Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003617-87.2024.4.05.8200.
AUTOR: LUIZA OLIVEIRA RODRIGUES ANDRE
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. A concessão de benefício por incapacidade – temporária ou permanente – demanda a comprovação do preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos, erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 25, I, art. 42 e art. 59 da Lei nº 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). (b) Carência de no mínimo de 12 (doze) contribuições mensais. (c) Incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (benefício permanente) ou incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual (benefício temporário). 2. Conforme consta no laudo judicial (59959795), a parte autora é portadora de Dor articular (CID 10 - M25.5); Hipertensão essencial (primária) (CID 10 - I10.0); Diabetes mellitus não-insulino-dependente (CID 10 - E11); Hipotireoidismo não especificado (CID 10 - E03.9); Dedo em gatilho (CID 10 - M65.3) e Esporão do calcâneo (CID 10 - M77.3), apresentando incapacidade para o exercício de sua atividade habitual (do lar), pelo período de 04 meses e que teve início provável desde 08/07/2023. 3. A parte autora inscreveu-se no RGPS na categoria segurado facultativo de baixa renda, na condição de dona de casa, tendo recolhido suas contribuições previdenciárias com alíquota reduzida (5%), o que, nos termos do art. 21, §2º, II e §3º, da Lei nº 8.212/91, apenas é permitido para o microempreendedor individual do art. 18-A da LC nº 123/06 ou para quem pertence à família de baixa renda (até dois salários mínimos mensais), não tem renda própria e se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência. 4. Da análise do CNIS da parte autora (46243377), depreende-se que ela fez recolhimentos ao RGPS, na qualidade de segurada facultativa de baixa renda, nas competências de 07/2022 a 05/2024, não tendo as referidas contribuições previdenciárias sido validadas pelo INSS em razão de haver renda familiar informada no cadastro (63135301). No entanto, não há comprovação de que a parte autora aufere qualquer rendimento e a renda do seu grupo familiar é inferior a dois salários mínimos. 5. Desse modo, no caso, deve ser afastada a presunção de veracidade do ato administrativo de não validação dos recolhimentos em questão, a fim de se aplicar a regra processual do art. 373, inciso II, do CPC/2015, a qual estabelece que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 8. Assim, não havendo nos autos qualquer evidência de que a parte autora não se enquadrava como segurada facultativa de baixa renda no período em que recolheu contribuições previdenciárias como tal, deve ser reconhecida a validade desses recolhimentos. 9. Logo, demonstrado que a incapacidade da parte autora é total e temporária e que a mesma possuía a qualidade de segurada do RGPS quando a sua incapacidade teve início, em virtude da fundamentação acima exposta, impõe-se a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde a DER 04/10/2023, devendo a permanência de sua incapacidade temporária ser avaliada administrativamente na forma abaixo determinada. 10. Considerando a previsão do perito judicial de que a parte autora poderia recuperar a sua capacidade para o trabalho após o decurso de 04 meses, contados da data de realização da perícia judicial, a fim de viabilizar eventual formulação de Pedido de Prorrogação pela parte autora após a implantação do benefício ora concedido, a concessão do benefício por incapacidade em questão deverá ser mantida pelo INSS até o transcurso desse prazo ou, caso ele vença antes de 30 dias da efetiva implantação do benefício ora concedido (ou seja, em prazo inferior a 30 dias da DDB), ao menos até o transcurso do prazo de 30 dias contados da efetiva implantação administrativa (DDB) do auxílio por incapacidade temporária ora concedido judicialmente, podendo o segurado, antes do final do referido prazo, apresentar Pedido de Prorrogação - PP, caso em que o benefício só será cancelado após revisão médica administrativa (realização de nova perícia médica administrativa a fim de averiguar eventual continuidade da incapacidade da parte autora) (Tema 246 da TNU). 11. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RMI Quanto ao critério de cálculo do auxílio por incapacidade temporária, outrora denominado auxílio-doença, a RMI não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze) salários-de-contribuição, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes (§10º do art. 29 da Lei n.º8.213/91, incluído pela Medida Provisória n.º664/14, convertida na Lei n.º13.135/2015), observando-se as seguintes normas, fixadas de acordo com a legislação vigente na data do fato gerador do benefício (data do início da incapacidade temporária): * se a incapacidade teve início até 12/11/2019: a RMI deve corresponder a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, correspondente à média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição a contar de julho/1994, nos termos do art. 44 da Lei n.º8.213/91 e inciso II do art. 32, na redação dada pelo Decreto n.