Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 08004017220218150151.
AUTOR: D. L. D. L. B. ADVOGADO do(a)
AUTOR: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE09831 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MAYARA MICHELLY DE LIMA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, de acordo com o permissivo encartado no art. 38, da Lei nº 9.099/1995, aplicável de modo subsidiário aos Juizados Especiais Federais, passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previstos no artigo 203, V, da Constituição Federal, ou seja, se é portadora de deficiência e incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. Ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei nº 8.742/93, em seu art. 20, § 2º, definiu como pessoa portadora de deficiência "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Impedimento de longo prazo é aquele com duração mínima de 2 anos (art. 20, § 10). Quanto à miserabilidade, a lei em referência considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. À míngua dessa previsão, a Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário-mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (súmula nº 11). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário-mínimo não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elementos que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que o requerente se insere. Também a jurisprudência não permite o cômputo na renda familiar de valores decorrentes de benefícios assistenciais recebidos por outro membro da família, seja idoso ou deficiente físico, ou de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo. Igualmente, os valores recebidos por meio do Programa Bolsa Família não devem ser computados. Considerando que, no Brasil, é muito grande a quantidade de empregados que trabalham de forma clandestina (sem anotações na CTPS) e de pessoas aptas a se filiarem como contribuintes individuais que não o fazem, é relevante a realização de verificação das condições sociais e de moradia da parte autora, para analisar se demanda a participação do Estado em sua manutenção. Passo à análise do caso concreto. Impedimento de longo prazo O laudo pericial médico (doc. 119910968) assentou que o autor é portador de Transtorno do Desenvolvimento/Autismo (CID 10 - F84.0). O expert consignou de forma expressa que o início da doença remonta a 05/03/2022 (data do nascimento). A perícia foi conclusiva ao afirmar que a patologia impõe à parte autora uma condição de incapacidade total e temporária. O detalhamento técnico empreendido pelo perito evidenciou as extensas barreiras de restrição social e participação plena enfrentadas pelo postulante. A aplicação da métrica da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) apurou uma pontuação de 425 pontos, o que enquadra o quadro no grau de deficiência grave. A alta pontuação retrata limitações severas na interação social e no desenvolvimento típico esperado para a sua idade. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal ampara a concessão do benefício assistencial a menores impúberes acometidos por distúrbios que afetam o desenvolvimento biopsicossocial. Nessas hipóteses, avalia-se o impacto da deficiência na limitação de atividades compatíveis com a infância. O quadro delineado pelo profissional de saúde preenche tais balizas com clareza: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MENOR IMPÚBERE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. LIMITAÇÕES QUE AFETAM O DESENVOLVIMENTO E A INTERAÇÃO SOCIAL. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO. 1.
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006237-23.2025.4.05.8302
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada (art. 20 da Lei nº 8.742/93) desde a data do requerimento. (omissis) 3. De início, o deslinde da questão passa pela interpretação do laudo elaborado pelo médico, profissional habilitado para se pronunciar sobre a condição de incapacidade do periciando. (omissis) 5. O benefício assistencial de prestação continuada é devido ao idoso e ao portador de deficiência, sem distinção de idade. Desse modo, quando o requerente for menor, obviamente que é preciso adequar a interpretação da lei às peculiaridades do caso. Nesse intuito, o art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214 /2007 nos orienta que, para os menores, "deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.". (omissis) 8. O registro de que a condição do menor se trata de uma deficiência que gera incapacidade temporária não lhe afasta da incapacidade prevista na lei. Ao contrário, a constatação de que existe uma "atual" deficiência importante no desenvolvimento do requerente (incluindo-o no espectro autista atípico), é suficiente para se adequar à intenção da lei, uma vez que restou evidenciado que o menor possui limitações que levam ao comprometimento de sua interação social e de viver como outros menores de sua idade, tal como preconiza o art. 4º, §1º do Decreto nº 6.214 /2007. 