Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO Nº 0005082-53.2023.4.05.8302 DECISÃO Sentença exarada por este juízo, que reconheceu parcialmente a procedência dos pedidos autorais, determinando à parte ré, provisoriamente, a implantação do benefício previdenciário por incapacidade permanente objeto da condenação, o que ocorreu (ID 43995706). Posteriormente houve a reforma do julgado com o provimento ao recurso inominado interposto pelo réu, reconhecendo a coisa julgada e extinguindo o feito sem exame de mérito, com posterior trânsito em julgado (IDs 70713702, 70713716, 70713726, 70714588 e 70714589). Assim, considerando o reconhecimento da coisa julgada e a extinção do feito sem resolução do mérito em sede recursal, fica revogada a antecipação da tutela anteriormente concedida. Intime-se a CEAB para imediata cessação do benefício com NB 32/650.071.716-7, tendo em vista que já fora implantado, devendo comprovar em juízo no prazo de 20 (vinte) dias. Com o cumprimento da diligência pela CEAB, arquive-se em definitivo.