Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RIZALVA FELIX CORDEIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - tipo c 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação Nos termos do art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil, "A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença". O único condicionamento que se impõe é aquele previsto no § 4º do mesmo dispositivo, segundo o qual, "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Ocorre que tal imposição refere-se ao procedimento comum ordinário, incompatível com o procedimento sumaríssimo previsto nas leis nº 9.099/95 e nº 10.259/01, respectivamente, para os juizados especiais no âmbito estadual e no federal. Como é sabido, o aludido rito é norteado pelos princípios da celeridade, informalidade e oralidade. Tanto é assim que o Enunciado nº 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais da seguinte maneira dispôs sobre o instituto da desistência: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)." Outrossim, quanto à desnecessidade de anuência da parte contrária, nos casos de desistência da ação, invoca-se o seguinte precedente da Primeira Turma Recursal do JEF do Estado do Paraná: "JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO REÚ. DISPENSA. 1. Não é absoluta a regra do art. 267, § 4º, do CPC, que exige o consentimento do réu para que seja acolhido o pedido de desistência da parte autora, se decorrido o prazo da contestação. 2. Deve-se considerar que os juizados especiais são um micro-sistema à parte, de modo que, como já se tem admitido no caso do mandado de segurança (AgRg no REsp 510.655/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 23/10/2009), dispensável a concordância da parte adversa para a homologação do pedido de desistência, quando não sentenciado o feito. 3. A própria Lei nº 9.099/95, no art. 51, §1º, consigna que: 'A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes', e ainda traz mais hipóteses de extinção sem julgamento do mérito que o Código de Processo Civil não dispõe. 4. Deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC. 5. Recurso Inominado do réu improvido." (1ª TR/PR, Autos nº 200970550009443, sessão de 29/04/2010, Relatora Márcia Vogel Vidal de Oliveira). No ponto, uma vez que no presente caso não há indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária, imperiosa se faz a extinção do feito sem resolução do mérito, independentemente da aquiescência da parte contrária, conforme requerido na petição sob o Id. 127906485. 3. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002750-48.2025.4.05.8107
Ante o exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, e DECLARO a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001. DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. JUIZ FEDERAL - 25ª VARA/SJCE documento assinado eletronicamente _______________________________________________________________________ CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que a sentença de natureza terminativa proferida nestes autos transitou em julgado na data da respectiva prolação, vez que não se enquadra nas hipóteses de cabimento recursal previstas no art. 5º da Lei nº 10.259/2001. O referido é verdade. Dou fé. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Servidor(a) do Juizado Especial Federal Adjunto da 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente