Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal desta 14ª Vara/PB, com amparo no art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988 (atualizado pela EC nº 45/2004) c/c o art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, além do art. 87, item 06, do Provimento nº 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, REINTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição retro e requerer o que entender de direito, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal desta 14ª Vara/PB, com amparo no art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988 (atualizado pela EC nº 45/2004) c/c o art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, além do art. 87, item 06, do Provimento nº 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, REINTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição retro e requerer o que entender de direito, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal desta 14ª Vara/PB, com amparo no art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988 (atualizado pela EC nº 45/2004) c/c o art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, além do art. 87, item 06, do Provimento nº 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, REINTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição retro e requerer o que entender de direito, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.
05/03/2026, 00:00
Movimentação processual
04/03/2026, 14:30
Documento (Certidão)
04/03/2026, 14:29
Documento (Certidão)
04/03/2026, 14:27
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CAMPOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: AIRTON BATISTA COSTA BRAZ - PB27399
REU: COMANDO DO EXERCITO, FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal desta 14ª Vara/PB, com amparo no art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988 (atualizado pela EC nº 45/2004) c/c o art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, além do art. 87, item 06, do Provimento nº 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001768-31.2025.4.05.8205 INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição retro e requerer o que entender de direito.
11/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
10/02/2026, 14:01
Trânsito em julgado
09/02/2026, 09:38
Decurso de Prazo
09/02/2026, 01:48
Petição (Contraminuta)
04/02/2026, 19:26
Petição (erro material)
18/12/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CAMPOS
REU: COMANDO DO EXERCITO e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001768-31.2025.4.05.8205
Trata-se de ação cível movida por LUIS CAMPOS em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando o restabelecimento da isenção tributária e a restituição de valores de Imposto de Renda - IRPF retidos do seu benefício previdenciário, com pagamento das parcelas pretéritas. Alega, em síntese, que: a) é militar reformado do Exército Brasileiro como primeiro sargento. b) foi diagnosticado(a) com NEOPLASIA MALIGNA do tipo MELANOMA MALIGNO, disseminativo superficial, com 5,2 mm de espessura (Breslow), nível IV de Clark, estádio pT4a (CID PRINCIPAL C430) em 2010/2011; c) teve a isenção concedida de 2012 a 2017; d) Ainda em 2017, de forma unilateral, afirma que a isenção foi cancelada, voltando a ser efetuados descontos em seus proventos. d) faz jus à isenção do IRPF com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Citada, a União (Fazenda Nacional) informou que não há como se reconhecer a procedência do pedido, considerando a ausência de prova adequada da existência de doença classificável como neoplasia maligna. (id. 78240133) Perícia realizada. (id. 130538023). Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos da Lei n.º 9.099/1995, art. 38. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da prescrição quinquenal No que tange à prescrição da pretensão de repetição de indébito, os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que o marco temporal definidor da aplicação do regime legislativo imposto pela Lei Complementar nº 118 /2005 é o ajuizamento da ação (STF/Recurso Extraordinário nº 566.621/RS e STJ/Recurso Especial nº 1269570/MG). Considerando a data que o autor ingressou com a presente demanda, deve ser aplicado o prazo prescricional segundo as regras constantes da LC nº 118/2005, de modo que se encontra prescrita pretensão de restituição no período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. II. 3. Do mérito Da Fundamentação Jurídica Pretende a parte autora a reativação da suspensão do desconto do imposto de renda sobre seus proventos, com efeitos pretéritos, eis que, segundo alega, padece de enfermidade que se enquadra na hipótese disposta no art. 6º, XIV, e inciso XXI, da Lei 7.713/88, que dispõem que ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (XIV) "os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (XXI) "os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão". Assim, para