Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0045173-60.2024.4.05.8300.
AUTOR: IONE MARIA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ELIZABETH RIBEIRO SOUTO - PE22647
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 19ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PERNAMBUCO Processo Judicial Eletrônico - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de embargos de declaração em que se alega: Em especial, a parte autora foi instada a juntar "autodeclaração de endereço (assinada pessoalmente pela parte autora) ou comprovante de endereço atualizado (de até seis meses antes da propositura da demanda), em nome próprio ou em nome de pessoa com quem tenha vínculo, ou o apresentado é ilegível". Para atender a essa exigência, a parte autora esclareceu que reside em local de difícil acesso, impossibilitando o recebimento de correspondências. Dessa forma, foi juntado aos autos: Declaração de residência fornecida pela associação (ID nº 65179765); CADÚNICO atualizado (ID nº 65179764); Auto declaração assinada pessoalmente, informando a situação (ID nº 65179763). Decido. Acerca dos embargos de declaração, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Procedendo-se à releitura do ato judicial combatido, conclui-se que não se trata de nenhuma das hipóteses previstas no diploma processual, aptas a serem corrigidas por meio de embargos de declaração. Se equívoco houve, como acredita o embargante,
trata-se de erro na entrega da prestação jurisdicional (v.g., por apreciação equivocada da prova trazida aos autos ou por aplicação incorreta do ordenamento jurídico ao caso sob exame ou por vícios procedimentais). Verifica-se, assim, que o embargante almeja mesmo a reforma do provimento naquilo que lhe foi indesejável, intento que somente pode ser alcançado por meio do recurso adequado, não da via aclaratória. Posto isso, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, por não haver qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo a sentença como proferida. P.R.I. Recife (PE), data da validação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal