congresso Nacional, as relações jurídicas que foram constituídas e decorrentes dos atos praticados durante a vigência dela conservar-se-ão por ela regidas. Isso significa que, para a concessão do benefício, é indispensável a prova de preenchimento dos requisitos dispostos na epigrafada MP. Pois bem. Para a concessão das parcelas, foram estabelecidos os requisitos: Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou em área estuarina, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo. § 1º Para fins do disposto no caput, os Municípios afetados constam de relação disponível no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, até a data de publicação desta Medida Provisória. § 2º O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput corresponde ao valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais) e o pagamento será feito em duas parcelas iguais. § 3º O pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput será devido ainda que o beneficiário tenha direito a outro valor pecuniário pago pela União no mesmo período e seu recebimento não vedará a percepção cumulativa de benefícios financeiros de outras políticas públicas. Logo, para a percepção do benefício devem ser demonstrados os seguintes requisitos: i) Inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) à época da publicação da medida provisória; ii) atividade pesqueira exercida em área marinha ou em área estuarina à época da publicação da medida provisória; iii) domicílio em algum dos Municípios afetados pelo desastre ambiental, até a data da publicação da medida provisória. Em relação à inscrição ativa, detectou-se que o nome da parte autora não consta da lista de pescadores com RGP ativo à época da publicação da MP, nos termos do Ofício n. 11147/2024/COREJEFAP/PRU5R/PGU/AGU [https://jfsejusbr.sharepoint.com/sites/vara7.equipe/Shared%20Documents/Supervis%C3%A3o%20JEF/AUX%C3%8DLIO%20EMERGENCIAL%20PESCADORES%20MP%20908-2029/PDFsam_merge.pdf]. Nesse contexto, determinou-se: i) a juntada aos autos de documentos hábeis a provar que na data de publicação da MP 908/2019 [29/11/2019] possuía Inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), bem como que a atividade nessa época era exercida em área marítima ou estuarina; ii) a juntada de documentos em nome próprio que provassem residência em algum dos Municípios atingidos pelo desastre ambiental [lista de localidades afetadas disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/ibama/pt-br/phocadownload/notas/2019/2019-10-30_LOCALIDADES_AFETADAS.pdf, os quais devem ter data anterior e próxima da data da publicação da MP 908 de 29/11/2019. No entanto, detecto que a parte autora anexou à exordial documento [id 57677983] que indica recebimento de parcelas do seguro-defeso de 01/04/2019 a 15/05/2019 [anterior e próximo da data da publicação da MP 908 de 29/11/2019], com endereço vinculado ao município de Indiaroba/SE. Melhor refletindo sobre o tema, apesar de ter sido detectado na lista de pescadores habilitados ao recebimento do benefício alguns residentes no município de Indiaroba/SE, entendo que o reconhecimento de que este foi afetado pelas manchas de óleo não encontra respaldo fático nem documental nos autos. Como já destacado por este juízo, a própria listagem oficial do IBAMA — órgão técnico e responsável pela identificação das áreas impactadas — não aponta Indiaroba/SE como um dos municípios atingidos. É razoável admitir que, diante do elevado número de pescadores incluídos (mais de 65 mil, segundo consta), possam ter ocorrido erros materiais ou inconsistências nos dados, o que não implica, necessariamente, no reconhecimento implícito de que todos os municípios de origem dos pescadores listados tenham sido atingidos pelo desastre. Com efeito, considerar judicialmente o município de Indiaroba/SE como atingido pelas manchas de óleo significa invadir a esfera de discricionariedade administrativa, em detrimento dos critérios técnicos e avaliativos utilizados pelo órgão administrativo competente, no caso, o IBAMA. Portanto, ausente a comprovação do requisito essencial de domicílio em município afetado, inviável o reconhecimento do direito ao benefício requerido. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. PRI. Defiro AJG. Estância/SE, data e assinatura registradas no sistema.