que seja reconhecido o direito à isenção, necessária a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a) que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma; e b) que a pessoa física seja portadora de uma das doenças ali previstas. Da Jurisprudência Consolidada O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado sobre as seguintes questões: Súmula 598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Súmula 627/STJ: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Tema 250/STJ: O rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 é taxativo (numerus clausus), restringindo a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Tema 1037/STJ: Não se aplica a isenção aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. Da Análise do Caso Concreto Ao analisar a documentação médica juntada aos autos (id. 72121077), observa-se que o(a) autor(a) foi diagnosticado(a) com melanoma maligno disseminativo superficial, com 5,2 mm de espessura (Breslow), nível IV de Clark e estágio pT4a, em 21/12/2010, conforme laudo médico. Na perícia judicial (id. 130538023), foram avaliados documentos como a análise cito-histológica de 03/06/2008 e o exame anátomo-patológico de 21/12/2010, além de laudo médico de 04/02/2025, assinado pelo Dr. Jean Pereira (CRM-PB 6484), que indicou CID-10: C43.9 - melanoma maligno de pele, não especificado, relatando diagnóstico confirmado por biópsia e cirurgia em 29/09/2011, seguido de cirurgia radical no lábio e linfadenectomia cervical bilateral, com acompanhamento no ambulatório de oncologia clínica. O perito concluiu que o autor apresentou CID-10: C43.9 desde 03/06/2008, realizou tratamentos ativos no início do diagnóstico e, atualmente, segue em acompanhamento clínico e exames periódicos, sem sinais de recidiva. Ressaltou que os principais protocolos não estabelecem critérios concretos de cura, apenas orientações para seguimento. Por fim, após análise do PCDT de Melanoma Cutâneo (2022) do Ministério da Saúde e das Recomendações para o Tratamento do Melanoma Cutâneo - 2ª Edição (maio/2023), concluiu-se que, mesmo sem sintomas ou sinais de recidiva, não é possível afirmar a cura. Portanto, observa-se que a doença de que padece o(a) autor(a) está expressamente prevista no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, fazendo jus à isenção tributária pretendida. Da Repetição de Indébito Comprovado o direito à isenção e respeitada a prescrição quinquenal, faz jus o(a) autor(a) à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, desde 21/05/2020. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC), para: 1. DECLARAR o direito do(a) autor(a) à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, desde 03/06/2008; 2. CONDENAR a UNIÃO à restituição dos valores indevidamente recolhidos aos cofres federais, respeitada a prescrição quinquenal - 21/05/2020; 3. DETERMINAR a cessação da retenção do imposto de renda sobre os proventos do(a) autor(a). O valor a restituir, que deverá considerar o marco prescricional a partir de 21/05/2020 (quinquênio anterior ao protocoloco), deverá ser apurado em liquidação de sentença, atualizando-se os créditos pela taxa SELIC a contar do pagamento indevido. Eventuais valores já restituídos em DIRPF(s) deverão ser deduzidos do montante devido, mediante comprovação pela União, em fase de liquidação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para apresentar nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, a declaração de imposto de renda da parte autora, a partir do ano-calendário 2020, para a realização dos cálculos judiciais. Com a apresentação da referida declaração de imposto de renda, intime-se a parte autora para apresentar o cálculo da quantia a ser repetida, descontando-se os valores já percebidos, referentes às restituições anuais do imposto de renda, se for o caso. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão de sua validação no Sistema. Intimem-se. Patos/PB, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal
18/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/12/2025, 17:46
Expedida/Certificada
17/12/2025, 17:46
Procedência
17/12/2025, 17:46
Conclusão (para julgamento)
02/12/2025, 11:37
Decurso de Prazo
02/12/2025, 07:30
Petição (Contraminuta)
14/11/2025, 14:08
Petição
12/11/2025, 21:07
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:33
Petição (Contraminuta)
11/09/2025, 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 03:35
Publicação
11/09/2025, 03:32
Publicação
11/09/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001768-31.2025.4.05.8205.
AUTOR: LUIZ CAMPOS Advogado do(a)
AUTOR: AIRTON BATISTA COSTA BRAZ - PB27399
REU: COMANDO DO EXERCITO, FAZENDA NACIONAL INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Patos, 9 de setembro de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL PB - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001768-31.2025.4.05.8205.
