Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011352-40.2025.4.05.8200.
AUTOR: CONDOMINIO VILLA GRAMAME Advogado do(a)
AUTOR: JACQUELINE MARIA DA SILVA - PB24460
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo CONDOMINIO VILLA GRAMAME - CNPJ: 23.773.494/0001-42 (AUTOR) em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.360.305/0001-04 (REU), objetivando a satisfação das cotas condominiais referente ao imóvel de matrícula nº 145.390. 2. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. 3. Decido. 4. Preliminarmente, importante atestar que a classe processual Execução de Título Extrajudicial está inserida na competência da 10ª Vara Federal desta seccional, em atendimento à Resolução nº 18/2022, do TRF5. 5. Contudo, no momento atual de implantação do sistema PJE2X no âmbito da 5ª Região (vide Resolução nº 09/2021, do TRF5[1] ), o referido sistema se destina exclusivamente a processar e julgar ações cíveis de competência do Juizado Especial Federal, limitado até 60 salários mínimos, bem como executar seus julgados, em conformidade com art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001[2]. E no caso da 10ª Vara Federal, a competência do juizado está restrita a matéria tributária, por força da mencionada Resolução nº 18/2022. 6. Sendo assim, por se tratar de uma Execução de Título Extrajudicial, em que seu processamento está excluído da alçada do Juizado Especial Federal, e considerando a incompatibilidade de comunicação dos sistemas processuais em uso no âmbito da 5ª Região, deve a parte autora providenciar o protocolo da presente ação, via SISTEMA PJE1. 7.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Especial Federal para processar e julgar esta ação e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, ficando ressalvado à autora repropor esta ação por meio do PJE1, hipótese em que deverá ser distribuída a este Juízo, haja vista a competência da unidade em processar e julgar Execuções de Título extrajudicial, em cumprimento à Resolução nº 18/2022, do TRF5. 8. Custas e honorários advocatícios indevidos em primeiro grau (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 9. Publicação e registro automatizados pelo PJE. 10. Intimem-se. 11. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa neste PJE. JUIZ(A) FEDERAL Assinado eletronicamente [1] Resolução 09/2021 – TRF5. “Art. 1º Tornar obrigatório a utilização do Processo Judicial Eletrônico – Pje 2.x, bem assim de seus incidentes processuais e ações conexas, no âmbito dos Juizados Especiais Federal da 5ª Região, para a propositura e tramitação: I – das classes originárias das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, a partir de 1º de junho de 2021; e, II – de ações em que figurem como demandados, perante os Juizados Especiais Federais, parte distintas da União Federal e do Instituto Nacional de Seguro Social, a partir de 1º de junho de 2021.” [2] Lei 10.259/2001. “Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.”