Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 024089-55.2023.4.05.8100.
AUTOR: LUIZ LOPES FILHO
RÉU: FAZENDA NACIONAL JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. DOS FATOS
Trata-se de ação proposta em face da União julgado parcialmente procedentes os pedidos para condenar a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a RESTITUIR os valores descontados indevidamente a título de PSS sobre os juros de mora pagos ao autor em decorrência de precatório n.º PRC 184.654-CE, referente ao processo no TRF de n.º 0298035-34.2020.4.05.0000 (id. 30661979). A parte autora interpôs embargos de declaração no id. 40965358 alegando omissão no julgado, uma vez que a sentença deveria também ter condenado o embargado na restituição do PSS sobre os valores posteriores a junho/2004 que não superavam os 60% do limite máximo estabelecido para os beneficiários do RGPS. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões de id. 41310806, sustentando que realmente houve a omissão do julgado quanto ao pedido do autor. Era o que cumpria relatar. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, ou para corrigir erros materiais. Os aclaratórios são previstos, pois, a teor do mencionado art. 1.022 do CPC, como recurso integrativo, que objetiva completar omissão ou aclarar contradição ou obscuridade eventualmente presentes nas decisões judiciais, não se prestando, ordinariamente, a ter caráter modificativo ou infringente do julgado. O caráter infringente somente pode ocorrer em casos excepcionais, quando decorrente da expurgação das falhas apontadas. No presente caso, consoante relatado, o embargante alega a existência de omissão no julgado, uma vez que a sentença deveria também ter condenado o embargado na restituição do PSS sobre os valores posteriores a junho/2004, que não superavam os 60% do limite máximo estabelecido para os beneficiários do RGPS. Pois bem. Verificando a exordial (id. 18682814), observa-se que a parte autora alegou que “ foi descontado indevidamente a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS – sobre referida Requisição de Pequeno Valor, o montante de R$ 13.886,86 (treze mil, oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos), conforme faz prova os documentos em anexo, todavia, deixou de ser observado o percentual efetivamente devido, uma vez que a contribuição previdenciária deve observar a situação de APOSENTADO do autor originário desde antes da EC nº 41/2003, e ainda houve a incidência indevida de PSS sobre as parcelas de juros moratório.” Ademais, defendeu que a Lei n.º 10.887/2004, que regulamentou a contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas, estabeleceu a alíquota aplicável e inclusive as hipóteses de não incidência da exação. Além disso, estabeleceu um limite de isenção incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere 60% (sessenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. Por sua vez, a sentença de id. 30661979, embora tenha afastado a cobrança de PSS sobre verbas anteriores à vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003 c/c Lei n.º 10.887/2004, deixou de analisar o pedido quanto à limitação desta incidência quanto aos valores que superavam os 60% (sessenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS do período do cálculo, qual seja, de setembro/2005 a junho/2011. Nesse aspecto, deve-se pontuar que o recolhimento da contribuição para a previdência do servidor público sobre os proventos dos inativos e pensionistas tornou-se devido após a edição da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que modificou o artigo 40 da Constituição Federal. Desta forma, nos casos que se referem ao período anterior à edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, não são devidas contribuições ao PSS. Com efeito, o fato gerador da obrigação previdenciária guarda correspondência com a época em que a verba era devida, não se podendo admitir, assim, a exação sobre valores que deveriam ter sido pagos em período anterior à taxação dos inativos e pensionistas. Em relação aos períodos posteriores, os aposentados e os pensionistas devem contribuir com 11% (onze por cento), incidentes, contudo, sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere 60% (sessenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, conforme disposto no artigo 6.º da Lei n.º 10.887/2004. Voltando então ao caso concreto, tendo o autor se aposentado em data anterior à sentença prolatada no processo original que julgou procedentes os pedidos “para reposicionar os autores, aposentados, na tabela remuneratória em igualdade de condições com os servidores da ativa da ativa, de forma que passem a perceber provento básico de acordo com os anexos IV a V da Lei 11.171/2005” (id. 18682831), as verbas em alusão, concernentes a setembro/2005 a junho/2011 (id. 18682827), se referem a período em que já estava aposentado. Desse modo, pela argumentação expedida, é de se concluir pela não incidência da contribuição previdenciária quanto ao período em questão anterior à Lei n.º 10.887/2004. Após a vigência dessa lei, foi permitida a incidência da PSS incidente sobre 60% do que superava o limite do teto do INSS. Assim, em relação aos valores referentes ao período após a vigência da Lei 10.887/2004, deve respeitar o disposto no seu art. 6º. 3. CONCLUSÃO Ante as razões acima expendidas, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para que, sanando a omissão verificada nos termos acima, o dispositivo da sentença proferida passe a apresentar o seguinte teor: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a RESTITUIR os valores descontados indevidamente a título de PSS sobre os valores pagos a LUIZ LOPES PEREIRA através do precatório n.º PRC 184.654-CE, referente ao processo n.º 0298035-34.2020.4.05.0000, sobre os valores posteriores a junho/2004 que não superavam os 60% do limite máximo estabelecido para os beneficiários do RGPS, bem como sobre os juros de mora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei n. 10.259/01 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sobre os valores a restituir haverá incidência de juros de mora e correção monetária correspondentes à SELIC, desde a data do recolhimento indevido. Intimem-se. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores referentes ao objeto da condenação, bem como destacando o montante do principal e da SELIC. Fortaleza (CE), datado e assinado eletronicamente." DANIELLE MACÊDO PEIXOTO DE CARVALHO Juíza Federal Substituta da 20.ª Vara