AUTOR: LUIZ CAMPOS Advogado do(a)
AUTOR: AIRTON BATISTA COSTA BRAZ - PB27399
REU: COMANDO DO EXERCITO, FAZENDA NACIONAL INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Patos, 9 de setembro de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL PB - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001768-31.2025.4.05.8205.
AUTOR: LUIZ CAMPOS Advogado do(a)
AUTOR: AIRTON BATISTA COSTA BRAZ - PB27399
REU: COMANDO DO EXERCITO, FAZENDA NACIONAL INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Patos, 9 de setembro de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL PB - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:44
Julgamento em Diligência
08/08/2025, 13:37
Conclusão (para julgamento)
01/08/2025, 10:54
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:48
Petição (admonitária)
06/07/2025, 16:38
Publicação
02/07/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001768-31.2025.4.05.8205.
AUTOR: LUIZ CAMPOS Advogado do(a)
AUTOR: AIRTON BATISTA COSTA BRAZ - PB27399
REU: COMANDO DO EXERCITO, FAZENDA NACIONAL CITAÇÃO
Citação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer CONTESTAÇÃO ao pedido formulado na inicial, sob pena de, não sendo contestada a ação, presumirem-se verdadeiras as alegações da parte promovente, nos termos do art. 18, § 1º da lei 9.009/1995. Fica advertida a parte ré, em atenção à distribuição dinâmica do ônus da prova (artigo 373 §1º do CPC/2015) e porque a documentação mencionada está em seu poder e guarda que, não se desincumbindo a demandada do ônus de juntar a documentação em tempo oportuno, poderá sofrer o prejuízo, em função de sua inércia, de, especialmente, ter o processo julgado em seu desfavor. Patos-PB, data supra.
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 11:05
Petição (instrução e julgamento)
11/06/2025, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001768-31.2025.4.05.8205.
AUTOR: LUIZ CAMPOS Advogado do(a)
AUTOR: AIRTON BATISTA COSTA BRAZ - PB27399
REU: COMANDO DO EXERCITO, MINISTÉRIO DA FAZENDA - RECEITA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para apresentar, no prazo constante no menu “Expedientes”: * Comprovante de residência legível ou declaração de residência: Juntar aos autos comprovante de residência em nome da parte autora, com data não superior a um ano, a fim de determinar a competência para o processamento do presente feito. Caso o comprovante não esteja em nome da parte autora, deverá: a) Caso resida com pessoa que tenha algum grau de parentesco: juntar aos autos o comprovante de residência, com data não superior a um ano, em nome do respectivo parente, acompanhado de documento que comprove essa condição. b) Caso resida em imóvel alugado: juntar aos autos o comprovante de residência, com data não superior a um ano, em nome do locador, acompanhado do instrumento contratual que autorize a parte autora a residir no imóvel. c) Caso resida em imóvel de terceiros e não haja vínculo de parentesco ou nenhum tipo de contrato escrito: juntar aos autos o comprovante de residência, com data não superior a um ano, em nome do proprietário do imóvel, além de declaração assinada em que este informe que a parte autora reside no endereço, acompanhada de documento oficial do proprietário que contenha assinatura e foto, facultado o reconhecimento de firma em cartório. Na hipótese do proprietário ser analfabeto, a declaração deverá ser subscrita por duas testemunhas (apresentar cópia de documento oficial das testemunhas que contenha assinatura e foto). d) Caso não seja possível apresentar nenhum tipo de comprovante ou atender aos requisitos anteriores: juntar aos autos a declaração de endereço baseada na Lei nº 7.115/1983, datada e subscrita pela parte autora, em que declare residir no endereço sob as penas da lei, esclarecendo, na própria declaração, o motivo de não haver nenhum comprovante ou de não atender aos critérios estabelecidos por este Juízo. Não serão aceitas justificativas genéricas. Na hipótese da parte autora ser analfabeta, a declaração deverá ser subscrita por duas testemunhas (apresentar cópia de documento oficial das testemunhas que contenha assinatura e foto) ou d) CadÚnico atualizado. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Patos, data supra.
Intimação para Emendar - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)