º5.545/05, c/c art. 72, ambos do Decreto n.º3.048/99; * se a incapacidade teve início após 12/11/2019: a RMI deve corresponder a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, correspondente à média aritmética simples dos 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, nos termos do caput do art. 26 da EC 103/2019 e do art. 32, na redação dada pelo Decreto n.º10.410/20, c/c art. 72, ambos do Decreto n.º3.048/99. Em consonância com a fundamentação exposta, o Enunciado 213 da FONAJEF: “O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/19, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior”. Ressalve-se, no entanto, que, caso se trate de auxílio por incapacidade temporária concedido em face da mesma patologia que anteriormente já gerara a concessão de auxílio por incapacidade temporária, sendo a DIB fixada até sessenta dias contados da DCB do benefício anterior, impõe-se o restabelecimento do benefício anterior, com a manutenção da sua RMI, nos termos do art. 75, §3º, do Decreto n.º3.048/99 e do art. 309 e do art. 310, inciso I, alínea a, e inciso II, alínea b, item 1, da IN INSS PRES n.º75/2015. 12. CRITÉRIOS ADOTADOS PARA CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO EM RELAÇÃO AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO As remunerações registradas no Sistema CNIS são utilizadas pelo INSS no cálculo do salário-de-benefício, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/91, procedimento também utilizado por este Juízo em face da referida regra legal. A inclusão, exclusão ou retificação das remunerações constantes do CNIS deve ser objeto de pedido judicial específico deduzido com a pretensão inicial, o qual só é, ademais, admissível com a apresentação de documentos comprobatórios, nos termos do §2º do referido dispositivo, e com a especificação de quais os valores de remuneração pretendidos, a que vínculos se referem e em quais documentos se baseiam. Como pleito nesse sentido não foi deduzido nestes autos, deve prevalecer a regra legal acima indicada. Ademais, na hipótese de inexistir no CNIS registro do(s) valor(es) do(s) salário(s)-de-contribuição de vínculo integrante do período básico de cálculo do benefício referente a segurado empregado, inclusive, doméstico e a trabalhador avulso, e não tendo a parte autora pleiteado o reconhecimento/inclusão de valor(es) nos termos indicados no parágrafo acima, deve ser aplicado o valor do salário-mínimo em relação a esse(s) período(s), nos termos do art. 36, §2º, do Decreto nº 3.048/99: “ No caso de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será considerado, para o cálculo do benefício referente ao período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário-mínimo e essa renda será recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição”. Quanto aos dois parágrafos acima, saliente-se, no entanto, que, quando o benefício previdenciário objeto da condenação judicial não estiver sendo concedido em caráter original pela sentença, ou seja, quando se tratar de restabelecimento de benefício e/ou restabelecimento com conversão de benefício previdenciário, devem ser adotados os mesmos valores dos salários-de-contribuição adotados na concessão do benefício originário, salvo se houver pedido judicial específico deduzido com a pretensão inicial de inclusão, exclusão ou retificação dos valores utilizados que tenha sido acolhido na presente sentença. 13. Em face da natureza alimentar do benefício em apreço, constata-se a urgência do pedido da parte autora, impondo-se, portanto, a concessão, de ofício, da antecipação dos efeitos da tutela. 14. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil), em ordem a CONDENAR o réu a: a) CONCEDER à parte autora auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/1991), nos termos da fundamentação, fixando a DIB em 04/10/2023 ( DER ), a DIP no primeiro dia do corrente mês e a DCB ao fim do prazo de 04 meses, contados da data da realização da perícia judicial (deve-se observar que a DCB não poderá ser fixada em data inferior a 30 dias a contar da data da efetiva implantação do benefício, a fim de possibilitar ao segurado efetuar Pedido de Prorrogação, se for o caso). Caberá ao réu, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar em Juízo o cumprimento desta decisão, independentemente da interposição de recurso voluntário (art. 43 da Lei nº 9.099/1995). b) PAGAR as parcelas atrasadas, a serem posteriormente calculadas, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente até 08.12.2021 e o disposto no art. 3º da EC nº 113/21 a partir de então, ou seja, deverá incidir, a partir de 09.12.2021, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. c) RESSARCIR a Justiça Federal com os custos da perícia. 15.
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita (art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e Lei nº 1.060/1950). 16. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). 17. Expedientes necessários. 18. P. R. I. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (assinado eletronicamente)