9. É relevante destacar que o benefício pretendido não tem caráter permanente e se revela como o suporte adequado ao caso em espécie, uma vez que o art. 21 da Lei nº 8.742/93 prevê a revisão do benefício a cada 2 (dois) anos a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão. Sendo assim, se no futuro a parte requerente se reabilitar ao convívio social e tiver a possibilidade de se inserir, na época devida, no mercado de trabalho e, com isso, se sustentar, o benefício poderá ser cancelado. (omissis) MG3 (, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 16/04/2024) Prosseguindo, verifico a existência de requerimento da autarquia ré pleiteando o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 376 da TNU, que discute a possibilidade de dispensa da avaliação biopsicossocial em casos de Transtorno do Espectro Autista. O pedido de suspensão, todavia, carece de amparo fático e jurídico nestes autos. A controvérsia fixada pela TNU no referido tema versa estritamente sobre a viabilidade de conceder o benefício apenas com base no laudo médico pericial. No processo vertente, não se cogitou a dispensa de qualquer etapa avaliativa, tendo o perito judicial emitido manifestação técnica abrangente. O perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes, inclusive com a respectiva pontuação pela tabela CIF. Ausente a correlação entre a premissa do tema uniformizador e o procedimento efetivamente adotado durante a instrução, indefiro o pedido de sobrestamento. A instrução contemplou o contraditório de maneira plena e não vislumbro irregularidades na elaboração do laudo pericial. Entendo, assim, preenchido o requisito do impedimento de longo prazo. Miserabilidade Para verificar as condições em que o sr. Renato reside, foi realizada constatação também em sua residência (docs. 113029140 a 113029143). Nessa ocasião, constatou-se que o núcleo familiar é composto por cinco pessoas. Sob o mesmo teto, habitam o autor, sua genitora Mayara Michelly, a avó materna e outros dois irmãos do requerente, sendo que ambos são portadores de TEA e recebem benefício assistencial. - O grupo familiar recebe bolsa-família no montante de R$ 600,00. - A moradia é própria, pertencente à avó materna do autor; - O local onde está situada a residência está servido por água e esgoto, sendo a sua rua pavimentada. O local é próximo de hospitais e possui oferta próxima de transporte público. Pelas fotos apresentadas, verifica-se, no caso concreto, que a casa é simples, além de possuir poucos móveis velhos e desgastados, demonstrando uma condição precária. Não foram localizados móveis ou eletrodomésticos de alto valor. Vizinhos encontrados na localidade confirmaram as informações, afirmando que o grupo familiar efetivamente reside na casa visitada. Assim, conclui-se dos autos que o requerente mora, de fato, em residência bastante humilde, não havendo sinal de que o padrão de vida levado não se enquadre na miserabilidade necessária à concessão do benefício. Note-se, inclusive, que embora o INSS não tenha oferecido proposta de acordo, não o fez ante sua dúvida quanto ao requisito impedimento de longo prazo, e não miserabilidade. Desse modo, por todo conjunto probatório, reputo preenchido o requisito da miserabilidade. Assim, preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência desde a DER, momento este em que estabeleceu o perito o início do impedimento de longo prazo. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a implantar o amparo social (deficiente) em favor da parte autora, no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal, com DIB na DER (10/03/2025) e DIP no primeiro dia do mês de validação desta sentença. Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a DIB, com acréscimo de consectários legais incidentes a partir do dia em que o pagamento do benefício deveria ter sido efetuado, respeitada a prescrição quinquenal. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Como se trata de conteúdo sentencial com natureza de prestação alimentar, e presentes os requisitos do art. 300 do CPC (perigo de dano para a parte autora e a probabilidade do direito), antecipo os efeitos da tutela para que, no prazo de 20 dias, a parte requerida comprove o cumprimento da determinação judicial, consubstanciado na implantação do benefício. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se na forma da Lei nº 10.259/01.